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terça-feira, 12 de maio de 2009

JURID - HC. Crime de furto. Acórdão. Recebimento da denúncia. [12/05/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crime de furto. Acórdão que determina o recebimento da denúncia, rejeitada em primeiro grau. Objeto de pequeno valor.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 127.269 - SP (2009/0016584-0)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: FERNANDA COSTA HUESO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ASDRUAL MENDES TORRES

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. OBJETO DE PEQUENO VALOR (BARRAS DE ALUMÍNIO AVALIADAS EM R$ 150,00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - furto de barras de alumínio, avaliadas em R$ 150,00, pertencentes à vidraçaria onde trabalhava o Paciente -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.

3. A subtração de mercadorias, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.

4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 16 de abril de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

HABEAS CORPUS Nº 127.269 - SP (2009/0016584-0)

IMPETRANTE: FERNANDA COSTA HUESO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ASDRUAL MENDES TORRES

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ASDRUAL MENDES TORRES, em face de acórdão proferido, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Informam os autos que o ora Paciente foi denunciado como incurso no crime de furto porque teria subtraído quinze unidades de barras de alumínio, avaliadas em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), da vidraçaria onde trabalhava.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a exordial acusatória porque reconheceu a atipicidade da conduta, aplicando o princípio da insignificância, entretanto, a Corte mineira deu provimento ao apelo ministerial para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito.

Busca o Impetrante, nessa esteira, a cassação do acórdão impugnado para que prevaleça o entendimento do Juízo de primeiro grau, sustentando, a insignificância do delito.

Estando os autos devidamente instruídos, as informações foram dispensadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 29/32, opinando pela concessão da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 127.269 - SP (2009/0016584-0)

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. OBJETO DE PEQUENO VALOR (BARRAS DE ALUMÍNIO AVALIADAS EM R$ 150,00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - furto de barras de alumínio, avaliadas em R$ 150,00, pertencentes à vidraçaria onde trabalhava o Paciente -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.

3. A subtração de mercadorias, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.

4. Ordem denegada.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

O habeas corpus comporta concessão.

A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - furto de barras de alumínio, avaliadas em R$ 150,00, pertencentes à vidraçaria onde trabalhava -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.

Nesse sentido, aliás, foi a fundamentação usada pelo acórdão impugnado para reformar a decisão que rejeitou a denúncia, in verbis:

"Não há confundir coisa de eventual pequeno valor, com valor insignificantes ou valor ínfimo; até porque, o princípio da insignificância invocado pela r. decisão monocrática não integra o arcabouço jurídico-penal pátrio. Demais, inviável falar-se me lesão patrimonial mínima se esta, no caso, foi estabelecida em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor da coisa objeto do furto. Quiçá o valor seja pequeno, mas jamais será insignificante." (fls. 22/23)

Com efeito, a subtração de mercadorias, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.

Corroboram esse entendimento, dentre outros, os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PEQUENO VALOR. ORDEM DENEGADA.

1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.

2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.

3. A subtração de uma ovelha, avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), subsume à definição jurídica do crime de furto e se amolda à tipicidade subjetiva (dolo), portanto, punível.

4. Ordem denegada, revogando-se a liminar." (HC 107.779/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2009.)

"PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. SEMI-ABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 269/STJ.

I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).

II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.

III - Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. No caso concreto, o valor da res furtiva não equivale, em linha gerais, aproximadamente, a uma esmola, não configurando, portanto, um delito de bagatela.

IV - O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, ex vi dos artigos 33 e 59 do Código Penal (Precedentes e Súmula 269/STJ).

Ordem denegada.

Habeas corpus concedido de ofício a fim de estabelecer o regime semi-aberto para o cumprimento da pena reclusiva." (HC 106.605/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/10/2008.)

Ante o exposto, DENEGO a ordem.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0016584-0

HC 127269 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 50040949389 993060838148

EM MESA JULGADO: 16/04/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FERNANDA COSTA HUESO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ASDRUAL MENDES TORRES

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Furto (art.155 e 156)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 16 de abril de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 873104

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 11/05/2009




JURID - HC. Crime de furto. Acórdão. Recebimento da denúncia. [12/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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