Indenizatória. Danos material e moral configurados.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.15993 (G.Gab)
Apelante: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A
Apelado: RAQUEL ALVES SANTOS
RELATOR: Des. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Ementa
"INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS".
Ação Indenizatória pela qual pretende a Apelada ser compensada e reparada pela empresa Ré, ora Apelante, em vista de transtornos sofridos numa viagem com destino à Cuiabá, diante da precariedade do coletivo para o qual adquirira 04 (quatro) passagens.
A sentença deu acertada resolução ao caso no que concerne à fixação de verba reparatória, eis que a Apelada contratou o serviço que previa transporte do Rio de Janeiro até Cuiabá, em ônibus provido de ar condicionado. Entretanto, não foi o que ocorreu, na medida em que toda a viagem transcorreu sem o devido funcionamento daquele dispositivo.
Dano moral existente.
Valor da indenização reduzido.
Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Desembargador Relator."
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 15a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer o recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
VOTO DO RELATOR
Ação Indenizatória pela qual pretende a Apelada ser compensada e reparada pela empresa Ré, ora Apelante, tendo em vista transtornos sofridos na viagem com destino à Cuiabá, diante da precariedade do coletivo para o qual adquirira 04 (quatro) passagens.
O juiz a quo, através da sentença de fls. 90/92, julgou procedentes os pedidos por entender que a Autora demonstrou sua condição de passageira, incumbindo à empresa Ré a prova de inexistência do defeito no ar condicionado, acontecimento confirmado pelas testemunhas.
O Apelante, através das razões de fls. 105/126, pugna pela reforma da sentença.
Alega, para tanto, que o veículo era do tipo convencional e que a Autora adquiriu passagem para tal e não para viajar em ônibus Executivo. Além disso, o ar condicionado não apresentava problemas, não sendo, portanto, capaz de gerar transtornos de ordem moral. Requer, por isto, a exclusão tanto da condenação por dano moral quanto material, sendo que neste último baseado no entendimento de que prestou o efetivo serviço à passageira.
Aduz, também, que os juros e a correção monetária devem incidir a partir do arbitramento da verba compensatória, e não desde a data da citação.
Pré-questiona todos os dispositivos legais mencionados no recurso.
Contrarrazões às fls. 131/135.
É o relatório.
De plano, importante salientar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º, Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º, mesma lei).
A sentença deu acertada resolução ao caso no que concerne à fixação de verba reparatória, eis que a Apelada contratou o serviço que previa transporte do Rio de Janeiro até Cuiabá, em ônibus provido de ar condicionado. Entretanto, não foi o que ocorreu, na medida em que toda a viagem transcorreu sem o devido funcionamento daquele dispositivo.
O magistrado de 1o grau indicou em sua sentença que de fato houve falha na prestação do serviço, uma vez que, de forma diversa da contratada, o ar condicionado não funcionou satisfatoriamente. Contudo, entendeu o ilustre sentenciante que tal fato teria sido de tal gravidade a ponto de ferir a dignidade da Apelada, caracterizando a ocorrência do dano moral.
Prosseguindo na análise, é importante neste momento verificar o que caracterizaria o dano moral.
Não tenho dúvidas sobre sua existência. Tratou a Apelada de conferir conforto a sua viagem e para tanto adquiriu passagens em ônibus provido de ar refrigerado. Ocorre que o aparelho não funcionou a contento e a viagem foi realizada em desconforto.
Inegavelmente que tal situação ultrapassa um mero aborrecimento, mormente se considerarmos a longa duração da viagem.
Portanto, entendo correta a condenação da Apelante a uma indenização por danos morais.
Acontece que o valor fixado está alto e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Melhor teria feito o juiz se arbitrasse a compensação em R$3.000,00, o que ora se fixa em atenção aos citados princípios.
Diante do exposto, conheço o recurso interposto e lhe dou parcial provimento para reduzir a verba compensatória para R$3.000,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo no mais a sentença guerreada.
É como voto.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2009.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Relator
Certificado por DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 16/04/2009 15:06:09 Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.15993 - Tot. Pag.: 4
JURID - Indenizatória. Danos material e moral configurados. [19/05/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário