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segunda-feira, 18 de maio de 2009

JURID - Indenizações. Danos morais e materiais. Doença ocupacional. [18/05/09] - Jurisprudência


Indenizações por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Requisitos.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.

ACÓRDÃO Nº

4ª TURMA - 7ª CÂMARA

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 01083-2008-154-15-00-8

1º RECORRENTE: JOSÉ ADEMIR LOPES

2ª RECORRENTE: AGRO PECUÁRIA BOA VISTA S.A.

ORIGEM: VARA ITINERANTE DO TRABALHO DE AMÉRICO BRASILIENSE

JUIZ SENTENCIANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA

INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS.

A melhor doutrina pátria vem entendendo que, para haver o dano extra patrimonial indenizável, é imprescindível o concurso dos seguintes requisitos: a) interesse sobre um bem que haja sofrido diminuição ou destruição, pertencente a uma pessoa; b) que a lesão ou o sofrimento afetem um interesse próprio; c) que o dano seja certo e d) que exista ato ilícito (culpa ou dolo). Portanto, a responsabilidade do empregador por dano moral, material ou estético requer comprovação inconteste do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a concessão da indenização, conforme exigência do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Nem a doutrina nem a jurisprudência dominantes, admitem a responsabilidade objetiva. Recursos das partes não providos.

Inconformadas com a r. sentença de fls. 285/292, cujo relatório adoto e a este incorporo, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, às fls. 294/298, pede, em suma, o reconhecimento da culpa da reclamada e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido. A reclamada, em seu recurso adesivo de fls. 310/314, pede o reconhecimento da prescrição insculpida no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Novo Código Civil e, subsidiariamente, o acolhimento da prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.

Dispensado o reclamante do recolhimento de custas processuais por beneficiário da Justiça Gratuita.

Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 301/308 e pelo reclamante, às fls. 318/323.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos dos incisos II e III do artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fl. 331).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

I - RECURSO DO RECLAMANTE

Sem razão o recorrente.

De início, esclareço que, para surgir o pretendido direito à indenização por danos morais, é necessário, primeiramente, que fique configurada a doença ocupacional e depois que tal enfermidade resulte de dolo ou mera culpa do empregador, somente subsistindo o direito à indenização quando caracterizadas ambas as situações referidas. Esclareço, ainda que, para surgir o pretendido direito à indenização por danos materiais (art. 950 do Código Civil), é necessário, além dos requisitos anteriores, que fique provado o prejuízo patrimonial do empregado e exista nexo de causalidade entre a doença profissional adquirida durante o contrato de trabalho ou em decorrência dele e a redução de capacidade de trabalho, ou a impossibilidade de trabalhar. Nesta esteira, a melhor doutrina pátria vem entendendo que, para haver o dano extra patrimonial indenizável, é imprescindível o concurso dos seguintes requisitos: a) interesse sobre um bem que haja sofrido diminuição ou destruição, pertencente a uma pessoa; b) que a lesão ou o sofrimento afetem um interesse próprio; c) que o dano seja certo e d) que exista ato ilícito (culpa ou dolo). Portanto, a responsabilidade do empregador por dano moral, material ou estético requer comprovação inconteste do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a concessão da indenização, conforme exigência do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Nem a doutrina nem a jurisprudência dominantes, ao contrário das assertivas do recorrente, admitem a responsabilidade objetiva.

Na hipótese vertente, no laudo pericial apresentado às fls. 234/245 e nos esclarecimentos de fls. 265/268 fica clara a posição do Sr. Perito do Juízo ao concluir pela ausência de culpa do empregador, pois não há sequer nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por ele executado a serviço da reclamada.

O Expert, após minuciosa perícia no olho esquerdo do reclamante, informou que "houve o acidente conforme os documentos anexados aos autos. Que houve por parte do serviço médico o devido encaminhamento para o especialista. Que a intervenção cirúrgica não teve intercorrências no pós operatório, conforme o relatório médico apresentado. O desenvolvimento da patologia ceratocone não se relaciona ao fato ocorrido visto que não houve comprometimento da córnea do olho esquerdo." (fl. 243), deixando claro que não há um mínimo de evidências técnicas plausíveis no sentido de que o trabalho tenha atuado de forma direta ou como concausa da enfermidade que acomete o autor.

Conforme Sebastião Geraldo de Oliveira, "O nexo concausal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento com patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se, na hipótese, a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, já que não se deve criar distinção entre causa e condição." (in Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional - LTr - pgs. 142/143, grifos meus).

Neste caso, não há prova de que o trabalho tenha atuado como condição sine qua non para o aparecimento da doença que acomete o autor. O exame médico pericial não comprova a culpa da reclamada no acidente. Logo, inexiste um dos requisitos necessários para a caracterização do dano material e moral, no caso, a culpa da reclamada. Por tais motivos, fica mantida a r. decisão de origem que julgou improcedente a pretensão do reclamante às indenizações em comento decorrentes da alegada doença ocupacional.

II - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA

Diante do posicionamento adotado por este Relator ao analisar o recurso do reclamante, inócuo tecer maiores considerações quanto a este tópico recursal. No entanto, a fim de efetivar a entrega da prestação jurisdicional menciono que a Justiça do Trabalho possui regras próprias sobre prescrição, o que afasta a aplicação daquelas existentes no Código Civil Brasileiro e, portanto aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 também nas ações acidentárias, mesmo que ajuizadas na Justiça Comum e remetidas a esta Especializada por força da Emenda Constitucional nº 45.

Contudo, revendo meu posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento desta E. Quarta Turma, no sentido de que deve ser aplicada a prescrição do Código Civil para as ações ajuizadas antes da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, pois era esta a prescrição observada na Justiça Comum. No presente caso, o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 14/02/95 estando em vigor até o ajuizamento da presente ação, efetuado na justiça cível em 28/10/04. O reclamante pretende reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho. Os autos foram remetidos à Vara do Trabalho de Origem, considerando a Emenda Constitucional 45.

Assim, seja qual for o momento em que se considere nascido o direito de ação para o reclamante, não haverá prescrição a ser decretada, nos termos dos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916. Nada a deferir ou modificar. Mantenho.

ISTO POSTO, decide este relator conhecer dos recursos interpostos por José Ademir Lopes e por Agro Pecuária Boa Vista S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Relator

MSFC/ASG

Publicado em 17/04/2009




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