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segunda-feira, 18 de maio de 2009

JURID - Instituto de Previdência dos Congressistas. Ex-congressista. [18/05/09] - Jurisprudência


Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC. Ex-congressista. Gratificação natalina. Pagamento. Descabimento.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 801.160 - DF (2005/0197585-1)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: GILSON DUARTE DE BARROS E OUTROS

ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC. EX-CONGRESSISTA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os ex-parlamentares, filiados ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, não possuem direito à gratificação natalina, uma vez que inexiste previsão legal a amparar tal pretensão. Precedente.

2. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 17/03/2009: DR. FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS (P/ RECDO).

Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 801.160 - DF (2005/0197585-1)

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: GILSON DUARTE DE BARROS E OUTROS

ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que restou ementado da seguinte maneira, in verbis:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-PARLAMENTARES FEDERAIS, PENSIONISTAS DO EXTINTO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS (IPC) - DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA - ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 2.310/86 C/C ART. 1º DA LEI Nº 9.506/97.

I - Ex-parlamentares federais, filiados ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC - autarquia extinta e sucedida, em seus direitos e obrigações, pela União Federal, a teor do art. 1º da Lei nº 9.506/97 -, têm direito à gratificação natalina, nos termos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.310/86, que a instituiu também em favor dos "inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam de responsabilidade da União, do Distrito Federal e das autarquias federais, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões no mês de dezembro" (AC nº 1998.34.00.030233-0/DF, Rel. Des. Federal Tourinho Neto)

II - Apelação provida." (fl. 198)

A Recorrente alega negativa de vigência aos arts. 1.º e 3.º, da Lei n.º 9.506/97; arts. 7.º, 8.º, 9.º e 10, do Decreto-Lei n.º 2.310/86; art. 31, da Lei n.º 7.087/82; e art. 2.º, do Decreto-Lei n.º 07/95, aduzindo que não há previsão legal de pagamento da gratificação natalina aos ex-parlamentares federais, filiados ao Instituto de Previdência dos Congressistas.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 801.160 - DF (2005/0197585-1)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC. EX-CONGRESSISTA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os ex-parlamentares, filiados ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, não possuem direito à gratificação natalina, uma vez que inexiste previsão legal a amparar tal pretensão. Precedente.

2. Recurso especial conhecido e provido.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Recentemente, quando do julgamento do REsp 837.188/DF, da lavra do ilustre Ministro Hamilton Carvalhido, em caso idêntico ao dos autos, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que os ex-parlamentares, filiados ao Instituto de Previdência dos Congressistas, não têm direito à gratificação natalina, por entender que inexiste previsão legal para o referido pagamento.

A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-DEPUTADO FEDERAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. AGENTES POLÍTICOS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, nos próprios termos de seu artigo 1º, aplica-se aos benefícios em manutenção, concedidos sob a égide da lei anterior.

2. A percepção da pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de aposentadoria do ex-parlamentar falecido é devida a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, atualizados com base na legislação vigente à data da publicação desta lei.

3. A gratificação natalina depende de previsão legal.

4. Recurso especial parcialmente provido."

Vale destacar, também, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

A aplicabilidade dos direitos sociais, como a gratificação natalina, aos agentes políticos somente é cabível se expressamente autorizada por lei (precedente: REsp 837.188/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 04.08.2008).

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 742171/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/03/2009.)

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-DEPUTADOS ESTADUAIS. POSTULAÇÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO COM O PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. DEPUTADO ESTADUAL, NÃO MANTENDO COM O ESTADO, COMO É DA NATUREZA DO CARGO ELETIVO, RELAÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA PROFISSIONAL E CARÁTER NÃO EVENTUAL SOB VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO TRABALHADOR OU SERVIDOR PÚBLICO, TAL COMO DIMANA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 7º, INCISO VIII, E 39, § 3º), PARA O FIM DE SE LHE ESTENDER A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.

Recurso a que se nega provimento." (RMS 15.476/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 12/4/2004.)

Sobre o tema, vale destacar o voto proferido pelo i. Ministro Hamilton Carvalhido no REsp n.º 837.188/DF, que examinou com percuciência a questão, inclusive com a análise de toda legislação aplicável à espécie bem como com a aplicação do entendimento doutrinário sobre as categorias de agentes públicos destinatários dos direito sociais insertos no art. 7.º da Constituição Federal, razão pela qual peço vênia para transcrever os seguintes trechos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"Posto isso, quanto ao décimo terceiro salário, dispõe o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria." (nossos os grifos).

E o seu artigo 39, parágrafo 3º:

"§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (nossos os grifos).

Inquestionável, como se vê, que, por força do artigo 7º, inciso VIII combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, a gratificação natalina somente se aplica aos servidores ocupantes de cargo público.

E, tal como emerge da Constituição Federal, sobre os conceitos de servidores ocupantes de cargo público, assim pontifica a doutrina pátria:

"(...)

Agentes políticos: são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões , investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único estabelecido pela Constituição de 1988. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade que lhe são privativos.

(...)

Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do servidor público.

Agentes administrativos: são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico único da entidade paraestatal a que servem. São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação e, excepcionalmente, por contrato de trabalho ou credenciamento (...)

Os agentes administrativos não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou entidade a que servem, conforme o cargo ou a função em que estejam investidos.

(...)

A categoria dos agentes administrativos - espécie do gênero agente público - constitui a imensa massa dos prestadores de serviços à Administração direta e indireta do Estado nas seguintes modalidades admitidas pela Constituição da República de 1988: a) servidores públicos concursados (art. 37, II); b) servidores públicos exercentes de cargos em comissão ou função de confiança , sem concurso, escolhidos, preferencialmente, entre 'servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional' (art. 37, V); c) servidores temporários , contratados 'por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público' (art. 37, IX).

Esses servidores públicos sujeitam-se ao disposto no art. 37 e incisos; todavia, somente os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas é que estão adstritos ao regime jurídico único imposto pela atual Carta, nos termos do art. 39." (Hely Lopes Meireles, in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Malheiros Editores, págs. 72/75 - nossos os grifos).

Veja-se, ainda, o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"(...)

4. Visto o conceito de agente público e mencionada a variedade de sujeitos compreendidos sob tal rótulo, cumpre indicar as várias categorias que se agrupam, na conformidade da esplêndida sistematização proposta pelo Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, com algumas adaptações, notadamente em vista do atual Texto Constitucional. Os agentes públicos podem ser divididos em três grandes grupos, dentro nos quais são reconhecíveis ulteriores subdivisões. A saber: (a) agentes políticos; (b) servidores públicos e (c) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público.

a) Agentes políticos

5. Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores .

6. O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e por isto candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade.

A relação jurídica que os vincula ao Estado é de natureza institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis. Donde, são por elas modificáveis, sem que caiba procedente oposição às alterações supervenientes, sub color de que vigoravam condições diversas ao tempo das respectivas investiduras.

b) Servidores públicos

7. A designação servidores públicos abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e entidades de sua administração indireta ou fundacional relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência.

Entre eles são reconhecíveis as seguintes espécies:

a) Servidores públicos civis, que são, em quaisquer dos três Poderes, os titulares de cargos públicos na administração direta (anteriormente denominados funcionários públicos), nas autarquias e fundações de direito público, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

b) Os empregados das pessoas supra-referidas. Aí se compreendem servidores que se encontrem sob vínculo empregatício (...)

c) os servidores empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado instituídas pelo Poder Público, os quais estarão todos, obrigatoriamente, sob regime trabalhista.

(...)" (in Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Malheiros Editores, págs. 135/137).

Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que, por força da permanência do parágrafo 3º do mesmo artigo 39 do texto constitucional, "(...) o servidor que ocupe cargo (o que exclui os que exercem mandato eletivo e os que ocupam emprego público) fará jus a: décimo terceiro salário, adicional noturno, salário família, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% à do normal, adicional de férias." (in Direito Administrativo, 10ª ed., Atlas, 1999, págs. 369/70), ou seja, os agentes públicos que detêm mandato eletivo não fazem jus ao décimo terceiro subsídio, na forma do texto constitucional.

E a analogia utilizada pelo Tribunal a quo, trazendo à espécie o Decreto-Lei nº 2.310/86, que se aplica, exclusivamente, aos servidores públicos, já que fala de vencimentos, salários, soldos e proventos e, não, em subsídio, é impertinente.

Como se vê, a aplicabilidade dos direitos sociais, nomeadamente no caso como gratificação natalina, aos agentes políticos somente tem cabida se expressamente autorizada por lei, o que não há na espécie."

Como bem ressalta a percuciente decisão, os direitos sociais inseridos no art. 7.º da Constituição Federal, somente têm aplicabilidade se autorizados pelo § 1.º do art. 39 da mesma Lei Fundamental.

Ora, no caso em tela, os Autores, ora Recorridos, possuem todas as vantagens previstas na Lei n.º 7.087/97, que enumerou, em seu art. 31, os benefícios que seriam direcionados aos integrantes do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, sendo certo que, dentre eles não consta a gratificação natalina.

Por tais razões, adoto o entendimento já perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os ex-parlamentares, filiados ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, não possuem direito à gratificação natalina, uma vez que inexiste previsão legal a amparar tal pretensão.

Por fim cumpre registrar que a analogia utilizada pelo acórdão hostilizado não tem pertinência. Isso porque, o Decreto-Lei n.º 2.310/86 aplica-se, exclusivamente, aos funcionários, civis e militares, da União, dos Territórios e das autarquias federais, e aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas da União, o que não é o caso dos Recorridos.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2005/0197585-1

REsp 801160 / DF

Número Origem: 199834000302281

PAUTA: 17/03/2009

JULGADO: 17/03/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: GILSON DUARTE DE BARROS E OUTROS

ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO

ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Vencimento - Diferenças Salariais

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS (P/RECDO)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo do recurso e lhe dando provimento, pediu vista o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. "

Aguardam os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer.

Brasília, 17 de março de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

RECURSO ESPECIAL Nº 801.160 - DF (2005/0197585-1)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: GILSON DUARTE DE BARROS E OUTROS

ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO

VOTO-VISTA

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso especial manifestado pela UNIÃO com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

Insurge-se a recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, reformando a sentença, julgou procedente o pedido formulado na inicial a fim de assegurar aos autores, ex-deputados federais filiados ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, o direito de receberam a gratificação natalina no período de 1993 a 1998, observadas a data de início das pensões e a prescrição quinquenal de parcelas, acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação, e, a partir de 12/1/03, na forma estabelecida no art. 406 do Código Civil, e de correção monetária, desde que devida cada parcela, além do reembolso das custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação.

A respectiva ementa foi assim concebida (fl. 198):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-PARLAMENTARES FEDERAIS, PENSIONISTAS DO EXTINTO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS (IPC) - DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA - ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 2.310/86 C/C ART. 1º DA LEI Nº 9.506/97.

I - Ex-parlamentares federais, filiados ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC - autarquia extinta e sucedida, em seus direitos e obrigações, pela União Federal, a teor do art. 1º da Lei nº 9.506/97 -, têm direito à gratificação natalina, nos termos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.310/86, que a instituiu também em favor dos "inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam de responsabilidade da União, do Distrito Federal e das autarquias federais, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões no mês de dezembro" (AC nº 1998.34.00.030233-0/DF, Rel. Des. Federal Tourinho Neto)

II - Apelação provida.

Sustenta a UNIÃO afronta aos seguintes dispositivos legais:

a) art. 2º e 3º da CLT, na medida em que os recorridos não teriam comprovado seu vínculo empregatício com o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, razão pela qual não lhes seriam aplicáveis as disposições constantes na Lei 4.090/62;

b) arts. 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto -Lei 2.310/86, 31 da Lei 7.087/82 e 1º da Lei 8.112/90, haja vista que, na condição e ex-congressistas, não poderiam se beneficiar de vantagens concedidas apenas aos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais e aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas da União;

c) art. 2º do Decreto Legislativo 7/95, uma vez que a parcela ali prevista não se confunde com gratificação natalina; da mesma forma, ainda que fosse possível assim caracterizar referida parcela, não seria ela estendida aos ex-congressistas em face da ausência de previsão legal nesse sentido e da impossibilidade de lhe dar efeitos retroativos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 224/228).

A em. Min. LAURITA VAZ deu provimento ao recurso especial da UNIÃO ao entendimento de que os autores não possuem direito à gratificação natalina, uma vez que não haveria previsão legal a amparar tal pretensão, não lhes sendo aplicáveis os dispositivos legais que dispõe acerca dos servidores públicos federais.

Verifica-se, de início, que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos art. 2º e 3º da CLT, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

Com efeito, a Turma Julgadora decidiu a controvérsia aplicando à espécie, por analogia, as disposições previstas no art. 10 do Decreto-Lei 2.310/86, que tem a seguinte redação:

Art 10. A gratificação é devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam de responsabilidade da União, do Distrito Federal e das autarquias federais, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões, no mês de dezembro.

Tal entendimento, contudo, não deve prosperar.

De fato, observa-se que o art. 10 do Decreto-Lei 2.310/86 se refere aos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União.

Ocorre que, consoante bem lançado voto da Min. LAURITA VAZ, embasado na melhor doutrina, os membros do Poder Legislativo integram a categoria de "agentes políticos", que, por sua vez, não se confundem com a dos "servidores públicos". Destarte, é de rigor reconhecer a violação ao art. 10 do Decreto-Lei 2.310/86, em face de sua indevida aplicação na hipótese sub judice.

Ressalta-se, ainda, que o art. 31 da Lei 7.087/97 (que "Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC") não elenca dentre os benefícios assegurados aos ex-congressistas o direito à gratificação natalina pleiteada.

Da mesma forma, o art. 2º do Decreto-Legislativo 7/95 também não é aplicável aos recorridos, na medida em que a parcela remuneratória ali prevista não tem a natureza de gratificação natalina, na medida em que se vincula ao comparecimento do parlamentar em exercício às sessões deliberativas realizadas no decorrer do ano, apuradas até o dia 30 de novembro. Verbis:

Art. 2º No mês de dezembro, os parlamentares farão jus a importância correspondente à parcela fixa do subsídio, acrescida das parcelas variável e adicional, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do parlamentar às sessões deliberativas realizadas até 30 de novembro.

Por fim, sequer é possível buscar fundamento para a pretensão dos recorridos diretamente na Constituição Federal, uma vez que esta, nos termos do art. 7º, VIII, c.c 39, § 3º, garantiu o recebimento da gratificação natalina apenas aos trabalhadores urbanos e rurais, assim como os ocupantes de cargo público, situação na qual não se enquadram os autores.

Ante o exposto, acompanho o voto da em. Min. LAURITA VAZ no sentido de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2005/0197585-1

REsp 801160 / DF

Número Origem: 199834000302281

PAUTA: 17/03/2009

JULGADO: 16/04/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: GILSON DUARTE DE BARROS E OUTROS

ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO

ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Vencimento - Diferenças Salariais

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 17/03/2009: DR. FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS (P/ RECDO)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 16 de abril de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 865959

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 18/05/2009




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