Interceptação telefônica deferida por Juízo Federal. Indícios de crime de rufianismo de competência da Justiça Estadual.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.589 - SP (2007/0155487-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. INDÍCIOS DE CRIME DE RUFIANISMO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Embora o procedimento tenha se originado por meio de medida cautelar (interceptação telefônica), deferida pelo Juízo Federal, se as investigações lograram comprovar tão-somente a prática, em tese, do delito de rufianismo, irrelevante a alegação de existência de dependência com ação penal versando acerca de tráfico de pessoas, porquanto não se verifica que as provas produzidas tenham relação com o processo principal em curso na Justiça Federal.
2. Inocorre o instituto da prevenção previsto no art. 83 do Código de Processo Penal porquanto inexistem dois juízos igualmente competentes. Em que pese a decretação da interceptação telefônica ter se dado pelo Juízo Federal, óbice não se verifica para que a apuração do suposto crime ali revelado ocorra perante a Justiça Estadual por ser a competente para o exame do feito, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária de São Paulo/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária de São Paulo - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 25 de março de 2009(data do julgamento)
MINISTRO OG FERNANDES, Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.589 - SP (2007/0155487-4)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de conflito negativo de competência em que são partes o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitante, e o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária de São Paulo, suscitado.
Versam os autos acerca de procedimento investigativo instaurado a partir de pedido de quebra de sigilo de dados e telefônico, bem como interceptação telefônica objetivando apurar a suposta prática do delito de tráfico internacional de mulheres e falsificação de documentos.
Após dois anos de investigações, o MM Juízo Federal, ao fundamento de que as investigações somente lograram apurar possível prática do delito de rufianismo determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, acolhendo requerimento do Parquet.
Encaminhados os autos, o Juízo Estadual, determinou o retorno dos autos à Justiça Federal ao asseverar que o feito trata-se de medida incidental, devendo ser analisado em conjunto com o feito principal em trâmite perante a Justiça Federal. Assim se pronunciou o MM Magistrado:
(...) Em se tratando de medida cautelar incidental, não tem sentido que a ação principal tramite perante a Justiça Federal e a cautelar, após dois anos, seja remetida a este Juízo. (Fl. 195)
Em prosseguimento, o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo suscitou o presente conflito de competência nos seguintes termos:
(...) O presente feito é medida cautelar autônoma, tanto que tramitava independentemente do procedimento criminal nº 2004.61.81.004841-3 e da ação criminal dele originada e já julgada, nº 2005.61.19.004841-3.
É certo que da investigação original se chegou às informações contidas nestes autos, porém os investigados eram diversos e foi requerido pelo próprio Procurador da República subscritor do pedido (fls. 02/03), para que não atrapalhasse ambas as investigações, a tramitação independente, sendo juntada aos presentes autos cópia do procedimento criminal nº 2004.61.81.004348-3 (apensos)
(Fl. 198)
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 203/206 pela competência da Justiça Estadual.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.589 - SP (2007/0155487-4)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Com razão o Juízo suscitante.
Uma vez que as investigações lograram comprovar tão-somente a prática, em tese, do delito de rufianismo, irrelevante a alegação de existência de dependência com ação penal, versando acerca de tráfico de pessoas, porquanto não se verifica que as provas produzidas tenham relação com o processo principal em curso na Justiça Federal.
Embora o citado procedimento, objeto do presente conflito, tenha se originado por meio de medida cautelar (interceptação telefônica), deferida pelo Juízo Federal no bojo do procedimento incidental ao processo principal, verifica-se tratar de procedimentos autônomos, inclusive com sentença condenatória já prolatada pelo Juízo Federal no tocante a terceira pessoa diversa dos investigados.
Oportuno ressaltar que, na espécie dos autos, inocorre o instituto da prevenção previsto no art. 83 do Código de Processo Penal porquanto inexistem dois juízos igualmente competentes. Em que pese a decretação da interceptação telefônica ter se dado pelo Juízo Federal, óbice não se verifica para que a apuração do suposto crime ali revelado ocorra perante a Justiça Estadual por ser a competente para o exame do feito, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
Conforme bem salientado no parecer do Ministério Público Federal, verbis:
(...) o fato do pedido de interceptação telefônica ter sido deferido pelo Juízo Federal, em sede de medida cautelar incidental, em nada modifica o entendimento da questão, não havendo que se falar em prevenção daquele por ter despachado primeiro nos autos, pois restou constatado não ser ele o Juízo competente para processar e julgar o feito, diante da descoberta de indícios da prática de crime afeto unicamente à Justiça Estadual.
(...)
Aliás, nem mesmo se poderá falar em nulidade do processo sob alegação de haver sido a interceptação telefônica decretada por juízo incompetente, consoante já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (...) Fl. 205
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA.
1. Não se mostra ilícita a prova colhida mediante interceptação telefônica, se evidenciado que, durante as investigações pela Polícia Federal, quando se procedia à diligência de forma regular e em observância aos preceitos legais, foram obtidas provas suficientes para embasar a acusação contra os Pacientes, sendo certo que a posterior declinação de competência do Juízo Federal para o Juízo Estadual não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida. Precedentes do STF e do STJ.
2. Ordem denegada. (HC 56222/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07/02/2008)
Diante de tais considerações, conheço do conflito de competência e declaro competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária de São Paulo.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2007/0155487-4
CC 87589 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 200461810043483 200561810040462 200561810072724 50070338523
EM MESA JULGADO: 25/03/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP
ASSUNTO: Inquérito Policial
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária de São Paulo - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília, 25 de março de 2009
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
Documento: 869301
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/04/2009
JURID - Interceptação telefônica deferida por Juízo Federal. [15/05/09] - Jurisprudência
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