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sexta-feira, 29 de maio de 2009

JURID - Imposto de renda. Servidor inativo. Hepatopatia grave. [29/05/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Imposto de renda. Servidor inativo. Hepatopatia grave. Isenção. Possibilidade.

Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.034053-0/DF

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: SERGIO CARNEIRO DA CUNHA MOSCOSO

ADVOGADO: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO(A)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR INATIVO. HEPATOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Atendendo à literalidade da Lei 7.713/1988, no art. 6º, XIV, os portadores de hepatopatia grave estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral.

2. Apelação do autor a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 27 de março de 2009.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Esta apelação foi interposta por SÉRGIO CARNEIRO DA CUNHA MOSCOSO da sentença que, nos autos ação ordinária, julgou improcedente o pedido que objetivava afastar a exigência do imposto de renda sobre os seus proventos, em virtude de ser portador de moléstia grave.

O MM. Juiz a quo entendeu que a doença de que o autor é portador não está no rol das doenças graves expresso no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, nem em nenhum outro diploma legal, cujos portadores não estão sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte, não sendo, portanto, procedente o pedido.

Asseverou, ainda, que: no tocante à isenção do Imposto de Renda ao contribuinte portador de moléstia grave, a opção legislativa foi a de expressar em lei, de modo claro e exaustivo, as patologias que justificam a concessão do benefício, não sendo facultado ao Judiciário, em atividades legislativa, criar novas hipóteses para acesso ao favor fiscal.

Apela o autor, sustentando que a doença da qual foi acometido - hepatopatia grave - é de igual gravidade ou maior que as descritas na lei, cabendo, neste caso, tratamento isonômico garantido pela Constituição Federal.

Afirma, ainda, que o reconhecimento da isenção não implica modificação da natureza da aposentadoria. A isenção tributária facilitará a administração da moléstia, possibilitando recurso maior para garantia da subsistência e do seu tratamento médico.

Aduz que a hepatopatia grave já foi reconhecida pela Administração Pública, especificamente pelos Ministérios da Previdência e Assistência Social e da Saúde, os quais, pela Portaria Interministerial 2.998/2001, inseriram a doença entre as que propiciam a exclusão da exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria.

Informa, por fim, que o Senado Federal elaborou o Projeto de Lei 71/2000, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.

Requer, portanto, o acolhimento da apelação.

Contrarrazões às fls. 123/126.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Versa a lide sobre a isenção do imposto de renda a portador de hepatopatia grave.

A sentença do MM. Juiz a quo, datada de 16/04/2004, foi aplicada com fundamento nas hipóteses em que não deveria incidir o imposto de renda, expressas no art. 6º da Lei que regulamenta tal imposto, Lei 7.713/1988, obviamente sem as alterações impostas pela Lei 11.052/2004 que transcrevo:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (sem grifo no original)

In casu, o autor, na condição de inativo desde 22/02/1994, conforme relatório da Secretaria da Receita Federal à fl. 37, foi acometido de moléstia hepática grave, equivalente à hepatopatia grave, desde 1999, conforme laudo médico oficial à fl. 31, emitido pela Junta Médica do Ministério Público Federal, a qual o assegura da isenção do imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/1988, com a alteração impingida pela Lei 11.052/2004.

Esse entendimento está consolidado no âmbito desta Corte, conforme as seguintes ementas:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. INCISO XIV, DO ART. 6º, DA LEI Nº. 7.713/88. A LEI NÃO EXIGE QUE DOENÇA ESTEJA EM ATIVIDADE.

1. Os proventos de aposentadoria do portador de neoplasia maligna são isentos do pagamento do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 (q. v. verbi gratia AC 2001.38.00.013833-3/MG, publicado em 24/06/2005).

2. Não é necessário que a doença (neoplasia maligna) esteja em atividade para que o seu portador faça jus à isenção, uma vez que o espírito da lei é o justamente favorecer o tratamento de seu portador, ainda que seja para impedir sua manifestação no organismo.

3. Apelação provida para conceder a segurança vindicada. (AMS 2005.34.00.028194-2/DF; Relator Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Oitava Turma, DJ 18/12/2006 p.266).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE.

1. Atendendo à literalidade da Lei 7.713/88, no art. 6º, XIV, os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral.

2. A determinação contida no art. 30 da Lei 9.250/95 tem como destinatária única a Fazenda Pública, uma vez que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do reconhecimento do seu direto.

3. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (AC 2004.38.00.018774-7/MG, minha relatoria, Oitava Turma, DJ: 12/05/2006 p.137)

Ora, estando a situação do autor alcançada pela literalidade do dispositivo de lei que instituiu a isenção do imposto de renda, conclui-se pela reforma da sentença, em virtude da alteração do dispositivo aplicada pela Lei 11.052/2004.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor.

É como voto.




JURID - Imposto de renda. Servidor inativo. Hepatopatia grave. [29/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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