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segunda-feira, 4 de maio de 2009

JURID - Importação de mercadorias. ICMS. Art. 155, § 2º, IX, da CF. [04/05/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Importação de mercadorias. ICMS. Art. 155, § 2º, IX, da CR/88. Lei 6.763/75 e LC 87/96. Sujeito ativo.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0313.08.246745-4/002(1)

Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

Relator do Acórdão: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

Data do Julgamento: 17/03/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS - ARTIGO 155, § 2º, IX, DA CR/88 - LEI 6.763/75 E LC 87/96 - SUJEITO ATIVO - IMPORTADORA INTERMEDIÁRIA EM ESTADO FEDERADO DIVERSO DA DESTINATÁRIA - CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL - IMPORTAÇÃO INDIRETA CONFIGURADA. - A chamada "importação indireta" ocorre quando o importador recolhe ICMS em Estado diverso daquele na qual se situa o destinatário final do bem estrangeiro, mediante transferência do bem importado com "escala" em ente federado onde as alíquotas de ICMS são menores do que as do Estado onde realmente deva ser entregue a mercadoria. A situação, em geral, visa ocultar a real intenção do agente, que utiliza de meios evasivos para tentar burlar o Fisco. Mesmo que haja revenda, com lucro, entre importadora e destinatária final, mormente em se tratando de revenda a cliente predeterminado, é imperioso aplicarmos os art. 155, §2º, IX, da CR c/c art. 11 da LC 87/96 e art. 33 da Lei 6.763/75, fazendo prevalecer a "ratio legis", baseada no conceito de destinação final do produto, considerando a imediatidade entre as operações, o ente federativo para o qual o bem foi levado para fins de utilização, a menor alíquota paga e outros indícios que podem ser levados em consideração.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0313.08.246745-4/002 - COMARCA DE IPATINGA - REMETENTE: JD V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA IPATINGA - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): CENIBRA CELULOSE NIPO BRAS S/A E OUTRO(A)(S) - AUTORID COATORA: ADVOGADO REGIONAL ADVOCACIA REGIONAL ESTADO IPATINGA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 17 de março de 2009.

DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora

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17/02/2009

1ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0313.08.246745-4/002 - COMARCA DE IPATINGA - REMETENTE: JD V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA IPATINGA - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): CENIBRA CELULOSE NIPO BRAS S/A - AUTORID COATORA: ADVOGADO REGIONAL ADVOCACIA REGIONAL ESTADO IPATINGA - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

VOTO

Trata-se de apelação proposta às fls. 402/418 pelo Estado de Minas Gerais, nos autos do mandado de segurança impetrado por Cenibra - Celulose Nipo Brasileira S/A e outro, diante do seu inconformismo em face da decisão de fls. 396/398, que concedeu a ordem, reconhecendo o direito dos impetrantes em não ser compelidos a pagar ICMS ao Fisco mineiro, por concluir que a importação foi realizada pela segunda impetrante, John Deere Equipamentos do Brasil Ltda., que apenas revendeu o bem à primeira impetrante, Cenibra - Celulose Nipo Brasileira S/A.

O recorrente afirma que a empresa John Deere Ltda. é apenas intermediadora da importação dos produtos, sendo que o destino final sempre foi a empresa Cenibra S/A. Diz tratar-se de importação indireta, sendo devido o ICMS ao Estado mineiro, conforme art. 155, IX 'a' da Constituição c/c art. 11, I, 'd' da LC 87/96. Ressalta ainda que a compra e venda celebrada entre as empresas é mero ato simulado, cujas aparências devem ser desconsideradas nos termos do art. 116 do CTN. Cita jurisprudência e pede a alteração da sentença.

Intimadas, as apeladas apresentaram contra-razões às fls. 463/477. Argumentam que a empresa John Deere Ltda. integra o grupo John Deere, responsável pela fabricação do produto no exterior e é a única empresa brasileira autorizada a comprar e revender os produtos objeto da importação. Sustenta a viabilidade e legitimidade das duas operações distintas - importação e revenda. Assevera, neste sentido, que a operação de revenda gerou substancial lucro para a segunda impetrante, elidida a suposta simulação. Pede, então, que seja mantida a sentença.

O d. representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou às fls. 486/488 pelo desprovimento do recurso.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Passo ao exame do mérito, por inexistirem questões preliminares.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Cenibra - Celulose Nipo Brasileira S/A e John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. visando à extinção do suposto crédito tributário constituído no PTA 02.000211966-52.

O Fisco mineiro lançou créditos de ICMS não recolhido pela impetrante, atinentes à importação de mercadorias ao Estado de Minas Gerais, independente de desembaraço aduaneiro em ente federado diverso.

Como se vê dos autos, a empresa John Deere Ltda. importou bens que, desembaraçados no Porto de Santos, foram levados, de imediato, ao estabelecimento de CENIBRA S/A em Ipatinga/MG. A Fazenda mineira entendeu ter havido importação indireta e autuou a empresa destinatária.

Conforme documentação anexa à inicial as operações de importação e revenda ocorreram em dias imediatamente subseqüentes (fls. 72 e 74), sendo incontroverso nos autos que a segunda impetrante, John Deere Ltda., sequer teve contato físico com o bem importado. O material saiu do Porto de Santos diretamente para o estabelecimento da CENIBRA S/A. É claro que, este fato, de forma isolada, não é capaz de comprovar a importação indireta. Cumpre adentrar mais afundo ao mérito em questão.

A atividade de importação, de certo, gera dever de recolhimento de ICMS, uma vez que a atividade nada mais é senão uma compra e venda internacional. A competência para cobrança do tributo estadual, nestes casos, é do Ente no qual se situar a empresa que utilizará o bem importado. O dispositivo do art. 155, §2º, IX, "a" da CR/88 não deixa dúvidas:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço". (destaques nossos)

A lição é clara. Na importação, o sujeito ativo da cobrança será o Estado para onde foi levada a mercadoria, para fins de efetiva utilização. O constituinte tratou a matéria com acerto, consagrando a justiça tributária, eis que não seria correta a cobrança de ICMS quando do desembaraço, pois as vias de transferência do produto, vindo do estrangeiro, acabariam por beneficiar na maior parte das vezes apenas os Estados banhados pelo mar, o qual gozariam de sua posição geográfica para recolher os tributos de importação em detrimento do Estado para onde a mercadoria foi de fato importada.

Perspicaz o legislador, ainda, em evitar, com isso, a chamada "guerra fiscal", porquanto a estipulação legal, ao menos em princípio, impede que os vários entes se digladiem em busca do recolhimento tributário.

Ademais, a alínea do artigo supracitado explicita que o recolhimento se dará no Estado onde a mercadoria será realmente aproveitada. No caso concreto, observa-se a transferência das mercadorias para o Estado de Minas Gerais, enquanto o imposto foi recolhido ao Estado sede da empresa importadora, John Deere, em São Paulo.

Antes de adentramos ao exame do Direito, é pertinente iniciarmos o julgamento com um trecho de voto relatado pela e. Des. Maria Elza, que interpreta, com a habitual clareza, o art. 155 da Constituição:

"Nesse caso, a interpretação a ser conferida ao texto constitucional acima mencionado compreende o da destinação final do produto importado, sob pena de se permitir operações de importação com o objetivo de não recolhimento do real imposto devido ao ente da Federação a quem competiria tributá-lo, caso a operação fosse realizada de maneira regular, em termos fiscais.

Ressalta-se, ainda, que não se pode confundir o local do território nacional que possua condições estruturais adequadas para o recebimento do produto vindo do exterior - importante em face do aspecto temporal da norma tributária - com o local da federação para o qual o produto efetivamente se destina, sob pena de subversão da ordem jurídica tributária, a juízo de conveniência apenas do importador, independentemente do interesse público envolvido." (Ap. cível no. 1.0525.01.002208-1/001)

O entendimento que se retira do excerto supratrasladado é no sentido de que não se deve permitir que o importador/contribuinte decida aonde deve recolher o ICMS. A lei estatuiu que o recolhimento do tributo deve ocorrer no Ente para o qual o bem foi levado para fins de utilização. Caso contrário, o importador poderia fazer escala em qualquer Estado que bem desejar, com fim exclusivo de se beneficiar da alíquota estadual mais branda, transferindo, em seguida, o produto importado para o Estado aonde de fato será utilizado.

Necessário debater um argumento que muito chama a atenção. A impetrante assevera que não é caso de importação indireta sob o seguinte fundamento, entre outros:

"A esse respeito, ainda, é importante notar que a JOHN DEERE, por ser empresa do grupo John Deere, responsável pela fabricação no exterior dos equipamentos que foram importados, é a única empresa no Brasil que tem autorização para a importação e comercialização no mercado interno das mercadorias que foram objeto das operações sob discussão." (f. 467, destaques do original)

Este argumento, ao contrário do pretendido, vem comprovar a importação indireta, com a utilização de empresa do mesmo grupo no Brasil.

Em primeiro lugar, a exigência de importação pela John Deere do Brasil não tem força para alterar a dicção legal, mesmo porque os particulares não podem opor ao Fisco contratos de cunho privado, que não tem força de lei e jamais poderão por em xeque a disposição constitucional em debate. Em segundo lugar, argumento mais pragmático, é que o fato alegado pela impetrante não impede que o imposto seja recolhido consoante as disposições legais: O simples fato de ser MG o Estado competente para recolher o imposto não elide a importação pela empresa John Deere do Brasil. Um fato não exclui o outro. A bem da verdade a tese despendida pela impetrante representa, de forma clara, o que foi dito anteriormente. Ao que tudo indica, quis mesmo a empresa escolher o estado tributante, à revelia da Constituição, o que, diga-se, é inadmissível.

A documentação acostada aos autos é clara em reafirmar as aduções sobre o negócio jurídico. Em tudo, apresenta-se clara a importação pela empresa paulista, inclusive com revenda do produto importado à empresa mineira. Não se discute aqui sobre a existência de revenda do produto. Os indícios confirmam o lucro da John Deere na venda do bem importado, lucro que é, inclusive, substancial e considerável, atestando a real existência e regularidade do negócio. Tratando-se, além do mais, de empresa do mesmo grupo, o lucro existente na revenda não traz outras conclusões senão que se revertem de forma que pode ser esclarecida pelos serviços prestados pela revendedora à fabricante, até para cobrir suas despesas no Brasil,

Nada obstante, voltando ao texto legal, ratifico que a sujeição ativa do ICMS-importação é conferida em face do que disse o constituinte. Com a devida vênia pela redundância, cito, mais uma vez o art. 155:

"(...) cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (...)."

Ora, é óbvio que neste caso a destinatária era a CENIBRA S/A e não a John Deere! Como já dito, não bastam as formalidades de importação por uma empresa pré-determinada para que seja constituída aí a obrigação tributária. Corrobora o fato de que, no dia seguinte à importação, o produto - que sequer foi levado à importadora John Deere - foi entregue diretamente à CENIBRA, situada em Minas Gerais. O intérprete da lei (no caso, intérprete da própria Constituição) não pode moldá-la para que esta se mostre adequada aos seus interesses.

Em votação do RE 268586-1 o Ministro Carlos Britto disse, com muita propriedade:

"(...) independente do local onde haja ocorrido, na prática, o desembarque da mercadoria, e, consequentemente o seu desembaraço aduaneiro, deve ser considerado sujeito ativo do ICMS na importação o Estado de domicílio do estabelecimento destinatário da mercadoria. É dizer: o estabelecimento do importador, considerando este o destinatário jurídico do produto da importação. No caso dos autos, é incontroverso que o domicílio do estabelecimento do importador é o Estado do Espírito Santo, não importando no caso aqui versado, os pactos particulares mantidos entre as partes, os quais não poderiam, ademais, ser opostos à Fazenda Pública." (STF - RE 268586-1/SP, rel. Min. Marco Aurélio, d. 18/11/2005)

O caso é clássico no mundo do planejamento tributário, mas a economia de tributos, aqui, não tem lugar. O imposto é devido em Minas Gerais e não em São Paulo.

Exponho que o instituto da evasão fiscal se caracteriza pela prática da sonegação, fraude ou simulação. Enquanto a sonegação é a própria mora ou falta no pagamento de tributos e a fraude importa em falsificação de documentos, a simulação nada mais é senão a criação de uma realidade jurídica legal, com fins de esconder a real intenção tributária do agente.

Na simulação - ou dissimulação - o agente pratica certo ato com fins de ocultar sua real vontade.

No artigo "Fraude à lei, abuso do direito e abuso da personalidade jurídica em Direito Tributário - Denominações distintas para o instituto da evasão fiscal" SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO explana com propriedade:

"Já evasão fiscal constitui a prática, concomitante ou posterior à incidência tributária, na qual são utilizados meios ilícitos (fraude, sonegação, simulação) para escapar ao pagamento de tributos. (...)

Simulação: pode ser absoluta (finge-se o que não existe) ou relativa (dissimulação: sob o ato ou negócio praticado jaz outro negócio, oculto, que corresponde à real vontade das partes)."

Seguindo as linhas traçadas na sentença, mesmo pela coesão documental acostada, é plausível aceitarmos que realmente tenha havido lucro na revenda do produto, embora tal fato não modifique o que a lei estipula como "estabelecimento destinatário do bem importado". Mesmo que o segundo negócio jurídico (revenda) não tenha sido simulado, a CENIBRA continua sendo a importadora do produto, sendo que, importado ao estabelecimento situado em MG, está definida a sujeição tributária ativa.

Conforme o entendimento que se faz presente, o mero desembaraço em SP, onde se situa o estabelecimento da importadora, não faz com que seja esse Estado competente para cobrar o ICMS, uma vez que o destinatário final é o Estado de Minas Gerais, e, sendo assim, será este o ente que deve recolher o tributo. Nas palavras de ROQUE ANTÔNIO CARRAZA:

"Note-se que o ICMS, de regra, é devido no Estado em que a operação mercantil se dá (isto é, no Estado onde está localizado industrial, comercial ou produtos, de onde a mercadoria sai, por força de uma operação mercantil realizada). Pouco importa se o destinatário da mercadoria está situado no mesmo ou em outro Estado onde a operação mercantil se iniciou.

(...)

No caso, porém, da operação mercantil haver ocorrido no exterior (ou, na técnica dicção constitucional, haver se iniciado no exterior), inverte-se a diretriz: o ICMS é devido ao Estado (ou Distrito Federal) onde está localizado o destinatário final da mercadoria." (in "ICMS", 6ª ed., Malheiros Editores, Pág. 53/54)

A lição em tela corrobora a tese ora esposada. E mais ainda, a Lei Complementar 87/96 dispõe que:

"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;"

Ora, em que pese à tipicidade fechada das normas tributárias, o espírito da Lei Complementar é que a "entrada física" preceitue a entrada com fins de utilização e jamais a entrada passageira, caso tenha havido, já que, frise-se, in casu, o bem importado sequer passou pelas mãos da empresa importadora, tendo sido levado, diretamente, ao logradouro da empresa autuada. De uma forma ou de outra, o estabelecimento destinatário da mercadoria jamais foi a John Deere.

Corrobora a seguinte explanação, contida no já citado acórdão do RE 268586-1/SP, no qual o STF, nos dizeres do ilustre Ministro Cezar Pelluso, explicou, de forma contundente, os limites do art. 155, §2º, IX, "a" da CR/88:

"O termo destinatário, contido no trecho final do art. 155, §2º, IX, 'a', da Constituição, deve ser lido e interpretado em consonância com o preceito que, nesse mesmo texto, combinado com o disposto no inc. II do caput do art. 155, outorga ao Estado competência para instituir ICMS na importação. Ou seja, destinatário da mercadoria é quem figura como contraente no negócio jurídico que dá origem à operação material de importação, seja esta realizada diretamente, seja por intermédio de terceiro, como, p. ex., de prestador de serviço, trading, etc."

Além das questões acima explanadas a própria legislação aplicável pode dirimir a matéria sub examine. A Lei Estadual Mineira 6.763 de 1975 (que consolidou a legislação tributária mineira), com as alterações trazidas pela Lei 14699, de 6/8/2003, assevera o seguinte:

"Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto:

1) tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

i - importados do exterior:

i.1 - o do estabelecimento:

i.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;

i.1.2. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

i.1.3. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;"

Veja-se que o bem importado é vinculado ao objeto social da CENIBRA S/A que, em última análise, foi quem efetivamente importou o bem. A autuada apenas teve que fazê-lo por intermédio da John Deere, já que, segundo consta dos autos, é essa empresa a única que pode negociar os bens junto àquele fornecedor específico, escolhido pela CENIBRA para ser seu fornecedor do bem em espécie. Não podem os particulares, volto a dizer, estabelecer acordos particulares com intuito de gozar de regramento específico de recolhimento de impostos, já que as competências tributárias encontram-se positivadas na Constituição. O mais importante é que fiquem claras duas coisas. Número um, o destinatário final não é quem compra com fins de revenda a terceiro pré-determinado, mas, sim, este terceiro, que apenas se utiliza da importadora para comprar determinado bem. Número dois, a lei estabelece que o estado competente para tributar é aquele no qual estiver situada a empresa que utilizará do bem, que será seu destinatário prático, seu destinatário final.

Para o STF:

"O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de outro ente federativo." (AI-AgR-AgR 635746/MG - MINAS GERAIS, rel. Min. Eros Grau, Julgamento: 26/02/2008)

O tema não é novidade perante esta Corte, e nem mesmo perante esta Câmara, que já julgou casos semelhantes. Da jurisprudência podemos extrair:

"EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - IMPORTAÇÃO INDIRETA - SIMULAÇÃO - COBRANÇA PROCEDENTE. Configura importação indireta, oriunda de simulação, a operação de aquisição de mercadoria junto a empresa importadora, se, na hipótese, a importação foi feita por empresa sediada em outra unidade da Federação, a qual a repassou imediatamente a empresa do Estado de Minas Gerais, não sendo procedente sua alegação de que o imposto já teria sido recolhido pela importadora, não subsistindo qualquer débito." (Ap. cível no. 1.0079.02.010502-3/001, rel. Des. Edivaldo George dos Santos)

"MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - SUJEITO ATIVO - ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. Mesmo que a entrada da mercadoria tenha ocorrido em estado diverso do estabelecimento do importador, em conformidade com a Lei Complementar 87/96, art. 11, inc. I, alíneas 'd' e 'e', o sujeito ativo do ICMS é o Estado onde estiver situado o estabelecimento importador, sem relevância a entrada do produto em Estado diverso ou se a empresa do destino final do produto esteja localizada no Estado em que houve o desembaraço aduaneiro." (Ap. cível no. 1.0024.03.058647-3/001, Rel Des. Geraldo Augusto)

"ICMS IMPORTAÇÃO - ESTABELECIMENTO DESTINÁRIO. O ICMS na importação de bens cabe ao Estado em que se situa o estabelecimento importador, que é o destinatário primeiro da mercadoria, ressalvada a hipótese em que se verifica a existência de indícios de simulação na operação de importação, para fins de destinação de fato da mercadoria a estabelecimento diverso daquele apontado como importador." (Ap. cível no. 1.0079.02.013316-5/001, rel. Des. Roney Oliveira)

Se examinarmos a sentença, fácil percebermos que o digno Magistrado ateve-se à existência de lucro na revenda da mercadoria, como ponto central do debate, reconhecendo, assim, o direito das impetrantes a se verem livres da exação estadual mineira.

No entanto, como demonstrado alhures, a simples existência de lucro na revenda não faz com que a empresa John Deere possa ser reconhecida como "destinatária final" da mercadoria estrangeira. Analisando o caso concreto à luz da argumentação das impetrantes, podemos tomar a alegação de que a John Deere é a única empresa capaz de revender o produto no Brasil como argumento que fortalece a tese aqui defendida.

Se é ela, John Deere, única que pode revender determinado bem, é certo que a CENIBRA fica limitada a utilizar-se da primeira para obter o bem desejado. Daí, temos hipótese clara de que, na verdade, foi a própria CENIBRA quem importou o bem, mas apenas o fez por intermédio de outrem. A destinatária final sempre foi a CENIBRA. É, então, caso típico de importação indireta.

Equivocada a sentença, visto que é legítima a autuação fiscal esculpida pelo PTA impugnado.

Destarte, reformo a sentença, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário, e denego a ordem.

Custas processuais, inclusive recursais, pelo apelado, na forma da lei.

O SR. DES. ARMANDO FREIRE

Senhor Presidente.

Peço vista dos autos.

SÚMULA: PEDIU VISTA O REVISOR, APÓS VOTAR A RELATORA REFORMANDO A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. PRESIDENTE (DES. EDUARDO ANDRADE)

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 17.02.2009, a pedido do Revisor, após votar a Relatora reformando a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

Com a palavra, o Desembargador Armando Freire.

O SR. DES. ARMANDO FREIRE

VOTO

Cuidam os autos de reexame necessário e recurso voluntário interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença de fl. 396/398, que concedeu a segurança no writ impetrado por CENIBRA CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A e JOHN DEERE EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA., ratificando a liminar e reconhecendo aos impetrantes o direito de não serem compelidos ao pagamento do ICMS conforme exigido em decorrência do PTA n. 02.00211966-52, bem como extinguindo o crédito tributário dele decorrente.

A em. Desembargadora Relatora considerou que trata a espécie de "importação indireta", cumprindo o recolhimento devido ao Estado em que está localizado o destinatário final, não havendo provas de abuso ou ilegalidade a serem amparados pelo remédio constitucional utilizado. Concluiu pela reforma da sentença com a denegação da segurança impetrada.

Pedi vista dos autos para examinar de forma mais acurada a documentação acostada.

Apreciando detidamente a questão, com vênia, estou que realmente o douto Julgador singular incorreu em equívoco ao considerar como destinatário final da importação a empresa John Deere, tão-somente pelo fato da existência de lucro na negociação celebrada pelas impetrantes.

Neste pormenor, bem fundamentou a em. Desembargadora Relatora que, em se tratando de empresa do mesmo grupo, a existência de lucro na revenda da mercadoria importada nada mais determina do que uma contraprestação pelos serviços prestados pela revendedora à fabricante, inclusive no que se refere às suas despesas no Brasil.

Obviamente que a conclusão acerca de eventual importação indireta também não se baseia simplesmente no fato de que as mercadorias saíram do Porto de Santos e foram remetidas diretamente para a empresa CENIBRA S/A, situada no Estado de Minas Gerais. Tal circunstância, isolada, nada mais é do que um indício. Porém, a documentação constante dos autos é suficiente a demonstrar que a importação noticiada nas notas fiscais de fls. 72/74 foi unicamente em decorrência pedido datado de 13/06/2006 realizado pela empresa CENIBRA S/A (fls. 157/168), uma vez que somente a empresa John Deere Equipamentos do Brasil é autorizada a importar com a empresa fabricante John Deere Forestry Oy (localizada na Finlândia - doc. de fl. 79).

Deste modo, a mercadoria importada tinha como efetivo destinatário comprador já previamente assegurado.

Conforme já me manifestei em situação análoga (Apelação n. 1.0251.05.014417-8/001), o sujeito passivo da obrigação tributária é aquele ao qual se destina efetivamente a mercadoria importada nos termos do artigo 155, §2º, IX, 'a', da Constituição Federal. Restando demonstrado que a empresa mineira realizou 'importação indireta', uma vez que a mercadoria foi importada por empresa paulista, porém, com o fim único de repassá-la ao estabelecimento de Minas Gerais (real destinatário), cabe a este ente federado o recolhimento do ICMS, sendo irrelevante o local onde tenha ocorrido a importação ou o desembaraço aduaneiro.

Assim, também concluo que pela ocorrência de "importação indireta" de forma que não restou demonstrado pelas impetrantes o direito líquido e certo alegado.

Por tais razões, coloco-me de acordo com o voto que me precedeu.

É o meu voto.

O SR.DES. ALBERTO VILAS BOAS

De acordo com a Relatora.

SÚMULA: REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0313.08.246745-4/002

Data da Publicação: 04/05/2009




JURID - Importação de mercadorias. ICMS. Art. 155, § 2º, IX, da CF. [04/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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