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quinta-feira, 14 de maio de 2009

JURID - Indenização. Dano moral. Desavença de vizinhos. [14/05/09] - Jurisprudência


Indenização. Dano moral. Desavença de vizinhos. Expressão contendo ofensa.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 20.064 / 2009

APELANTE: VANIA MARIA MARINHO SERAPHIM

APELADA: MARILENE GRUPILLO DE MELLO CAMPOS

RELATOR: DES. RAUL CELSO LINS E SILVA ( P - AC2006409 )

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESAVENÇA DE VIZINHOS. EXPRESSÃO CONTENDO OFENSA. VERBA REPARATÓRIA NO VALOR DE R$10.375,00. PLEITO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO DA VERBA PARA R$5.000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

Vistos , relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 20.064 / 2.009 , sendo apelante VANIA MARIA MARINHO SERAPHIM e apelada MARILENE GRUPILLO DE MELLO CAMPOS ,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , por unanimidade , em p r o v e r o apelo , em conformidade com o voto do Relator.

R E L A T Ó R I O

Cuida a hipótese de ação de reparação de danos morais, adotado o rito sumário, ajuizada pela ora apelada. A autora afirma que a ré a teria agredido verbalmente dizendo aos gritos " o seu problema era falta de macho e de trabalho ". Alega que tal atitude a humilhou e sentiu-se agredida, a ponto de sentir-se mal e ser socorrida por terceiros. Em razão disto, propôs a ação, com a pretensão de receber a quantia de R$10.375,00 (dez mil, trezentos e setenta e cinco reais) para reparação de danos.

A demandada, às fls. 42/49, argui em preliminar, coisa julgada, em razão de transação penal na esfera penal. No mérito, aduz que a manifestação se dera em legítima defesa e sustenta inexistência de ato ilícito, impugnando a verba pleiteada.

Sentença de fls. 214/216 julga procedente o pedido e condena a ré ao pagamento de R$10.375,00 ( dez mil, trezentos e setenta e cinco reais ), custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % ( dez por cento ) sobre o valor da condenação.

Apelo tempestivo de fls. 218/221, pela reforma do julgado ou pela redução do valor arbitrado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões às fls. 225/231, prestigiam a sentença.

É o relatório.

V O T O

O Juízo da 7ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital julgou procedente o pedido autoral por entender que a manifestação ofensiva ensejou danos à autora.

De acordo com o conjunto probatório, depreende-se que a apelante não conseguiu demonstrar ter agido em legítima defesa, e, sendo advogada, portanto, consciente de que sua conduta configura ato ilícito, deve ressarcir a autora pelos danos decorrentes que causou.

Como restou comprovado, o dano decorrido pela desavença entre autora e ré justifica o reconhecimento de reparação pelos danos morais sofridos.

Na hipótese em exame, o dano moral está ínsito na própria injúria, decorrente da prática de ato ilícito pela apelante, eis que a ofensa ocorrera perante a vizinhança, atacando a sua moral e sua honra pessoal.

Quanto ao valor da condenação, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como suficiente para compensar os transtornos sofridos o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Por isso, voto dando provimento ao apelo.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2.009.

Des. Raul Celso Lins e Silva - Relator

AC2006409

Certificado por DES. RAUL CELSO LINS E SILVA

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 05/05/2009 16:41:15

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.20064 - Tot. Pag.: 2




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