Anúncios


sábado, 9 de maio de 2009

JURID - HC. Latrocínio. Prisão preventiva. Decisão fundamentada. [08/05/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Latrocínio. Prisão preventiva. Decisão fundamentada. Garantia da ordem pública.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.08.487726-5/000(1)

Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

Relator do Acórdão: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

Data do Julgamento: 27/01/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - LATROCÍNIO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em ilegalidade da medida extrema, quando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente estiver devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois as condições pessoais favoráveis, por si sós, não bastam para elidir o édito cautelar quando a necessidade se mostrar patente. 2. Na conformidade do entendimento condensado na súmula 52, do Colendo STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.08.487726-5/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): DEIVID PEREIRA DE ARAUJO SABINO - AUTORID COATORA: JD 9 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR O HABEAS CORPUS.

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2009.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

VOTO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Dr.ª Rosângela Máximo de Castro, advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 66.224, em favor de DEIVID PEREIRA DE ARAÚJO SABINO, alhures qualificado, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 3º do Código Penal, objetivando, em sede liminar, a concessão da liberdade indeferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte.

Com outras considerações, em resumo, sustenta a impetrante a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, encontrando-se o paciente preso há 120 (cento e vinte) dias, sem o encerramento da instrução criminal. Alega, ainda, que o decreto preventivo esta desprovido de fundamentação concreta. Por fim, aduz tratar-se de paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não se fazendo presentes os requisitos da prisão preventiva.

O pedido liminar foi indeferido pelo despacho de f. 119, oportunidade em que foram requisitadas as informações de praxe, prontamente prestadas pela indigitada autoridade coatora às f. 124-126, acompanhadas do documento de f. 127.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do il. Procurador de Justiça Dr. José Alberto Sartório de Souza (f. 129-132), opina pela denegação da ordem.

No essencial, é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do Writ impetrado.

Como visto alhures, pela via do presente mandamus, pugna o paciente pela concessão da liberdade provisória, ao argumento de que esta sofrendo írrito constrangimento em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, ainda, da ausência dos requisitos da prisão preventiva.

Malgrado a bem elaborada construção defensiva, com a devida vênia, não há como acolher a pretensão manejada na exordial, pois ao contrário do alegado, além de restar superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, subsiste a necessidade da segregação cautelar do paciente.

De pronto, impõe-se ressaltar, que de acordo com as informações prestadas pela digna autoridade tida como coatora (f. 124-126), a instrução do processo a que responde o paciente naquele juízo já foi encerrada, encontrando-se o feito, apenas, a espera dos memoriais escritos para a prolação da sentença.

Assim, na conformidade da Súmula 52 do Colendo STJ, encerrada a instrução não há falar em excesso de prazo. A propósito, confira-se a iterativa orientação jurisprudencial:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. - Encerrada a instrução criminal, já encontrando-se o feito em fase de alegações finais, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (cf. Súmula n.º 52-STJ).- Habeas corpus denegado." (STJ, 5.ª Turma, HC 28048/CE, Rel. Min. Felix Fischer, v.u., j. 07.10.2003; in DJU de 10.11.2003, p. 200).

"HABEAS CORPUS" - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ FINDA - PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - SÚMULAS N.º 52 DO STJ E N.º 17 DA JURISPRUDÊNCIA DO TJMG - Encerrada a instrução criminal, não se há de falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa - ORDEM DENEGADA." (TJMG - HC 270222-3/00 - Rel. Des. Odilon Ferreira - DOMG 26.04.2002).

"Excesso de prazo - Instrução criminal já encerrada - Autos aguardando a apresentação de alegações finais pelas partes - Súmula nº 17, do TJMG - Súmula nº 52, do STJ - ""Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo""- Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada." (TJMG, 1.ª CCrim, HC 1.0000.05.425214-3/000(1), Rel. Des.Gudesteu Biber, i, v.u., j. 25.10.2005; in DOMG de 28.10.2005).

"PRAZO - FORMAÇÃO DA CULPA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - FEITO JÁ PRONTO PARA JULGAMENTO - RÉU PRESO EM FLAGRANTE - PRETENSÃO DE SUA SOLTURA - INVIABILIDADE - Se o réu foi preso em flagrante e o processo se acha pronto para julgamento, deixa de se configurar o invocado excesso de prazo na formação da culpa, - o que é o bastante a inviabilizar a pretensão de sua soltura -, sendo irrelevante a alegação de primariedade e ausência de antecedentes." (TJMG, 2.ª CCrim, HC 1.0000.05.426270-4/000(1), Rel. Des. Hyparco Immesi, v.u., j. 29.09.2005; in DOMG de 01.12.2005).

Somado a isso, o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, pois o excesso de prazo, segundo o pacífico entendimento jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal, não se restringindo à mera soma aritmética dos prazos processuais.

Lado outro, não se vislumbra qualquer irregularidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (f. 60-61), encontra-se, ainda que sucintamente, quantum satis fundamentada, sobretudo, na garantia da ordem pública, sendo destacada a existência de prova da materialidade e indícios da autoria do crime a ele imputado, permitindo-lhe saber os reais motivos que ensejaram na decretação da medida extrema, não havendo que se falar na ausência de fundamentação.

Na espécie, afere-se dos documentos acostados ao presente writ, bem como das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 3º do CP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tanto que o Órgão Ministerial, entendendo existir justa causa para a ação penal, apresentou denúncia neste sentido (f. 12-15), encontrando-se o feito em regular processamento.

Portanto, ainda que a nova ordem constitucional consagre no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja regra, não tem aplicação à espécie, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis, como in casu, restou evidenciado e fundamentado, em consonância com o art. 93, IX c/c art. 5º, LXI, ambos da CF/88.

Outrossim, ressalte-se, que na esteira da orientação doutrinária e jurisprudencial, é de se registrar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita, por si só, não bastam para elidir a custódia cautelar quando a necessidade desta se mostra patente, como no caso em tela. A propósito, sobre o tema, destaco os seguintes arestos:

"HABEAS CORPUS'. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. REQUISITOS. PRESENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DE PROVA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT'. ORDEM DENEGADA. Descabe falar em revogação de prisão preventiva decretada quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada, devendo, pois, ser mantida. - A primariedade, os bons antecedentes, e o fato de possuir residência e emprego fixos não tornam o paciente imune à custódia processual, desde que presentes os requisitos para sua decretação. - Inviável, na estreita via do habeas corpus', o exame valorativo e aprofundado da prova." (TJMG, 2.ª C.Crim., HC 1.0000.05.420994-5/000, Rel.ª Des.ª Beatriz Pinheiro Caires, v.u., j. 19.05.2005; pub. DOMG de 02.06.2005).

No mesmo diapasão o recente acórdão do Colendo STJ:

"CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais." (STJ, 5.ª Turma, HC 84853/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, v.u., j. 11.12.2007; in DJU de 07.02.2008, p. 1).

Logo, tratando-se do delito de latrocínio, estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, não há constrangimento ilegal na decisão que decreta a prisão preventiva do paciente, visando o resguardo da Ordem Pública.

Destarte, malgrado a irresignação da impetrante, inexistindo qualquer ilegalidade capaz de gerar a nulidade da custódia do paciente, ou comprovada a sua desnecessidade, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, prevalece sobre liberdade individual.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se DENEGAR A ORDEM.

Custas nihil.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FORTUNA GRION e ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL.

SÚMULA: HABEAS CORPUS DENEGADO.

Data da Publicação: 04/03/2009




JURID - HC. Latrocínio. Prisão preventiva. Decisão fundamentada. [08/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário