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sexta-feira, 8 de maio de 2009

JURID - ICMS. Diferencial de alíquota. Recolhimento. [08/05/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
ICMS. Diferencial de alíquota. Recolhimento sob alíquota reduzida ao abrigo de decisão judicial.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 958.974 - RS (2007/0131121-1)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)

RECORRIDO: BM POINT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO: LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. RECOLHIMENTO SOB ALÍQUOTA REDUZIDA AO ABRIGO DE DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR CASSAÇÃO. EFEITOS. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

1. A multa moratória incide sobre o recolhimento de tributo em alíquota reduzida, quando da denegação da ordem de segurança e conseqüente cassação da liminar anteriormente deferida.

2. É cediço na jurisprudência que o provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela, decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado. A parte que o requer fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida. Isto porque a denegação final opera efeitos ex tunc. (Precedentes: REsp. 642.281/PR, DJU 29.11.04; REsp. 132.616/RS, DJU 26.03.01; REsp. 205.301/SP, DJU 09.10.00; e REsp. 7.725/SP, DJU 27.06.94)

3. Deveras, a doutrina não discrepa do referido entendimento. Assim é que a sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração. Assim, se da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorreu algum efeito, com o advento da sentença denegatória não mais subsiste." Nessa vereda, pontifica Hely Lopes Meirelles, com a acuidade que o notabilizou, que "uma vez cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao statu quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum para a execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar." (cf. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª edição atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 62). O escólio de Lucia Valle Figueiredo segue esse caminho ao dilucidar que 'revogada a liminar, ou melhor dizendo, cassada, uma vez que revogação, quer na teoria geral do direito, quer no direito administrativo, tem sentido absolutamente diferenciado, ou, então, absorvida por sentença denegatória, volta-se ao statu quo ante. É dizer, o ato administrativo revigora, recobra sua eficácia, como se nunca tivesse perdido'.(cf. Mandado de Segurança, 3ª edição, Malheiros Editores, p. 151)" (REsp. 132.616/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU 26.03.01)

4. O Supremo Tribunal Federal, conforme ressaltado, preconiza o mesmo entendimento no verbete 405, que assim dispõe:"Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." (fls. 186/187)

6. Aliás, o art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, veio reforçar referido entendimento ao dispor que "A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição."

7. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 958.974 - RS (2007/0131121-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1.111):

"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERMO DE PARCELAMENTO CUMULADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. CONDUTA AMPARADA EM DECISÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. A confissão de dívida, no caso, moratória celebrada entre o fisco e o sujeito passivo, é irrevogável e irretratável quanto às questões de fato. Há interesse processual quando o contribuinte recorre ao Judiciário para discutir questões jurídicas atinentes ao acordo. Precedentes.

2. Ausente o requisito da espontaneidade, não há falar na aplicação da regra de exclusão das multas prevista no art. 138 do CTN.

3. Se o sujeito passivo efetua apropriação de crédito fiscal amparado por uma decisão judicial liminar, não é dado ao Estado tipificar o ato como infração material qualificada (art. 8º, I, 'j' da Lei Estadual 6537/73), ainda que, posteriormente, tal liminar tenha sua eficácia cessada.

Aplicação do art. 63 da Lei Federal 9430/96, que prevê a inaplicabilidade de multa em casos tais para os tributos da União. Analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN.

Exclusão tão-só das multas aplicadas quanto aos lançamentos efetuados durante a vigência da medida liminar concedida pelo Poder Judiciário

4. Juros em consonância com o art. 69 da Lei Estadual 6537/73 e art. 161, § 1º do CTN, no percentual de 1% ao mês. Correção monetária pela variação da UPF-RS nos ditames da Lei Estadual 6537/73.

APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO."

Relata-se nos autos que a BM POINT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito tributário, em 30.05.03, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o afastamento da incidência de multa e UPF sobre o débito parcelado, ou, alternativamente, a redução da multa para 10%, bem como a repetição de indébito dos valores cobrados a maior, ou, ainda, o direito à compensação de futuras glosas de ICMS.

O Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul instruiu os autos e acolheu parcialmente o pedido deduzido na ação, exclusivamente para afastar a multa qualificada imposta, sustentando a ausência do suporte fático da da infração, uma vez que havia liminar em mandado de segurança que permitia à autora o recolhimento do tributo na alíquota de 12% e não de 17%, como foi levado a efeito posteriormente, reconhecendo a impossibilidade da imposição da multa diante da incidência da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Apesar dessa ponderação, considerou legítima a incidência de juros e correção monetária, previstos na Lei Estadual 6.537/73. Considerando a sucumbência recíproca, impôs a autora o ônus de 60% e, ao demandado, de 40%, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 1.003/1.009).

Ambos litigantes interpuseram recurso de apelação (fls. 1.031/1.034 e 1.071/1.082). Argüiu a Fazenda Pública a legitimidade da multa pela infração material qualificada, argüindo que a liminar não afastou a multa da autora, em razão de sua posterior revogação. Ressaltou que o termo celebrado entre a empresa e o Estado após cassado o efeito da liminar não configura denúncia espontânea, visto que o débito já era de conhecimento do Fisco e pela inexistência do recolhimento integral da exação, como prescreve o art. 138 do CTN. Por sua vez, a autora apontou a distribuição equivocada dos ônus sucumbenciais, uma vez que teria sucumbido em mínima parte, e destacando o Estado como responsável pelo pagamento da verba honorária.

Conforme transcrito, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade de votos dos seus integrantes, deu parcial provimento à apelação da FAZENDA PÚBLICA, para manter a decisão do Juízo singular e admitir a revisão judicial do termo de parcelamento efetuado. Reformou, também, a verba sucumbencial, impondo o ônus de 70% para a autora e 30% para o Estado (fls. 1.110/1.117).

A BM POINT ainda opôs embargos de declaração (fls. 1.120/1.122) que foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.125):

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO PREQUESTIONATIVO PURO. REJULGAMENTO.

Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento. Embargos que se traduzem em verdadeiro pedido de rejulgamento. Recurso que não impugna especificamente o acórdão embargado.

Mesmo para fins de prequestionamento a parte deve comprovar as hipóteses legais (art. 535 do CPC) para o cabimento deste recurso, não sendo permitida oposição com base apenas no pedido de prequestionamento puro. Omissão inexistente.

EMBARGOS REJEITADOS."

Novamente as partes recorreram (fls. 1.136/1.155 e 1.156/1.165). Requereu a BM POINT a exclusão da multa sobre a totalidade do débito parcelado, em face de sua denúncia espontânea. A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL aduziu ofensa ao art. 108 do CTN, ao argumento de que o acórdão a quo teria considerada a regra disposta para os tributos federais, insculpida no art. 63 da Lei 9.430/96, ao invés de aplicar os arts. 7º, 8º, "j" e 9º, III da Lei Estadual 6.573/73 referentes ao ICMS da Fazenda Estadual. Suscitou, ainda, a divergência com o precedente insculpido no REsp. 642.281/PR, desta relatoria e a incidência da Súmula 405 do STF.

Na origem, em exame de prelibação, o recurso da contribuinte restou inadmitido (fls. 1.199), sem que a mesma interpusesse agravo de instrumento (fls. 1.203) e o recurso da Fazenda Pública recebeu crivo positivo (fls. 1.200), ascendendo à esta Corte Superior.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 958.974 - RS (2007/0131121-1)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. RECOLHIMENTO SOB ALÍQUOTA REDUZIDA AO ABRIGO DE DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR CASSAÇÃO. EFEITOS. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

1. A multa moratória incide sobre o recolhimento de tributo em alíquota reduzida, quando da denegação da ordem de segurança e conseqüente cassação da liminar anteriormente deferida.

2. É cediço na jurisprudência que o provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela, decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado. A parte que o requer fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida. Isto porque a denegação final opera efeitos ex tunc. (Precedentes: REsp. 642.281/PR, DJU 29.11.04; REsp. 132.616/RS, DJU 26.03.01; REsp. 205.301/SP, DJU 09.10.00; e REsp. 7.725/SP, DJU 27.06.94)

3. Deveras, a doutrina não discrepa do referido entendimento. Assim é que a sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração. Assim, se da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorreu algum efeito, com o advento da sentença denegatória não mais subsiste." Nessa vereda, pontifica Hely Lopes Meirelles, com a acuidade que o notabilizou, que "uma vez cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao statu quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum para a execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar." (cf. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª edição atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 62). O escólio de Lucia Valle Figueiredo segue esse caminho ao dilucidar que 'revogada a liminar, ou melhor dizendo, cassada, uma vez que revogação, quer na teoria geral do direito, quer no direito administrativo, tem sentido absolutamente diferenciado, ou, então, absorvida por sentença denegatória, volta-se ao statu quo ante. É dizer, o ato administrativo revigora, recobra sua eficácia, como se nunca tivesse perdido'.(cf. Mandado de Segurança, 3ª edição, Malheiros Editores, p. 151)" (REsp. 132.616/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU 26.03.01)

4. O Supremo Tribunal Federal, conforme ressaltado, preconiza o mesmo entendimento no verbete 405, que assim dispõe:"Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." (fls. 186/187)

6. Aliás, o art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, veio reforçar referido entendimento ao dispor que "A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição."

7. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, impõe-se o conhecimento do presente apelo, porquanto prequestionado o dispositivo legal dito violado, assim como demonstrado o dissídio jurisprudencial e realizado o cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ.

Cinge-se a controvérsia à incidência de multa de ofício sobre o recolhimento de ICMS em alíquota menor que a legal, autorizado por medida liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada.

Como é de sabença, o provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela, decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, que pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado.

A parte que o requer fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, haja vista que a denegação final opera efeitos ex tunc.

No que tange à multa imputada pelo recolhimento a menor do tributo, impende observar o art. 151, IV do CTN, que dispõe:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;"

Observa-se na norma jurídica que a medida liminar apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem afastar eventuais punições decorrentes da cassação do provimento protetivo.

A doutrina, no particular, aponta no sentido de que, denegada a ordem da segurança pleiteada, retorna-se ao statu quo ante. Neste passo, restou assentado em julgamento relatado pelo Eminente Ministro FRANCIULLI NETTO:

"Sabem-no todos, ocioso lembrar, que o escopo da liminar está em garantir a decisão, a fim de que a pretensão não se torne inócua a final, se concedida a segurança. Diante dessa particularidade, fica claro que a liminar não se confunde com sentença.

Ocorre, entretanto, que a sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração. Assim, se da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorreu algum efeito, com o advento da sentença denegatória não mais subsiste."

Nessa vereda, pontifica Hely Lopes Meirelles, com a acuidade que o notabilizou, que 'uma vez cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao statu quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum para a execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar.' (cf. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª ed. atual. por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 62).

O escólio de Lucia Valle Figueiredo segue esse caminho ao dilucidar que 'revogada a liminar, ou melhor dizendo, cassada, uma vez que revogação, quer na teoria geral do direito, quer no direito administrativo, tem sentido absolutamente diferenciado, ou, então, absorvida por sentença denegatória, volta-se ao statu quo ante. É dizer, o ato administrativo revigora, recobra sua eficácia, como se nunca tivesse perdido'.(cf. Mandado de Segurança, 3ª edição, Malheiros Editores, p. 151)

Deflui, daí, que é devida a cobrança dos juros de mora, uma vez que 'eles remuneram o capital que, pertencendo ao fisco, estava em mãos do contribuinte' (cf. Hugo de Brito Machado, in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Ed. Dialética, 3ª ed., p. 135). Aliás, a incidência da correção monetária também é de rigor." (REsp. 132.616/RS, DJU 26.03.01)

Este Acórdão está vazado com a seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - LIMINAR E SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA - APELAÇÃO DENEGANDO O PEDIDO FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS - AÇÃO ORDINÁRIA INTERPOSTA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - ALEGADO DEFERIMENTO DE MORATÓRIA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

- É devida a cobrança dos juros de mora, uma vez que 'eles remuneram o capital que, pertencendo ao fisco, estava em mãos do contribuinte' (cf. Hugo de Brito Machado, in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Ed. Dialética, 3ª Ed. p. 135)

- A sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração. Assim, se da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorreu algum efeito, com o advento da sentença denegatória não mais subsiste, isto é 'cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao statu quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum para a execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar' (cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª Edição atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 62)

- Não há prova nos autos da concessão de moratória. Se se admitir que a concedida para o recorrido é de caráter individual, pode a Administração, de ofício, revogá-la, incidindo juros de mora.

- Recurso especial não conhecido."

Ainda no mesmo sentido, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ATRASO NO PAGAMENTO AO ABRIGO DE DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR CASSAÇÃO. EFEITOS. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

1. Mandado de segurança para assegurar a manutenção da alíquota do imposto de importação de veículo novo procedente dos Estados Unidos, vigente ao tempo do ingresso da mercadoria no País. Medida liminar concedida, com o pagamento do imposto de importação à alíquota de 32%. Posteriormente, proferida sentença denegatória da segurança, sendo então lavrado auto de infração referente à diferença devida de imposto de importação, além da multa de ofício. A recorrente recolheu apenas o valor do principal e dos juros moratórios, deixando de pagar a multa, motivo pelo qual ajuizou embargos à execução objetivando afastar a sua incidência ante a sua suposta ilegalidade.

2. É cediço na jurisprudência que o provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela, decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado. A parte que o requer fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida. Isto porque a denegação final opera efeitos ex tunc. (Precedentes:RESP 132.616/RS, DJ 26/03/2001; RESP 205.301/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 09/10/00;RESP 7.725/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 27/06/94)

3. Deveras, a doutrina não discrepa do referido entendimento. Assim é que a sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração. Assim, se da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorreu algum efeito, com o advento da sentença denegatória não mais subsiste." Nessa vereda, pontifica Hely Lopes Meirelles, com a acuidade que o notabilizou, que "uma vez cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao statu quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum para a execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar." (cf. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª edição atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 62). O escólio de Lucia Valle Figueiredo segue esse caminho ao dilucidar que "revogada a liminar, ou melhor dizendo, cassada, uma vez que revogação, quer na teoria geral do direito, quer no direito administrativo, tem sentido absolutamente diferenciado, ou, então, absorvida por sentença denegatória, volta-se ao statu quo ante. É dizer, o ato administrativo revigora, recobra sua eficácia, como se nunca tivesse perdido".(cf. Mandado de Segurança, 3ª edição, Malheiros Editores, p. 151)" (RESP 132.616/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 26/03/2001)

4. Afigura-se correta, portanto, a incidência de multa moratória quando da denegação da ordem de segurança e conseqüente cassação da liminar anteriormente deferida, uma vez que tanto a doutrina quanto a jurisprudência desta Corte estão acordes nesse sentido.

5. O Supremo Tribunal Federal, conforme ressaltado, preconiza o mesmo entendimento no verbete n. 405, que assim dispõe:"Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." (fls. 186/187)

6. Aliás, o art. 63, § 2º, da Lei n.º 9.430/96, veio reforçar referido entendimento ao dispor que "A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição."

7. Recurso especial provido." (REsp. 642.281/PR, desta relatoria, DJU 29.11.04)

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIMINAR E POSTERIOR SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA: EFEITOS. MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 151, CTN.

1. A sentença denegatória de segurança, sendo declaratória negativa, tem efeitos ex tunc, fazendo desaparecer, em conseqüência, a suspensividade da exigência do crédito tributário adiantada em liminar.

2. Retorno das partes ao statu quo ante, com a incidência de juros de mora e correção monetária no período em que transcorreu o processo.

3. Recurso especial não conhecido." (REsp. 205.301/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 09.10.00)

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. SENTENÇA DE MÉRITO DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, IV, CTN - SÚMULA 405/STF).

1. Denegada a segurança, revogada a liminar que suspendeu provisoriamente a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, CTN), ressurge a obrigação fiscal, só podendo ser afetada pelas demais causas de suspensão (art. ref. incs. I, II e III).

2. Novamente exigível o crédito tributário, a suspensão só efetiva-se com o depósito integral do valor devido desde a sua constituição, incluindo-se os consectários legais.

3. Recurso improvido." (REsp. 7.725/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 27.06.94)

Afigura-se correta, portanto, a incidência de multa moratória quando da denegação da ordem de segurança e conseqüente cassação da liminar anteriormente deferida, uma vez que tanto a doutrina quanto a jurisprudência desta Corte estão acordes nesse sentido.

Ademais, na espécie, tem incidência o entendimento consubstanciado no verbete sumular 405 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."

Comentado-o, leciona Roberto Rosas:

"A doutrina divergia quanto aos efeitos da liminar, após a sentença denegatória da segurança.

Para alguns, ela subsistia: Alcides Mendonça Lima, "Efeitos do agravo de petição no despacho concessivo de medida liminar em mandado de segurança", FR 178/464; Hely Lopes Meirelles, "Problemas do mandado de segurança", RDA 73/51.

Outros juristas negam a subsistência dos efeitos da liminar. Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, p. 115; Hamílton de Moraes e Barros, As Liminares do Mandado de Segurança, p. 61; José Frederico Marques, Instituições, v. IV/211; Seabra Fagundes, O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, p. 348; Adhemar Ferreira Maciel, "Observações sobre a liminar no mandado de segurança", in Mandados de Segurança e Injunção, Saraiva, p. 240.

Idéia que merece consideração com o advento do Código de Processo Civil de 1973 decorre do efeito suspensivo da apelação interposta da sentença (CPC, art. 520).

Admite-se a persintência da liminar se houver garantia, como ocorre com depósito em dinheiro ou fiança bancária (STJ, RMS 1.056, DJU 27.9.1993)."

Aliás, o art. 63, § 2º, da Lei n.º 9.430/96, veio reforçar referido entendimento ao dispor que "A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição."

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0131121-1

REsp 958974 / RS

Números Origem: 10503453580 113357504 70012658001 70015677446 70018595884

PAUTA: 02/04/2009

JULGADO: 02/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)

RECORRIDO: BM POINT DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO: LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de abril de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 871014

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 06/05/2009




JURID - ICMS. Diferencial de alíquota. Recolhimento. [08/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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