Indenização. Furto de veículo em estacionamento da universidade. Comprovação. Contrato de depósito.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0024.07.663170-4/001(1)
Relator: FERNANDO CALDEIRA BRANT
Relator do Acórdão: FERNANDO CALDEIRA BRANT
Data do Julgamento: 15/04/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: INDENIZAÇÃO - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DA UNIVERSIDADE - COMPROVAÇÃO - CONTRATO DE DEPÓSITO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Independentemente de cobrar qualquer valor pela permanência dos automóveis em suas dependências, têm-se que a instituição de ensino, ao fornecer estacionamento aos estudantes, em área própria, assume o dever de guarda e vigilância dos bens que lhe foram entregues em confiança, respondendo pela sua preservação em razão do contrato de depósito firmado. Comprovado o furto no estacionamento da universidade, não resta dúvida quanto à culpa in vigilando da ré, e quanto ao seu dever de indenizar. O recurso adesivo deve se ater à matéria contraposta apresentada pelo recorrente principal, sob pena de não ser conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.663170-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): UNIFENAS UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO - APTE(S) ADESIV: VIVIANE MELGAÇO SILVA PIMENMTEL E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): UNIFENAS UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO, VIVIANE MELGAÇO SILVA PIMENMTEL E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ADESIVO PARA JULGÁ-LO PREJUDICADO.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2009.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento pelo apelante adesivo a Dra. Eliana Imaculada Soto Silva Brugnara.
O SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 107/110, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação de Indenização, proposta por VIVIANE MELGAÇO SILVA PIMENTEL e ARTUR LEITE PIMENTEL em face de UNIFENAS UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO.
A referida sentença julgou parcialmente procedente o pedido feito na inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$4.150,00 a título de danos morais, incidindo juros legais de 12% ao ano, a contar do evento danoso e correção monetária a contar da publicação da sentença. Condenou ainda a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$500,00.
No recurso de apelação interposto pela ré, com razões às f. 118/128, alega que não possui responsabilidade pelos veículos estacionados em seu pátio, uma vez que o serviço não é remunerado, não havendo cancelas e emissão de tíquetes para controlar a entrada e saída dos visitantes. Aduz que firmou com os alunos contrato de prestação de serviços educacionais, oferecendo o estacionamento como mera cortesia. Assevera que não restaram comprovados os danos morais, bem como sua fixação pelo Juízo a quo foi demasiadamente elevada. Ao final, pede a reforma da sentença nos termos supra.
Preparo à fl. 129. O recurso foi recebido à f. 131.
Contra-razões às fls. 132/138, requerendo a manutenção da sentença.
Recurso adesivo interposto pelos autores às f.139/148. Alegam que a culpa pelo evento danoso se configura na própria afirmativa da requerida de que disponibiliza o estacionamento aos alunos e professores, ainda que de forma graciosa, permanecendo como vigias. Prosseguem afirmando que a permissão de livre acesso ao campus nos horários de aula sem qualquer identificação na entrada e sem qualquer controle na saída, demonstra a negligência e imprudência da requerida. Argumentam que o veículo só foi recuperado 10 meses após o furto, faltando peças e acessórios, com placa fria, depreciando seu valor de mercado. Arrolam os itens faltantes e pedem a restituição dos valores despendidos a título de danos materiais. Ao final, pedem a reforma da sentença nos termos supra.
Conheço dos recursos, visto que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
À mingua de preliminares passo de pronto ao exame do mérito.
Recurso Principal
Pauta-se a universidade apelante a afastar sua responsabilidade pelo furto do veículo dos autores ocorrido no dia 15/05/2007, momento em que a autora Viviane Melgaço Silva Pimentel, aluna do curso de enfermagem, estacionou seu veículo no estacionamento oferecido pela ré.
A requerida argumenta que não tem qualquer controle sobre os veículos estacionados ali, não havendo o fornecimento de tíquetes de estacionamento na entrada, inexistindo cancelas, ou serviços de vigilância de modo a controlar a entrada e saída dos veículos.
Assevera que a área utilizada como estacionamento trata-se de uma liberalidade colocada à disposição de todos aqueles que adentram ao campus, indiscriminadamente, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade pela guarda.
Entrementes, tenho que falece razão à apelante.
Senão, vejamos:
Restou comprovado nos autos que o furto ocorreu no estacionamento fornecido pela ré, conforme se pode verificar no depoimento da testemunha Ivanildo Rocha da Silva, com termo às fls. 111, onde afirma que soube que o veículo foi furtado no campus da universidade onde a autora cursava o curso de enfermagem. Diz que a autora ia normalmente para a universidade no veículo furtado.
A referida testemunha informa ainda que soube que o veículo foi recuperado, mas não foram localizados os bens que estavam no seu interior porque o veículo estava depenado.
Faz-se necessário considerar a existência de um boletim de ocorrência noticiando o furto ocorrido, pois, como bem ponderado pelo insigne Juiz a quo, o boletim de ocorrência (fls. 19/20) possui presunção relativa de veracidade, prevalecendo as informações nele constantes, quando não existir prova cabal em sentido contrário.
Frise-se que a instituição ré é quem deve arcar com o prejuízo sofrido pela aluna que, confiando na segurança do estacionamento oferecido por aquela, deixa lá carro estacionado enquanto utiliza-se de seus serviços educacionais.
A afirmativa de que havia uma advertência na entrada do pátio avisando que a universidade não se responsabiliza por furtos nos veículos ou objetos deixados dentro dos mesmos não é capaz de ilidir a responsabilidade da ré pelo furto noticiado nos autos.
Ainda que o estacionamento oferecido pela universidade seja uma cortesia aos alunos, professores, funcionários e ao público em geral, cumpre salientar que a universidade assumiu o risco de franquear a guarda dos veículos, razão pela qual deveria ser vigilante com fins a proteger o patrimônio de quem se aventura a estacionar seu veículo no estacionamento por ela oferecido.
O dever de guarda e ressarcimento, in casu, existe ainda que não haja qualquer contrato escrito entre as partes, e mesmo que o estacionamento seja concedido a título gratuito.
Ademais, o estacionamento era fechado e embora a requerida tenha tentado demonstrar que não havia vigilantes, porque é aberto ao público, não negou que havia porteiros para proteger o patrimônio da universidade.
Com muita propriedade leciona Silvio da Salvo Venosa:
"...E, em se verificando o dever de guarda e vigilância de veículos deixados no estacionamento das dependências de um estabelecimento, seja ele comercial ou de ensino, patente se afigura a responsabilidade deste em indenizar o usuário pelos prejuízos que sofreu, uma vez que aquele não foi diligente no dever que lhe competiu, agindo com inegável culpa in vigilando".
Por fim, alega a apelante que o valor fixado à título de danos morais encontra-se demasiadamente elevado, razão pela qual pede sua redução para limites razoáveis.
Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, tenho que não deve servir para enriquecimentos sem causa ou exorbitantes da órbita da lide.
Daí que a jurisprudência tem deixado o arbitramento ao prudente julgamento do Juiz a fixação dos valores a serem pagos a título de indenização quando se trata de lesão a bens subjetivos, tais como os danos morais, à honra, à imagem ou à estética.
Em síntese, o que se tem hoje, são os critérios de ordem subjetiva do Julgador, por todos nós conhecidos e aplicados, dentro dos princípios que podem ser compactados, atualmente, na máxima jurídica, levando em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quanto a ser arbitrado a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Para a fixação da indenização o que se procura avaliar é o prejuízo para, através dele se medir o ressarcimento, pouco interessando a intenção, já que esta interessa, na verdade ao direito penal.
Considerando os elementos acima, tenho como razoável o valor de R$4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a título de indenização por danos morais, razão pela qual o mantenho.
Recurso Adesivo
Em sede de recurso adesivo, insurgem-se os autores contra a sentença a quo, alegando que os danos morais foram fixados em valor ínfimo, pleiteando sua majoração.
Quanto à referida matéria, o recurso está prejudicado em razão do exame já realizado em sede de apelação interposta pela UNIFENAS - Universidade José do Rosário Vellano.
Argumentam ainda, que fazem jus à indenização por danos materiais, em virtude de o veículo ter sido depenado e terem sido furtados juntamente com o mesmo objetos que se encontravam em seu interior.
Todavia, nesse aspecto tenho que o referido recurso adesivo não merece ser conhecido.
Isso porque, em se tratando de recurso adesivo, deve se ater exatamente à matéria trazida no recurso principal e no caso em tela insurgiu-se os autores contra a sentença proferida justamente no ponto que não atacou o requerido em seu recurso de apelação, qual seja os danos materiais.
Nessa esteira, o STJ já se manifestou, segundo se extrai dos comentários do art.500, CPC, nota 5 da obra de Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36.ed.atual.. São Paulo: Saraiva-2004, quando traz o entendimento acerca da impossibilidade da interposição de recurso adesivo que não seja contraposto ao principal:
"Não cabe recurso adesivo que não seja contraposto ao do recorrente principal" (RJTJESP 131/247, bem fundamentado, JTA 129/331).
Desta maneira, há que ser conhecido apenas em parte do recurso adesivo, para julgá-lo prejudicado em relação à matéria atinente aos danos materiais.
Firme em tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, e conheço em parte do recurso adesivo para julgá-lo prejudicado, mantendo a sentença tal como foi proferida.
Custas recursais, pelos respectivos apelantes, suspenso o pagamento em relação aos autores, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargadores: MARCELO RODRIGUES e MARCOS LINCOLN.
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E CONHECERAM, EM PARTE, DO RECURSO ADESIVO, PARA JULGAREM-NO PREJUDICADO.
Data da Publicação: 30/04/2009
JURID - Indenização. Furto de veículo em estacionamento. Comprovação [19/05/09] - Jurisprudência
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