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quarta-feira, 27 de maio de 2009

JURID - Indenização. Dano Moral. Uso indevido e não autorizado. [27/05/09] - Jurisprudência


Indenização. Dano Moral. Uso indevido e não autorizado do nome.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

R E L A T O R

APELAÇÃO Nº: 24420/09 - 4ª CÂMARA CÍVEL - CAT. 1

APELANTE: WEBJET LINHA AÉREAS S.A.

APELADO: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB

AÇÃO: INDENIZATÓRIA

ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA

JUÍZA A QUO: FLÁVIA DE ALMEIDA VIVEIROS DE CASTRO

RELATOR: DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

D E C I S Ã O

E M E N T A: Indenização. Dano Moral. Uso indevido e não autorizado do nome.

I - Agremiação Esportiva que teve seu nome indevida e desautorizadamente utilizado em propaganda publicitária, com conteúdo malicioso e inconseqüente, gerando prejuízos.

II - R. Sentença julgando procedente o pedido autoral para condenar a Parte Demandada a indenizar à Autora, além do pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária.

III - Veiculação de propaganda, sem anuência ou sequer comunicação, acarretando enriquecimento sem causa por parte da Empresa Ré, a qual se aproveitou do nome e projeção do Autor, para fazer ampla divulgação de seu próprio negócio.

IV - O dano decorre do próprio locupletamento da popularidade da pessoa, cuja imagem é indebitamente apropriada e, desta forma, incontroverso está que a propaganda veiculada pela Ré configura evidente dano à imagem e à moral, ensejando o dever de reparar.

V - Quando se entende o direito à imagem como um direito que, por sua própria natureza, opõe-se erga omnes, implicando o dever geral de abstenção, o prejuízo já está na própria violação.

VI - Não restou demonstrado sério abalo a imagem da Agremiação esportiva. Ausência de documento probatório de ampla divulgação da mídia publicitária, limitando-se a única publicação no dia 20 de julho de 2006, às fls. 25/26. Insignificante extensão do dano. Verba moral fixada que se reduz em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

VII - Recurso que se apresenta manifestamente procedente na forma parcial. Aplicação dos artigos 557 § 1°-A do CPC.

FLUMINENSE FOOTBALL CLUB ajuizou Ação Indenizatória em face de WEBJET LINHA AÉREAS S.A., alegando, em síntese, como causa de pedir:

1) que teve seu nome utilizado e veiculado, indevidamente, em peça publicitária da Empresa Ré, ocupando meia página de um Jornal de grande circulação;

2) que tal anúncio reproduziu notícia pública na coluna do jornalista Ancelmo Góis, onde supostamente um atleta do clube não haveria respeitado a fila no balcão de check-in, com o intuito de obter lucro e auferir vantagem econômica, ao se referir "o que acontece por ser feito" e identificando "Tuta do Fluminense";

3) que a informação veiculada é desprovida de conteúdo verídico, sendo maliciosa, tendenciosa, e afrontosa, merecendo a responsabilização pelo ilícito, bem como a compensação pelo uso da imagem alheia para benefício e lucro próprios;

4) que, em se tratando de matéria relacionada à contratação de marcas e nomes próprios, seu uso indevido e desautorizado, tornando indiscutível o abalo suportado ao tomar conhecimento de tal utilização, como exemplo de má conduta e, ainda, sabendo que a Ré foi capaz de utilizar-se de inverdade para obter vantagem econômica.

Contestação, às fls. 37/47, sustentando, em resumo:

a) que, preliminarmente, mantém contrato de publicidade com a Agência3 Comunicação Integrada Ltda., tornando-se necessária a denunciação da lide, nos termo do artigo 70, inciso II do CPC;

b) que, com lastro no mesmo argumento, carece de legitimidade passiva para figurar na presente demanda, haja vista toda criação, planejamento, produção e veiculação da propaganda motivo da propositura, são de única e inteira responsabilidade da mencionada Agência;

c) que não pode ser responsabilizada pela notícia veiculada no Jornal "O Globo", tendo em vista ser de responsabilidade do colunista Ancelmo Góis e, sendo a ridicularização causada não pela propaganda veiculada, mas, sim, pela nota jornalística, a demanda não merece prosperar;

d) que a propaganda reproduz a notícia veiculada na coluna do Ancelmo Góis, sem alterar o seu conteúdo ou dar interpretação diversa, não podendo ser considerada como exploração indevida e maléfica da imagem ou nome do Autor;

e) que não se locupletou às custas do Autor e, também, não teve lucro ou vantagem patrimonial com a veiculação da propaganda.

R. Sentença, às fls. 82/84, julgando procedente o pedido autoral para condenar a Parte Demandada a pagar à Autora a quantia de R$20.000,00, incidindo correção monetária e juros legais de 1% ao mês, além do pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da condenação.

Apelação da Empresa Ré, às fls. 89/97, visando à reforma do R. Julgado, sustentando, em suma:

1) que, por se tratar de pessoa jurídica, pura ficção do direito, não pode sustentar abalo em seu íntimo, a sua esfera interna, pessoal, pois não existe, afastando a aplicação do Verbete Sumular 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça;

2) que não restou comprovado eventual prejuízo à reputação da agremiação Autora, não justificando condenação nos termos propostos na R. Sentença, bem como o valor mensurado, a título de indenização por dano moral, encontra-se excessivamente alto, fora dos padrões de razoabilidade.

Contra-razões do Autor, às fls. 103/116, impugnando as razões do recurso e prestigiando a R. Sentença.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E D E C I D O.

Cuida-se de Ação Indenizatória onde a Agremiação Autora objetiva a condenação da Empresa Ré ao pagamento de verba compensatória por dano moral, oriundos do uso indevido e veiculação desautorizada de seu nome em propaganda publicitária.

Sustenta, ainda, que o reclamo publicitário possuía verdadeiro conteúdo malicioso e inconseqüente, gerando prejuízos ao seu bom nome esportivo e comercial.

Elucide-se, desde já, que o presente Recurso se mostra manifestamente procedente na forma parcial, autorizando a aplicação do § 1°-A do artigo 557 da Lei de Ritos Civil.

A R. Sentença julgou procedente o pedido autoral para condenar a Parte Demandada a pagar à Autora a quantia de R$20.000,00, incidindo correção monetária pelos índices oficiais da Egrégia Corregedoria, e juros legais de 1% ao mês, além do pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da condenação.

Com efeito, a questão primordial da lide diz respeito à divulgação na mídia publicitária impressa, de responsabilidade da Apelante, utilizando-se do nome do Apelado, sem expressa autorização e se tal conduta teria abalado sua reputação a ponto de ensejar dano moral.

Fundamental, inicialmente, aclarar o caso em questão, tecendo alguns comentários sobre o marketing em comento (fls. 25/26), donde lamentavelmente se extrai ter sido editada com o condão de denegrir a imagem do Suplicante.

Impende transcrever o texto utilizado na propaganda, conforme se depreende de fls. 25/26, in verbis:

"Coisa Feia. Tuta, do Fluminense, furou a fila do check-in da Webjet, no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegra, segunda à noite. Na maior cara-de-pau, o atacante passou a frente de mais de 40 pessoas. Francamente! O que aconteceu pode ser feio. Bonito foi ver que nós já temos tanta gente para embarcar. WEBJET, a sua mais nova opção de voar não pára de crescer. Voar é simples, voe Webjet."

Nesse mesmo sentido, fica evidente, além dos transtornos e da inequívoca violação de sua imagem, a veiculação de propaganda, sem sua anuência ou sequer comunicação, acarreta um enriquecimento sem causa por parte da Apelante, a qual se aproveitou do nome e projeção do Autor, para fazer ampla divulgação de seu próprio negócio.

Cumpre salientar que o direito a ampla reparação pelo uso indevido da imagem é plenamente amparado pelos ditames constitucionais, a teor do artigo 5, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O direito ao uso da própria imagem se integra na personalidade da pessoa e, assim, veda a utilização por qualquer outra, divulgando sua imagem, visando proveito, ou mesmo que não se extraia vantagem. Pode o dono de a imagem reclamar a reparação pelo uso não autorizado, sobretudo se a utilização objetivou fins comerciais.

No caso em tela, configura ilícito contra os direitos da personalidade a exploração comercial, não autorizada, da imagem com manifesto fim de lucro, sem dar a devida participação. O dano decorre do próprio locupletamento da popularidade da pessoa cuja imagem é indebitamente apropriada.

Alegou-se a inexistência de prejuízo, indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil da Apelante. Ocorre que o prejuízo está na própria violação, na utilização do bem que integra o patrimônio jurídico personalíssimo do titular.

Só aí já está o dano moral, quando, no entanto, entende-se o direito à imagem como um direito que, por sua própria natureza opõe-se erga omnes, implicando o dever geral de abstenção, o prejuízo já está na própria violação.

O dever de indenizar assume seu caráter dúplice, punitivo-pedagógico, pois visa tutelar o direito de imagem do Autor, mas, acima de tudo serve de exemplo, evitando desrespeito aos direitos alheios.

Não obstante, não restou comprovado sério abalo a imagem da Agremiação esportiva. Além disso, somente juntou aos autos uma única publicação no dia 20 de julho de 2006, às fls. 25/26, sendo forçoso concluir não ter ocorrido ampla divulgação da mídia publicitária, limitando a repercussão do dano.

Destarte, o Apelo da Ré merece prestígio parcial, apenas para reduzir a verba moral e a fixar em R$10.000,00 (dez mil reais), o que decerto se coaduna com os danos suportados pelo Autor, restando atendidos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não estimulando o enriquecimento sem causa, mantendose, no mais, a R. Sentença como lançada.

Corroborando esse entendimento obra a Jurisprudência deste Colendo Sodalício, inter plures:

"DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Os direitos ao nome e à imagem são integrantes dos denominados direitos da personalidade, sendo protegido constitucionalmente pelo artigo 5°, X da CRFB, que assegura a indenização por danos morais decorrentes da sua violação. Havendo uso indevido de direito personalíssimo, não há a necessidade de demonstração do prejuízo para a configuração do dano, que surge com a simples utilização indevida da imagem, sendo devida a indenização ao autor no caso em tela, pois seu nome e imagem foram divulgados em vários meios de comunicação sem autorização. Ocorre que as indenizações por danos morais, ao serem fixadas, devem ser pautadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa daquele que suportou o resultado danoso. Recurso ao qual se dá parcial provimento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, reduzindo para R$ 6.000,00 (seis mil reais) a condenação em danos morais."

2009.001.06625 - APELAÇÃO - DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 16/03/2009 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.

Logo, o presente Recurso se apresenta manifestamente procedente na forma parcial, consoante demonstrado em linhas anteriores, autorizando a aplicação do § 1º-A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil.

EX-POSITIS, e por mais que dos autos consta e princípios de direito recomendam e, considerando a determinação do § 1°-A do artigo 557 do CPC. DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA RÉ, para reduzir a verba moral e a fixando em R$10.000,00 (dez mil reais).

Publique-se.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2009.

REINALDO PINTO ALBERTO FILHO
R E L A T O R

Certificado por DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 12/05/2009 11:39:13

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.24420 - Tot. Pag.: 6




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