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segunda-feira, 11 de maio de 2009

JURID - Horas in itinere. Caracterização. [11/05/09] - Jurisprudência


Horas in itinere. Caracterização.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.

ACÓRDÃO Nº

4ª TURMA - 7ª CÂMARA

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 00068-2008-004-15-00-8

RECORRENTE: VALDIVINO RODRIGUES SANDOVAL

RECORRIDA: TURB TRANSPORTE URBANO S.A.

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO

JUIZ SENTENCIANTE: Paulo Henrique Coiado Martinez

HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO.

Fazendo uma análise do § 2º do art. 58 da CLT, conclui-se que serão consideradas horas in itinere aquelas despendidas pelo obreiro em condução fornecida pelo empregador até ao local de labor de difícil acesso ou não servido por transporte regular público e para o seu regresso, por estar o empregado à disposição do empregador e, consequentemente, computam-se na jornada de trabalho. Saliente-se que as horas destinadas ao transporte do trabalhador dentro das dependências da empresa não são consideradas horas de percurso. No mesmo sentido, a primeira parte da Súmula nº 90 do Col. TST. Recurso do reclamante não provido.

Inconformado com a r. sentença de fls. 357/361, cujo relatório adoto e a este incorporo que declarou prescritos os direitos referentes ao período anterior a 17/01/2003 e julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, interpôs o reclamante o Recurso Ordinário de fls. 363/369. Pede, em suma, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, horas in itinere e os consectários reflexos legais.

Contrarrazões às fls. 373/376, pugnando pela manutenção do julgado.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos dos incisos II e III do artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fl. 378).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

1.- As diferenças de horas extras e reflexos

Sem razão o recorrente. Partindo da premissa de que a sobrejornada não se presume, devendo ser provada, cabia ao reclamante o ônus da prova, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, mas dele não se desincumbiu. No caso vertente, sopesando os elementos de convicção produzidos nos autos, constata-se que o reclamante relatou na inicial desempenhar jornada de trabalho compreendida das 4h25min às 14h25min (fl. 03). No entanto, sua única testemunha Sr. Rubens José Alonso, ouvida à fl. 18, informou horário de início da jornada de trabalho às 05h12min. Nesta esteira, é nítida a incongruência entre a petição inicial e a prova oral produzida, restando comprometida a pretensão da parte, pois o Juiz está obrigado a analisar os pedidos de forma restritiva (art. 293 do CPC), além de atender ao ônus da prova. Ademais, a testemunha da empresa Sr. José Roberto Aleixo (fl. 18), também em nada favorece a tese da exordial.

Por outro lado, compulsando os Recibos de Pagamento de Salário, os Históricos Financeiros mensais reproduzidos às fls. 67/102, 118/126 e as xerocópias das Fichas de Horário de Trabalho de fls. 127/186, verifica-se o apontamento e a quitação reiterada de horas extras mensais. No entanto, o reclamante, em suas razões finais, não conseguiu demonstrar a existência de diferenças de labor extraordinário anotadas e não quitadas no momento oportuno, pois, como bem observou o MM Juízo de origem, as planilhas colacionadas aos autos às fls. 345/356 não atingiram seu objetivo, qual seja, apontar a existência de diferenças de horas extras a serem pagas, por nítida incorreção na forma de apuração ou por inexistir efetiva ausência de diferenças a serem quitadas. Logo, entendo que o reclamante não superou seu ônus de prova, restando comprometida a tese defendida na inicial.

Lembro que impera em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do juiz consagrado no art. 131 do CPC, que implica na valoração da prova de acordo com sua convicção, diante dos elementos constantes dos autos, cabendo-lhe apenas a obrigação de fundamentar sua decisão (art. 458, II do CPC). Neste sentido a jurisprudência:

"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) - Apud Theotonio Negrão - CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 30ª Edição, pág. 566"

Assim, entendo estar correta a r. sentença de origem ao indeferir as horas extras e os seus reflexos legais.

2.- As horas in itinere e seus reflexos

Novamente a razão não assiste o recorrente. De início, esclareço que o § 2º do art. 58 da CLT dispõe que "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer condução"(sic). Assim, fazendo uma interpretação do referido artigo, podemos concluir que serão consideradas horas in itinere aquelas despendidas pelo obreiro em condução fornecida pelo empregador até ao local de labor de difícil acesso ou não servido por transporte regular público e para o seu regresso, por estar o empregado à disposição do empregador e, consequentemente, computam-se na jornada de trabalho. Esclareço que as horas destinadas ao transporte do trabalhador dentro das dependências da empresa não são consideradas horas de percurso. No mesmo sentido, a primeira parte da Súmula nº 90 do Col. TST em sua nova redação oriunda das incorporadas Súmulas nºs 324 e 325 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SDI-1 (Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005). Ora, no caso, observa-se que o reclamante nada alega sobre a ausência dos requisitos para as horas in itinere e nenhuma das partes alega ser o local de difícil acesso. Aliás, compulsando a prova oral produzida às fls. 17/18 observa-se que o próprio obreiro e as testemunhas ouvidas confirmam a existência de transporte público regular circulando no período noturno denominado "corujão". Logo, a rigor, não restaram preenchidos os requisitos previstos no § 2º do art. 58 da CLT e na Súmula nº 90 do Col. TST para deferimento das horas in itinere. Nada a deferir ou modificar, devendo ser mantido o posicionamento firmado na r. sentença de origem.

ISTO POSTO, decide este relator conhecer do recurso interposto por Valdivino Rodrigues Sandoval e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Relator

MSFC/ASG

PUBLICADO EM 17/04/2009




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