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sábado, 9 de maio de 2009

JURID - Inscrição. Nome da devedora em cadastro negativo de crédito. [08/05/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Danos morais. Inscrição do nome da devedora em cadastro negativo de crédito - Serasa.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.001359-2

Julgamento: 28/04/2009

Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível N° 2009.001359-2 - Natal/9ª Vara Cível

Apelante: Mércia Maria Trigueiro Lopes.

Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto.

Apelado: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A.

Advogados: Marcus Fabio da Silva Pires e outros.

Relator: Desembargador Aderson Silvino.

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO - SERASA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA ENTIDADE PÚBLICA CADASTRAL. OBRIGATORIEDADE EM FAZÊ-LO. ART. 43, § 2º, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2009.001359-2, da Comarca de Natal, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível dando-lhe provimento para fixar o valor indenizatório a título de danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser suportado integralmente pela parte recorrida, com a aplicação dos juros moratórios legais a partir da citação válida e atualização monetária desde a data deste julgamento até a efetiva liquidação, invertendo-se o ônus sucumbencial.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Mércia Maria Trigueiro Lopes em face de sentença proferida pelo MM Juiz da Comarca de Natal/9ª Vara Cível, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada contra o Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A que julgou improcedente o pedido contido na inicial por entender que a parte ré agiu no exercício regular de seu direito, tendo em vista existir naquele momento, uma ação executiva promovida contra a autora, portanto, inexistindo conduta ilícita capaz de justificar o ressarcimento por eventual dano moral sofrido pela mesma.

Irresignada com a decisão proferida nos autos a autora dela apelou enfatizando que a inserção indevida de seu nome nos cadastros do Serasa trouxe-lhe grandes prejuízos, uma vez que ficou impossibilitada de efetuar transações financeiras.

Aduz, ainda, que a dívida pela qual foi inclusa já encontrava-se paga, conforme se pode observar nos documentos acostados configurando, assim, a responsabilidade do apelado na prática da conduta ilícita a ensejar o dano moral ora alegado.

Alega, também, que a decisão em combate não reconheceu a ausência de prévia comunicação da inscrição no cadastro da ré, prevista no art. 43, §2º, do CDC, o que viola frontalmente o seu direito em receber a respectiva indenização.

Por fim, entendendo ser justo tal argumento, requer que a sentença seja integralmente reformada para deferir o pedido elencado na inicial.

Ausência de contra-razões conforme Certidão acostada aos autos (fl. 83).

A 8ª Procuradoria de justiça não se pronunciou nos autos por entender ausente o requisito de interesse público a justificar sua intervenção no presente feito.

É o que importa relatar.

VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de suposta conduta ilícita praticada pela entidade cadastral apelada, face à inscrição indevida da apelante em órgão restritivo de crédito, tendo a sentença de 1º grau rejeitado os argumentos lá propostos julgando improcedente o pedido contido na inicial.

No mérito, a primeira questão a ser enfrentada é se cabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a recorrente serem aplicáveis suas disposições no caso.

A respeito, já manifestei posição no sentido de ser possível a incidência da norma em enfoque sobre demandas dessa natureza, estando a relação firmada entre as partes especialmente contemplada pelo CDC, consoante entendimento já assentado nesta Corte, como também no Superior Tribunal de Justiça.

Assim entendendo, passo à análise dos fatos. Argumenta-se nesta oportunidade que houve ofensa ao art. 43, §2º do CDC, ante a ausência de comunicação prévia da inscrição do nome da recorrente no cadastro de restrição ao crédito do Serasa.

Sustenta-se pela ocorrência de abusividade na conduta objetiva praticada pela recorrida, uma vez que a comunicação prévia acerca da respectiva negativação, incumbe à entidade responsável pela manutenção do cadastro, estando tal entendimento já sedimentado pela norma que regula a questão em foco.

Compulsando os autos, vejo que a apelante tem razão em seus argumentos, visto que a jurisprudência emanada do STJ, espancando qualquer dúvida referente à análise do citado dispositivo legal, proclama que, em tais casos, o dano moral já decorre da própria inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sem a efetivação da prévia comunicação.

O primeiro direito do consumidor, em sede de arquivos de consumo, é tomar conhecimento de que alguém começou a estocar informações a seu respeito, independentemente de sua solicitação ou mesmo aprovação. Nesse passo, o consumidor, sempre que não solicitar ele próprio a abertura do arquivo, tem direito a ser devidamente informado sobre esse fato.

Do exposto, reconhecida a infringência ao art. 43, 2º da Lei Consumerista pela falta de comunicação prévia à apelante da inscrição de seu nome, torna-se devida a reparação por danos morais.

Ademais, a entidade cadastral apelada não cuidou em comprovar nos autos, através de documentação legítima, o cumprimento de tal obrigação, até porque o CDC dispõe que em casos dessa natureza, o ônus probatório se inverte, não tendo o Serasa, obedecido a tal requisito.

Confira-se, a propósito, os inúmeros julgados do STJ acerca do tema:

"STJ - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 43, §2º, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO.

(...)

3 - O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a ilicitude praticada pelo recorrido, considerou que "a simples ausência de prévia comunicação, prevista no art. 43, §2º, do CDC, não implica a deflagração de dano moral"

4 - Destarte, foi contrariada a jurisprudência firmada nesta Corte, segundo a qual "de acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida" Precedentes: REsp nº 402.958/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ. 30.09.02; REsp nº 442.483/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 12.05.03; Resp nº 165.727/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.98.

5 - Esta Corte tem como pacificado o entendimento no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento" Precedentes: Resp. Nº 110.091/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28.08.00; Resp 196.824, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 02.08.99; Resp. Nº 323.356/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11.06.2002.

6 - Destarte, reconhecida a alegada infringência ao § 2º, do art. 43, do CDC, pela não comunicação prévia ao consumidor da inscrição negativa de seu nome, restabeleço o decisum de primeiro grau, reduzindo, entretanto o valor indenizatório - que tinha sido fixado em 10 salários mínimos - para a quantia certa de R$ 200,00 (duzentos reais).

7 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido" (Resp 835.638/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 1º.08.2006);

"STJ - RECURSO ESPECIAL. SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE QUE MANTÉM O CADASTRO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL QUE DECORRE DA PRÓPRIA INSCRIÇÃO SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. A pretensa violação de dispositivo constitucional não se alinha às hipóteses de cabimento do recurso especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor.

3. O dano moral decorre da própria inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sem que efetivada a prévia comunicação. Precedentes do STJ.

4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 695902 - AM - Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Quarta Turma - Julgado em 10.04.2007).

Nesse sentido, torna-se razoável afirmar que a decisão monocrática deve ser reformada em sua essência para que seja fixada uma indenização no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fazendo com que a autora tenha a retribuição pelo dano suportado, e punindo a ré apelada, de forma razoável, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.

Diante do exposto, conheço do presente recurso dando-lhe provimento para fixar o valor indenizatório a título de danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser suportado integralmente pela parte recorrida, com a aplicação dos juros moratórios legais a partir da citação válida e atualização monetária desde a data deste julgamento até a efetiva liquidação, invertendo-se o ônus sucumbencial.

É como voto.

Natal, 28 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente/Relator

Dra. MYRIAN COELI GONDIM D'OLIVEIRA SOLINO
20ª Procuradora de Justiça




JURID - Inscrição. Nome da devedora em cadastro negativo de crédito. [08/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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