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quinta-feira, 21 de maio de 2009

JURID - Indenização. Danos morais. Publicação. Fotos. [21/05/09] - Jurisprudência


Indenização. Danos morais. Publicação. Fotos. Vítima de homicídio. Sensacionalismo.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF.

Órgão
1ª Turma Cível

Processo N.
Apelação Cível 20070110319275APC

Apelante(s)
L & S PUBLICIDADE LTDA. E OUTROS

Apelado(s)
OS MESMOS

Relator
Desembargador LÉCIO RESENDE

Revisor
Desembargador NATANAEL CAETANO

Acórdão Nº
355.982

E M E N T A

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO - FOTOS - VÍTIMA DE HOMICÍDIO - SENSACIONALISMO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - DIREITO A IMAGEM - SENTENÇA MANTIDA.

A Carta Magna de 1988 afigura-se clara ao dispor em seu art. 5º, X, "que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Os requeridos ultrapassaram o mero exercício do direito de informação que lhes cabe, pois de inegável sensacionalismo a publicação das fotos que além de demonstrarem descaso com a dignidade da vida humana, representaram um desrespeito com a dor dos familiares.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LÉCIO RESENDE - Relator, NATANAEL CAETANO - Revisor, MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DAS APELAÇÕES E NEGAR PROVIMENTO A AMBAS, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 6 de maio de 2009

Certificado nº: 597FDB8C000100000727

07/05/2009 - 15:23

Desembargador LÉCIO RESENDE
Relator

R E L A T Ó R I O

Adoto, em parte, o relatório constante da r. sentença de fls. 115/121:

"Trata-se de ação nomeada à epígrafe proposta com o objetivo de reparação de danos morais que os Requerentes deduzem da responsabilidade dos réus quando lhes atribui a conduta ilícita de propagar danos morais aos requerentes por meio de divulgação no jornal "Na polícia e nas ruas" de uma reportagem sobre a morte da filha dos requerentes, Sâmarah, de 19 anos, assassinada de forma cruel, publicando imagens do cadáver de Sâmarah, sem a cobertura do lençol que seu irmão havia posto sobre ela em via pública, sem autorização da família que queria preservar a imagem da vítima e conter a dor dos familiares. Disseram que as fotos exibiam os detalhes de todos os golpes de faca que atingiram a vítima e afirmava, falsamente, que a vítima estava grávida de um traficante. Alegaram que as exibições dessas imagens aumentaram a dor e humilhação dos requerentes, gerando especulações e constrangimentos públicos ante a repercussão da reportagem. Requereram a condenação dos réus a pagar uma indenização de danos morais no valor de R$ 203.000,00 e a retratar e corrigir o conteúdo da reportagem para expressar a verdade sobre a vítima. Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 18/35.

Pela decisão de fl. 36, o pedido de antecipação da tutela foi indeferido.

Os réus apresentaram a contestação de fls. 55/68, com os argumentos de que a reportagem publicou fato verídico apontando o motivo determinante do crime baseado em depoimentos de testemunhas, investigadores que apuraram o caso. Sustentam que a reportagem divulgou homicídio ocorrido em via pública, sem cometer abuso. Deste modo, requereu o acolhimento da nulidade da citação ou a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 64/80.

Em réplica de fls. 84/94, os autores ratificam os termos de sua inicial.

Instadas as partes sobre a produção de outras provas (fl. 95), elas não mostraram interesse neste sentido.

Em audiência de instrução e julgamento de fls. 114, os réus desistiram da produção da prova oral. Não houve acordo entre as partes."

Acrescento que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de reparação de danos morais para condenar os réus a pagar aos requerentes a indenização por dano moral correspondente à importância de R$ 14.000,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do julgado, sendo R$ 7.000,00 para cada um. Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

Às fls. 124/134, os réus apelam pugnando pela reforma da r. sentença. Afirmam ter reproduzido fato verídico sem incorrerem em abuso da liberdade de informação jornalística; que o dano sofrido pelos requerentes foi causado pelo homicídio e não pelas publicações; que inexiste nexo de causalidade entre o ato praticado, consistente nas publicações, e o dano suportado pelos requerentes. Entretanto, caso mantido entendimento diverso, requerem a diminuição do valor indenizatório.

Preparo regular - fl. 134.

Os autores às fls. 138/143 apresentam suas contrarrazões ao recurso, rebatendo seus fundamentos e pugnando pelo seu desprovimento.

Às fls. 144/151, os autores apelam adesivamente requerendo a majoração do quantum indenizatório.

Ausência de contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certidão de fl. 154.

É o relatório.

Ao eminente Revisor.

V O T O S

O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Relator

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recursos interpostos pelas partes, pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 115/121, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Dr. Daniel Felipe Machado, que em Ação de Indenização por Danos Morais julgou procedente o pedido de reparação de danos morais para condenar os réus a pagar aos requerentes a indenização por dano moral correspondente à importância de R$ 14.000,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do julgado, sendo R$ 7.000,00 para cada um. Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

Analiso, inicialmente, o recurso interposto pelos requeridos às fls. 124/134.

Tenho que o inconformismo dos ora apelantes não merece prosperar.

A Carta Magna de 1988 afigura-se clara ao dispor em seu art. 5º, X, "que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Como cediço, o dano moral é aquele que fere o íntimo de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, resumindo-se, a dor psicológica sentida pelo indivíduo, denegrindo-lhe o nome e a imagem.

No caso dos autos, exsurge de forma clara que a publicação de fotos da filha dos autores após ter sido vítima de homicídio, feriu os direitos extrapatrimoniais dos autores que já se encontravam em situação de evidente fragilização pelo infortúnio suportado.

Verifica-se que os requeridos, diferentemente dos demais jornais que noticiaram o ocorrido, ultrapassaram o mero exercício do direito de informação que lhes cabe, pois de inegável sensacionalismo a publicação das fotos que além de demonstrarem descaso com a dignidade da vida humana, representaram um desrespeito com a dor dos familiares.

Registro que a dor provocada com a exposição da vítima pela publicação das referidas fotografias não se confunde com aquela ocasionada pela desdita perpetrada por terceiro, como pretendido pelos apelantes.

Dessa forma, em que pese o esforço dos apelantes em demonstrar o contrário, encontra-se indene de dúvidas a existência de ato danoso passível de reparação, assim como do nexo de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida.

Passo a analisar o valor indenizatório que foi objeto de recurso de ambas as partes.

Com efeito, a fixação do valor da reparação por danos morais deve ficar a critério do Julgador, uma vez que não se tem outro critério objetivo hábil para tal finalidade. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão.

Importante ressaltar que no exercício desse mister, o magistrado não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Atendendo ao requisito essencial da compensação do infortúnio suportado pelos demandantes e a responsabilidade da lesão causada pelos demandados, tenho por bem manter o valor ressarcitório, eis que entendo adequado para a hipótese vertente.

Assim, em face do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo íntegra a r. sentença monocrática.

É o voto.

O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Revisor

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Tramitou, perante a 12ª Vara Cível de Brasília, ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE ARAÚJO e SUELY BARBOSA DE SOUSA ARAÚJO contra JORNAL NA POLÍCIA E NAS RUAS e L & S PUBLICIDADE, com a qual objetivam receber reparação, tendo em vista a reportagem publicada no periódico referido, no qual se expôs, sem autorização, a imagem do corpo desnudo e sem vida da filha dos requeridos.

Julgando o feito, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar os réus a pagar a indenização correspondente à importância de R$14.000,00 (catorze mil reais).

Inconformados, apelam os réus e, adesivamente, os autores. Estes pretendem a majoração do quantum indenizatório arbitrado; aqueles buscam o decreto de improcedência do pedido ou a redução da indenização arbitrada.

Compulsando os autos, verifico que razão não assiste aos apelantes.

Examino em conjunto os recursos, por se cuidarem de matérias afins.

Sobre a postulação de decreto de improcedência do pedido, a Carta Magna garante, em seu art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando a indenização por eventual dano causado. Os réus/apelantes, ao publicar a foto do corpo desnudo da vítima de assassinato, violaram patentemente a intimidade, a honra e a imagem dela, ensejando o dever de indenizar os seus pais, que sequer autorizaram a publicação dos fatos.

É certo que os réus/apelantes têm o direito de informação garantido também constitucionalmente, todavia, tal garantia não o autoriza a violar o direito à intimidade, à honra e à dignidade de quem se encontra com a imagem em exposição, causando constrangimento pela exposição indevida, in casu, aos parentes da vítima.

Não há dúvida, ante as provas acostadas aos autos, que houve violação ao direito da vítima, uma vez que consta à fls.35 reportagens de outro jornal noticiando o mesmo fato com a imagem do corpo da vítima resguardada por um lençol, o que demonstra por parte deste o respeito à dignidade da pessoa humana, atendendo, assim, ao direito de informação sem violar a imagem da vítima, o que não ocorreu, in casu, com os réus/apelantes.

Portanto, correta a r. sentença que reconheceu o dano e condenou os réus/apelantes a indenizar os autores/apelantes pelo dano causado.

No que tange ao inconformismo de ambas as partes quanto ao valor arbitrado a título de indenização pelo dano causado, a meu ver, o d. Magistrado atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o quantum indenizatório tem como fim inibir a conduta indevida sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa a quem sofreu o dano. Também nesse ponto não merece reparo a r. sentença.

Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E AO RECURSO ADESIVO, mantendo incólume a r. sentença.

É como voto.

A Senhora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS - Vogal

Com o Relator

D E C I S Ã O

CONHECER DAS APELAÇÕES E NEGAR PROVIMENTO A AMBAS, UNÂNIME.




JURID - Indenização. Danos morais. Publicação. Fotos. [21/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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