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quarta-feira, 27 de maio de 2009

JURID - HC. Alegação de violação ao princípio do juiz natural. [27/05/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c o art. 29, ambos do CP. Alegação de violação ao princípio do juiz natural.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 108.700 - PR (2008/0130837-7)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE: GUSTAVO MUSSI MILANI

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE: SEBASTIÃO CÂNDIDO GOUVEIA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

É descabida a alegação de nulidade de julgamento realizado por Câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau se, na hipótese, o julgamento se deu por Câmara composta por um desembargador e dois juízes substitutos de segundo grau.

Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GUSTAVO MUSSI MILANI (P/ PACTE)

Brasília (DF), 14 de abril de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

HABEAS CORPUS Nº 108.700 - PR (2008/0130837-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SEBASTIÃO CÂNDIDO GOUVEIA ou SEBASTIÃO CÂNDIDO GOUVEIA SOBRINHO, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 182.036-4.

Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, pelo Juízo da Nona Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 ambos do Código Penal.

Irresignada, a defesa recorreu, pugnando pela nulidade da pronúncia por falta de fundamentação ou pela desclassificação do delito de homicídio para o previsto no art. 148, caput, c/c art. 14, II, do CP.

Em sessão realizada em 06/07/2006, a c. Segunda Câmara Criminal do e. Tribunal a quo, composta, naquela ocasião, pelo Desembargador Lídio José Rotoli de Macedo e pelos Juízes de Direito substitutos em Segundo Grau Mário Helton Jorge e Lilian Romero, procedeu ao julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 182.036-4/00 negando, à unanimidade, provimento ao recurso.

Daí o presente writ, em que o impetrante alega, em suma, a ocorrência de nulidade no julgamento do v. acórdão vergastado, pela eventual ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que tal julgamento foi realizado por órgão composto, em sua maioria, por Juízes convocados. Requer, por fim, a concessão da ordem para que seja anulado o v. acórdão objurgado em face da nulidade apontada.

Liminar indeferida à fl. 84.

Informações prestadas às fls. 143/145 e 147/150.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 131/135, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A DESEMBARGADOR. INOCORRÊNCIA.

- Não se acolhe alegação de nulidade do acórdão por suposta irregularidade na composição do Órgão Julgador, pois o procedimento de substituição dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça mediante convocação de Juízes de Direito, é compatível com os postulados constitucionais - daí não decorrendo, tampouco, qualquer ilegalidade. Precedente do STF.

O parecer é pela denegação da Ordem" (fl. 131).

Às fls. 237/246 o impetrante apresenta petição, argumentando a irregularidade da convocação da Juíza Substituta de Segundo Grau Lilian Romero.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 108.700 - PR (2008/0130837-7)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

É descabida a alegação de nulidade de julgamento realizado por Câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau se, na hipótese, o julgamento se deu por Câmara composta por um desembargador e dois juízes substitutos de segundo grau.

Ordem denegada.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Nas razões do presente writ sustenta o impetrante, em suma, a nulidade do julgamento do v. acórdão vergastado, pela ofensa ao princípio do juiz natural e à normas constitucionais, uma vez que realizado por Câmara composta majoritariamente por juízes convocados para substituir Desembargadores.

A súplica não merece acolhimento.

Conforme informações prestadas pelo e. Tribunal a quo, a c. Segunda Câmara Criminal, na ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n° 182.036-4, era composta pelo Desembargador LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO e pelos Juízes Substitutos em Segundo Grau MÁRIO HELTON JORGE e LILIAN ROMERO.

Ainda de acordo com as informações prestadas, as aludidas convocações foram realizadas, respectivamente, com a finalidade de substituição do Desembargador Telmo Cherem, - afastado de suas funções institucionais para integrar Comissão Administrativa -, e ocupação do cargo vago decorrente da aposentadoria do Desembargador Nério Spessato Ferreira, em conformidade com a Lei Estadual nº 14.925/2005, regulamentada nos artigos 25 e 26 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, verbis:

"Art. 25 - A magistratura de primeiro grau de jurisdição é constituída de:

I - Juiz Substituto;

II - Juiz de Direito de entrância inicial;

III - Juiz de Direito de entrância intermediária;

IV - Juiz de Direito de entrância final, titular de vara ou substituto em primeiro e segundo graus.

§ 4º Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo grau, durante a substituição, terá a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados os feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou preferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento.

Art. 26. Vago o cargo de Desembargador, ou encontrando-se o titular afastado por trinta (30) dias ou mais, far-se-á a convocação de Juiz Substituto de Segundo Grau"

Aduz o impetrante, às fls. 237/246, que a convocação da Juíza Lilian Romero se deu de forma irregular, pois ocorreu de forma repentina, sem a possibilidade de conhecimento prévio do paciente, e, ademais, não foi para atuação de forma permanente na Câmara, já que a mencionada Juíza não esteve presente no julgamento dos demais recursos originados na mesma ação penal.

Tais alegações, contudo, não procedem.

Destaco, em primeiro lugar, que não se trata de situação de convocação de Juízes de primeiro Grau, pois os Desembargadores foram substituídos por Juízes Substitutos de Segundo Grau.

Feita esta ressalva, verifico que, de acordo com o Decreto Judiciário n° 087-D.M, acostado à fl. 155 dos autos, a Juíza Lilian Romero foi removida, pelo critério de merecimento, ao cargo classificado de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, em 23/04/2004.

E, de acordo com a Resolução n° 21/2005 (fls. 158/161), o Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná deve designar dois Juízes de Segundo Grau para cada Câmara Julgadora, os quais, salvo motivo justificado, substituirão apenas os integrantes das Câmaras para as quais foram designados.

Assim, a par de não haver exigência legal de que os jurisdicionados tenham a ciência prévia do nome do juiz que atuará em substituição à Desembargador, a defesa tinha, por certo, meios para conhecer os nomes dos Juízes de Direitos Substitutos de Segundo Grau aptos a substituírem os membros da Segunda Câmara Criminal, na ocorrência de eventual afastamento.

Portanto, não há irregularidade no fato da Juíza Lilian Romero ter atuado em julgamento que ocorreu apenas 02 (dois) dias após seu ingresso na Câmara Criminal, tampouco no fato da Portaria que amparou sua designação ter sido emitida em 13/07/2006, data posterior ao julgamento em questão.

Ora, da leitura da Portaria de fls. 152, verifica-se que a aludida magistrada, - Juíza de Direito Substituta de Segundo Grau desde abril de 2004 -, foi designada para substituir cargo vago na 2ª Câmara Criminal, retroativamente, a partir do dia 04/07/2006, tendo o julgamento vergastado ocorrido em 06/07/2006, estando assim, regularmente investida com a mesma competência do Desembargador ausente.

Por outro lado, também não se verifica irregularidade no fato da Juíza Substituta estar ausente nos julgamentos dos demais recursos, pois eles ocorreram após o prazo final de sua designação, conforme informações prestadas pelo e. Tribunal a quo (fl. 148).

Verifica-se, pois, que as atuações dos magistrados substitutos se deram de acordo com a legislação pertinente, não havendo nenhuma irregularidade a ser reconhecida nesta sede.

Ainda que se tratassem de juízes convocados, o argumento da nulidade em razão composição majoritária por juízes de primeiro grau não mereceria acolhimento.

Quanto a esta questão, alguns esclarecimentos devem ser feitos.

Destaco que esta Corte vinha decidindo no sentido de que a realização de julgamento por Câmara ou Turma composta exclusiva ou majoritariamente por juízes de primeiro grau ofende o princípio do Juiz Natural, visto que se trataria de uma equiparação à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, sendo que a Constituição Federal reservou a estas Turmas apenas o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo (Art. 98, inc. I).

Contudo, em recente julgamento realizado pela Terceira Seção (HC 109456/DF, de relatoria da e. Ministra Jane Silva, acórdão pendente de publicação), restou vencedor o entendimento de que se é certo que o colendo Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o sistema de convocação, então é incongruente que se limite o poder decisório dos juízes convocados. Este poder decisório, portanto, deve ser equiparado ao dos desembargadores. O entendimento em sentido contrário leva a problemas insolúveis, como no caso em que em um julgamento por uma Câmara ou Turma composta majoritariamente por desembargadores, estes divergissem, e o voto do juiz convocado viria a decidir a questão.

Destaco que assim já havia decidido o Pretório Excelso, no julgamento do HC 84.414-6/SP, 1ª Turma, de Relatoria do em. Ministro Marco Aurélio (sendo que, quanto a esta questão, ficou vencido), DJU de 26/11/2004.

No mencionado julgamento da Terceira Seção, ficou também ressaltado o seguinte argumento de ordem prática: após a extinção do período de férias forense, passou a ser freqüente a situação em que numa Câmara ou Turma há dois desembargadores em gozo de licença ou férias. Assim, nessas hipóteses, estaria inviabilizado o serviço destas Câmaras ou Turmas, que não poderiam realizar julgamentos até o retorno de um dos desembargadores. Isso teria um reflexo negativo, quanto ao acúmulo de serviço e à demora na prestação jurisdicional, principalmente em tribunais com grande número de integrantes.

Ante o exposto, denego a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0130837-7

HC 108700 / PR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1820364 200500056382 200556382 56381

EM MESA JULGADO: 14/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: GUSTAVO MUSSI MILANI

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE: SEBASTIÃO CÂNDIDO GOUVEIA

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 ) - Qualificado

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GUSTAVO MUSSI MILANI (P/ PACTE)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de abril de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 872761

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 18/05/2009




JURID - HC. Alegação de violação ao princípio do juiz natural. [27/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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