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sexta-feira, 22 de maio de 2009

JURID - Latrocínio. Configuração. Prova. Oitiva de testemunhas. [22/05/09] - Jurisprudência


Latrocínio. Configuração. Prova. Oitiva de testemunhas. Reconhecimento fotográfico. Acolhimento. Possibilidade.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

LATROCÍNIO - Configuração - Hipótese em que as testemunhas indicaram com precisão que o réu foi o responsável pelos tiros disparados contra a vítima e subseqüente subtração da pochete com valor em dinheiro, documentos pessoais, cartões e talões de cheque, sendo tais depoimentos ratificados em Juízo - Preliminares rejeitadas; recurso parcialmente provido.

PROVA - Oitiva de testemunhas - Audiência realizada por precatória sem presença do réu - Nulidade - Inocorrência, se houve a devida intimação de seu defensor da expedição das respectivas cartas precatórias - Preliminares rejeitadas; recurso parcialmente provido.

PROVA - Reconhecimento fotográfico - Acolhimento - Possibilidade - Hipótese em que é dotado de valor legal, pois o sistema probatório não é taxativo quanto aos meios admitidos, sendo vedadas apenas as provas obtidas de forma ilícita; ademais, referida prova não se encontra isolada nos autos, mas compõe todo um acervo que amparou a decisão de primeiro grau, a corroborar, assim, sua força probante - Preliminares rejeitadas; recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão nº 993.07.076590-9, da Comarca de Várzea Paulista, em que é apelante DOUGLAS DOS SANTOS LOPES sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.

ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:"REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGÜIDAS E CONFERIRAM PROVIMENTO PARCIAL AO APELO APENAS NO QUE TANGE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, QUE PASSA A SER O INICIAL FECHADO. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ILMO. SR. ADVOGADO DR. WILLIAM CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS E FEZ USO DA PALAVRA O EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. CARLOS OTÁVIO BANDEIRA LINS.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARDOSO PERPÉTUO (Presidente sem voto), SAN JUAN FRANÇA E FRANÇA CARVALHO.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2009.

MIGUEL MARQUES E SILVA
RELATOR

VOTO Nº: 4724

AP. CRIMINAL Nº: 1.081.581.3/6-00 - F. D. Várzea Paulista

APTE.: DOUGLAS DOS SANTOS LOPES

APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO

DOUGLAS DOS SANTOS LOPES foi condenado nas penas de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime integral fechado, como incurso no artigo 157, parágrafo terceiro, última parte, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal (fls. 397/412).

Irresignado apela, suscitando as seguintes preliminares processuais: a) ofensa ao contraditório em razão da manifestação posterior do Ministério à apresentação das alegações finais da Defesa; b) ausência do réu em audiência realizada em comarca deprecada; c) ausência de intimação quanto à juntada de novos documentos; d) acolhimento do reconhecimento fotográfico,embora ausente previsão legal sobre tal tipo de prova; e) indeferimento de diligências requeridas, destinadas à reconstituição simulada dos fatos e oitiva da mãe do acusado.

Propugna ainda sejam providos os embargos opostos, indeferidos em primeiro grau. No mérito pleiteia-se a absolvição, sob a alegação de que as provas que amparam a condenação são conflitantes entre si. Subsidiariamente pugna pela modificação do regime prisional (fls. 434/451).

Recurso tempestivo, bem processado, contrariado, com parecer da Procuradoria de Justiça pela rejeição das preliminares e improvimento da apelação quanto ao mérito e reparo do regime prisional, ante a alteração promovida por força de Lei nº 11.464/07 (fls. 480/492).

É o relatório, adotado, no mais, o da sentença.

I) DAS PRELIMINARES:

A) da ofensa ao contraditório em razão da manifestação posterior do Ministério à apresentação das alegações finais da Defesa:

A aventada nulidade processual não se caracterizou, uma vez que a manifestação carreada a fls. 390/395 limita-se à dialética exclusiva das preliminares soerguidas nas alegações finais apresentadas pela defesa, a garantir que o postulado do contraditório se perfaça também para a acusação, dada a igualdade de partes que orienta o processo penal brasileiro.

Nesse sentido:

STF: "Alegações finais. Inversão na ordem de manifestação. Inocorrência. Defesa que levanta preliminares e abre vista ao Ministério Público para pronunciamento. Observância do princípio do contraditório. Não há inversão da ordem de manifestação de alegações finais quando, tendo sido observada, a defesa levanta preliminares e se abre vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre elas. Nesse caso, o que há é respeito ao princípio do contraditório, que não é monopólio da defesa" (RT 759/548).

Rechaça-se, portanto, a preliminar argüida.

B) da ausência do réu em audiência realizada em comarca deprecada:

Igualmente não se justifica a eiva apontada, porquanto da data designada para a primeira audiência esteve ciente a defesa (fls. 299) e assim, tendo discordado da realização naquela oportunidade, competia-lhe o acompanhamento dos subseqüentes atos processuais junto à comarca deprecada.

Nesse sentido:

"A ausência do réu nas audiências de oitiva de testemunhas ouvidas por precatória não configura nulidade, se houve a devida intimação de sua defensoria da expedição das respectivas cartas precatórias" (STJ - 5ª T. - HC 10.922 - Rel. Gilson Dipp - j. 21.03.2000 - RT 780/561).

Não é de se olvidar, ademais, que não se descurou o Juízo deprecado na realização da audiência de atender aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório em favor do réu, dada a nomeação de defensor ad hoc, o qual em momento algum protestou contra a ausência do réu no ato judicial (fls. 341/342). Rejeita-se, destarte, a preliminar argüida.

C) da ausência de intimação quanto à juntada de novos documentos:

Imprópria a argüição que pretende conferir o título de "documentos novos" à fotografia do réu constante do álbum policial folheado pelas testemunhas (fls. 335), pois conforme bem destacado na sentença condenatória "sempre estiveram nos álbuns policiais e foram utilizadas na fase inquisitorial" (fls. 402), não se tratando, portanto, de documento que fosse desconhecido ou estranho à defesa quando de sua apresentação, notadamente porque tal sugestão fora por ela originada.

D) do acolhimento do reconhecimento fotográfico embora ausente previsão legal sobre tal tipo de prova:

É dotado de valor legal o reconhecimento fotográfico no processo penal brasileiro, pois o sistema probatório não é taxativo quanto aos meios admitidos, sendo vedadas apenas as provas obtidas de forma ilícita.

Nesse sentido:

STF: "A validade do reconhecimento fotográfico, como meio de prova no processo penal condenatório, é inquestionável, e reveste-se de eficácia para legitimar, especialmente, quando apoiado em outros elementos de convicção, como, no caso, a prolação de um decreto condenatório" (RT 736/546)

Ademais, referida prova não se encontra isolada nos autos, mas sim compondo todo um acervo que amparou a decisão de primeiro grau, a corroborar assim sua força probante.

E) indeferimento de diligências requeridas, destinadas à reconstituição simulada dos fatos e oitiva da mãe do acusado:

É sabido que a finalidade das provas vincula-se à demonstração da veracidade dos fatos alegados, elemento que não seria alcançado por intermédio das diligências requeridas pela defesa, uma vez que a reconstituição dos fatos como prova pericial que é tem o traço essencial da tecnicidade - aspecto do qual se ressentia o requerimento da defesa (fls. 136/139) e por isso indeferido pelo juízo de primeiro grau (fls. 142).

Outrossim, despicienda era mesmo a oitiva da mãe do réu, uma vez que os fatos que se pretendia confrontar (do oferecimento de dinheiro pela genitora do apelante à testemunha a fim de que ela alterasse sua versão sobre os fatos) não guardavam relação direta com o objeto da ação (fls. 374).

Acertados os indeferimentos quanto às providências requeridas, ante a notória desvinculação com o objeto da lide, repele-se a preliminar soerguida.

Por fim, não há que se falar em provimento nesta sede dos embargos declaratórios opostos na primeira instância (fls. 422/426), dada a natureza do recurso em questão, ou seja, destinada à integração do julgado, cujo destinatário necessariamente será o magistrado que proferiu a sentença, tendo este conhecido dos embargos, porém negando-lhe provimento, seguido da devida fundamentação (fls. 428/429).

II) DO MÉRITO:

A condenação infligida ao apelante assentou-se em elementos probatórios de destacado valor na análise conjunta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Nesse passo, certo é que a retratação do réu em Juízo (fls. 131/132) não se amparou em qualquer prova, apresentando-se, contudo, em consonância aos depoimentos das testemunhas presenciais a versão pretérita ofertada na fase indiciária (fls. 44/45).

Tanto a testemunha Diva (fls. 176/178) quanto Hélio (fls. 343/344) indicaram precisamente que o réu fora o responsável pelos tiros disparados contra a vítima e subseqüente subtração da pochete com valor em dinheiro, documentos pessoais, cartões e talões de cheque, tendo ratificado em Juízo os reconhecimentos procedidos na fase policial.

Ambas indicam com precisão que o réu "era o garupa da motocicleta (...) conseguiu ver o rosto do garupa... informando que trata-se do co-réu Douglas ..." (fls. 176 v - testemunha Diva), sendo reconhecido como "a pessoa que anunciou o assalto e atirou na vitima" (fls. 343 - testemunha Hélio) - o que fora possível sobretudo em razão dos réus não estarem encapuzados naquela ocasião, permitindo assim o seu reconhecimento - aspecto decisivo para a delimitação da autoria e que a todo custo (até mesmo em nítida postura desleal e temerária) se pretendeu afastá-lo, visto que de acordo com a testemunha Hélio tanto a mãe do réu, quanto o próprio advogado lhe ofereceram dinheiro para que afirmasse que o réu "estava de capacete ".

Diante de referido panorama fático probatório, lugar não há para a propugnada absolvição.

Dosimetria acertada, nenhum ajuste está a merecer.

Impõe-se, por outro lado, a modificação do regime de cumprimento da pena, dado que com o advento da Lei nº 11.464 de 28 de março de 2007, que alterou a redação do artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº 8072/90, estabelecido ficou que mesmo quanto àqueles crimes classificados como hediondos, o cumprimento da pena dar-se-á inicialmente sob as regras do regime fechado, e não mais do integralmente fechado conforme dispunha a antiga redação do referido dispositivo legal que orientou a prolação da sentença.

Isto posto, rejeitam-se as preliminares argüidas e confere-se provimento parcial ao apelo apenas no que tange ao regime de cumprimento da pena, que passa a ser o inicial fechado.

MIGUEL MARQUES E SILVA
Relator




JURID - Latrocínio. Configuração. Prova. Oitiva de testemunhas. [22/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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