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quinta-feira, 7 de maio de 2009

JURID - HC. Atentado violento ao pudor, com violência presumida. [07/05/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Atentado violento ao pudor, com violência presumida (vítima de apenas 4 anos).

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 111.831 - SP (2008/0165329-4)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: LUIZ RODRIGUES BARBOSA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: LUIZ RODRIGUES BARBOSA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (VÍTIMA DE APENAS 4 ANOS). PENA: 6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PACIENTE QUE TRABALHA EM CRECHE. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ILEGALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SÓ E APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMI-ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE.

1. Verificar a tese de inocência exigiria dilação probatória incompatível com a ação de Habeas Corpus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes do STJ.

2. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF).

3. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, de que o Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo impor regime diverso do aberto ou semi-aberto, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis.

4. Ordem parcialmente concedida, tão-só e apenas para fixar o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 111.831 - SP (2008/0165329-4)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: LUIZ RODRIGUES BARBOSA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: LUIZ RODRIGUES BARBOSA (PRESO)

RELATÓRIO

1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ RODRIGUES BARBOSA, condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, como incurso na sanção do art. 214, caput, c/c art. 224, a, ambos do CPB (atentado violento ao pudor, com violência presumida), em adversidade ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo.

2. No presente mandamus, o impetrante faz alegações genéricas de inocência, bem como sustenta, alternativamente, ser inadequado o regime integralmente fechado estabelecido na sentença e mantido pela Corte Paulista.

3. Liminar indeferida (fls. 17) e prestadas as informações de estilo pela autoridade coatora apontada (fls. 23/43), o MPF, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE, manifestou-se pelo conhecimento parcial na ordem, e na parte conhecida, pela sua concessão (fls. 52).

4. Era o que havia de relevante para relatar.

HABEAS CORPUS Nº 111.831 - SP (2008/0165329-4)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: LUIZ RODRIGUES BARBOSA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: LUIZ RODRIGUES BARBOSA (PRESO)

VOTO

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (VÍTIMA DE APENAS 4 ANOS). PENA: 6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PACIENTE QUE TRABALHA EM CRECHE. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ILEGALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SÓ E APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMI-ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE.

1. Verificar a tese de inocência exigiria dilação probatória incompatível com a ação de Habeas Corpus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes do STJ.

2. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF).

3. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, de que o Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo impor regime diverso do aberto ou semi-aberto, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis.

4. Ordem parcialmente concedida, tão-só e apenas para fixar o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, em conformidade com o parecer ministerial.

1. No presente writ, o paciente, pretende sua absolvição, fazendo alegações genéricas de inocência. Sustenta, ainda, ser inadequado o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, porquanto reconhecidas circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal.

2. Em que pese os argumentos expendidos pelo impetrante, mostra-se inviável, nesta ação de Habeas Corpus, o reconhecimento da alegada negativa de autoria, porquanto a matéria probatória foi exaustivamente apreciada pelas instâncias ordinárias.

3. Ademais, cumpre esclarecer que não é possível amplo e profundo reexame do material probatório coligido nos autos, na angusta via do presente mandamus, para se verificar a possível inexistência de elementos de convicção hábeis a demonstrar o envolvimento do paciente na prática dos crimes a ele imputados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.

1. A apreciação da atipicidade da conduta do Paciente demanda, necessariamente, dilação probatória para apuração dos fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, devendo, assim, serem discutidas e comprovadas no âmbito da instrução criminal.

2. Os fatos narrados na denúncia demonstram, em tese, a justa causa para a ação penal.

(...).

4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte conhecida,denegado (HC 70.764/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 25.06.07).

***

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E DE NULIDADE.

1. O habeas corpus não constitui via adequada para simples reexame de prova, restando evidente que a pretensão de análise dos limites fixados na dosimetria da pena se insere estritamente no campo da prova, inviável na estreita via do writ.

2. Recurso desprovido (RHC 17.883/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 24.10.05).

4. E mais: RHC 19.080/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 11.02.08; HC 85.679/RO, de minha relatoria, DJU 25.02.08 e RHC 20.569/BA, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 04.06.07.

5. Em relação ao regime inicial do cumprimento da pena imposto ao ora paciente, cumpre esclarecer, que ao meu sentir, data venia dos respeitáveis posicionamentos em contrário, o Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, na medida da culpabilidade do agente, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo impor regime diverso do aberto ou semi-aberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada, com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, salvo nos casos do art. 33, § 2o., alínea a do CPB [pena superior a 8 anos ou superior a 4, se reincidente o agente]. Entendo que o propósito da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis.

6. Entretanto, as doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF).

7. Com efeito, vários são os julgados deste STJ a consignar que se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, em função da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da presença de circunstâncias judiciais favoráveis na própria dosimetria da reprimenda, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente (HC 68.654/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 12.03.07).

8. O colendo STF, na mesma linha de entendimento, já decidiu, inclusive, que a gravidade em abstrato do crime de roubo, mesmo quando houver duas causas de aumento de pena (emprego de arma e concurso de agentes), não é suficiente para impor o regime fechado ao condenado a pena inferior a 8 anos (HC 83.520/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU 12.03.07).

9. Dest'arte, considerando que o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal Paulista reconheceram que o paciente é primário, sem antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base fora estabelecida no mínimo legal, de rigor a fixação do regime menos gravoso.

10. Assim, em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar a jurisprudência acerca da matéria.

11. Ante o exposto, concede-se parcialmente a ordem, tão-só e apenas para fixar o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade do paciente, em conformidade com o parecer ministerial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0165329-4

HC 111831 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1162003 4673943

EM MESA JULGADO: 19/02/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: LUIZ RODRIGUES BARBOSA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: LUIZ RODRIGUES BARBOSA (PRESO)

ASSUNTO: Penal - Crimes contra os Costumes (art.213 a 234) - Crimes contra a Liberdade Sexual - Atentado Violento ao Pudor ( art. 214 ) - Violência presumida

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de fevereiro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 858699

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/04/2009




JURID - HC. Atentado violento ao pudor, com violência presumida. [07/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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