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quarta-feira, 27 de maio de 2009

JURID - Jornalista. Empresa não jornalística. Jornada reduzida. [27/05/09] - Jurisprudência


Jornalista. Empresa não jornalística. Jornada reduzida.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 91694/2003-900-02-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMLBC/rd/ad/er/l

JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA REDUZIDA.

1. Incontroverso nos autos que a reclamante desempenhava funções típicas de jornalista, porquanto expressamente consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem.

2. Reconhecida a condição de jornalista da reclamante, aplicam-se as regras relativas à jornada especial de cinco horas, sendo irrelevante o fato de a reclamada não se dedicar a atividade jornalística.

3. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-91694/2003-900-02-00.0 , em que é Recorrente MONA CALIL CURY e Recorrido EDITORA FTD S.A.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 219/225, manteve o entendimento de que a autora não tem direito à jornada especial dos jornalistas, porquanto a reclamada não se trata de empresa jornalística.

Inconformada, interpõe a reclamante recurso de revista mediante as razões que aduz às fls. 227/235. Sustenta que, nos termos do artigo 302, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é perfeitamente possível concluir que a reclamada se insere no conceito de empresa jornalística, o que torna devido o pagamento com extra do serviço prestado após a quinta hora diária. Esgrime com ofensa ao referido dispositivo e ao artigo 303 da CLT.

Transcreve arestos para confronto de teses.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida à fl. 239.

Foram apresentadas contrarrazões, consoante petição juntada às fls. 242/254.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 11/3/2003, terça-feira, conforme certidão lavrada à fl. 226, e razões recursais protocolizadas em 18/3/2003, à fl. 227). Custas recolhidas (fl. 204). A reclamante está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 18.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA.

Manteve a Corte de origem o entendimento de que a autora não tem direito à jornada especial dos jornalistas, porquanto a reclamada não se trata de empresa jornalística, conforme se observa de seus fundamentos expendidos às fls. 221/222:

Sustenta a obreira, diante desta Instância Revisora, que em vista da atividade de jornalista exercida, faz jus à jornada legal de 5 (cinco) horas.

Entretanto, compulsados os autos, depreende-se que razão não lhe assiste.

Diante do espectro que se descortina, mister se faz perscrutar acerca da incidência, in casu , dos comandos normativos insculpidos nos artigos 302 e 303 da CLT, evocando-se a regulamentação estatuída pelo Decreto-Lei 972/69, mais especificamente seu artigo 3º, verbis:

Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

E, a partir da análise imposta, conclui-se que a aplicação das referenciadas previsões legais encontra-se restrita às empresas jornalísticas, qualidade que reclamada, "editora de livros didáticos" (fls. 44/49), não detém.

Assim é que, diante do óbice legal previsto nas normas mencionadas, relativamente à natureza da empregadora, revela-se despicienda a tese expendida no sentido de que pertenceria, a recorrente, a categoria diferenciada. Dessa forma, não há como prevalecer o rol a que se reporta o artigo 577 do Texto Consolidado, determinante do enquadramento sindical a partir da atividade preponderante da empresa, no caso posto em debate.

Inviável pois, atribuir à demandante as benesses decorrentes da profissão regulamentada de jornalista.

Sustenta a reclamante que, nos termos do artigo 302, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é perfeitamente possível concluir que a reclamada se insere no conceito de empresa jornalística, o que torna devido o pagamento com extra do serviço prestado após a quinta hora diária. Esgrime com ofensa ao referido dispositivo e ao artigo 303 da CLT.

Transcreve arestos para confronto de teses.

O aresto reproduzido às fls. 230/231 autoriza o conhecimento do recurso de revista na medida em que abriga tese divergente da esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o jornalista no exercício de sua profissão tem direito à jornada especial de cinco horas, ainda que preste serviços a empresa não jornalística.

Conheço , por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA.

Incontroverso nos autos que a reclamante desempenhava funções típicas de jornalista, porquanto expressamente consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem. Nessas circunstâncias, não há como recusar à jornalista o direito à jornada especial estabelecida em lei, ainda que a reclamada se dedique a atividade-fim diversa.

Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência predominante nesta Corte superior orienta-se no sentido de que a jornada especial do jornalista independe da atividade principal do empregador. Dessa forma, o fato de a reclamante não prestar serviços a empresa jornalística não se reveste de maior importância quando constatado que as atividades por ela desenvolvidas identificam-se com aquelas tipicamente jornalísticas.

Observe-se o entendimento já sufragado em outras oportunidades por esta Corte uniformizadora, consoante se pode verificar dos seguintes precedentes:

JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO PRESTADO À EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, ainda que trabalhando em empresa não jornalística, faz jus aos benefícios da jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, pois, o que norteia as obrigações é a atividade desempenhada pelo profissional, independentemente do ramo de atividade desenvolvido pelo empregador. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-RR-233/2002-025-03-00.2, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJU de 17/10/2008)

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIDO. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. TRABALHO PRESTADO A EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. ARTIGOS 302 E 303 DA CLT. APLICAÇÃO - A jurisprudência desta Corte tem se posicionado que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, pois o que norteia as obrigações é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa. Na hipótese, o Regional, soberano na análise das provas, constatou que o Reclamante era responsável por atividades que iam desde do encaminhamento de matéria de um modo geral até a redação de notícias(§§ 1º e 2º do artigo 302 da CLT), além de editar publicações de circulação interna e chefiar funcionários do departamento de imprensa da Reclamada. Indiscutível, assim, que o Autor faz jus a jornada especial inerente da categoria dos jornalista, sendo lhe devido as horas extras deferidas. Recurso de Embargos não conhecido. (TST-E-RR-706.251/2000.9, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 31/3/2008)

Resulta claro, daí, que a decisão recorrida dissentiu do entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte superior. Contudo, não obstante a conclusão de que o direito à jornada de trabalho do jornalista independe da atividade-fim do empregador - em razão do que, teria a autora, em tese, direito ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária com os respectivos reflexos - verifica-se que a reclamada, em sua defesa, alegou que a obreira prestava serviços interna e externamente. Tais premissas não foram objeto de exame pela Corte de origem, que se ateve apenas ao fato de inexistir controle de jornada e não haver prova consistente da alegada sobrejornada após a oitava diária.

Consoante o disposto no artigo 306, parágrafo único, da CLT, a jornada de cinco horas para o jornalista, estabelecida no artigo 303 do mesmo diploma, não se aplica aos profissionais que exerçam serviços exclusivamente externos:

Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Nota-se que os jornalistas possuem regra específica a respeito da jornada de trabalho e do serviço externo, o que torna imperativo que a controvérsia seja dirimida aplicando-se a exegese da legislação específica. Essa circunstância, somada ao reconhecimento do direito obreiro à jornada especial de cinco horas, torna inaplicável o disposto no artigo 62, I, da CLT (trabalho externo).

Assim, dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo à obreira o direito à jornada especial dos jornalistas, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se examine o pedido relativo às horas extras excedentes à quinta diária, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo à obreira o direito à jornada especial dos jornalistas, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se examine o pedido relativo às horas extras excedentes à quinta diária, como entender de direito.

Brasília, 15 de abril de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

NIA: 4734773

PUBLICAÇÃO: DJ - 30/04/2009




JURID - Jornalista. Empresa não jornalística. Jornada reduzida. [27/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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