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quarta-feira, 6 de maio de 2009

JURID - Habeas Corpus. Receptação qualificada. Prisão cautelar. [06/05/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Receptação qualificada. Prisão cautelar. Pedido de liberdade provisória indeferido.

Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Habeas Corpus 570.355-1 - 2ª Vara Criminal de Londrina

Impetrante: Advogado Homero da Rocha

Paciente: Diógenes de Oliveira

Relator: Juiz Luiz Cezar Nicolau

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Justifica-se a manutenção da prisão cautelar do paciente, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, quando responde a outras ações penais em juízos diversos, tendo, inclusive, por duas ocasiões distintas sido beneficiado com a liberdade provisória, voltando a prática delituosa.

Encerrada a fase instrutória resta superada a alegação de excesso de prazo, conforme orientação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça retratada na Súmula 52.

Ordem denegada.

1) RELATÓRIO:

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Homero da Rocha em favor de Diógenes de Oliveira, onde sustenta que: (a) o paciente está preso desde 30/01/2009, em flagrante, pela prática do crime de receptação; (b) não há motivos para permanecer segregado, inocorrendo as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, sendo que suas condições pessoais o recomendam; (c) deve ser prestigiado o princípio constitucional da inocência, o que não foi observado pela autoridade apontada como coatora; (d) excesso de prazo na formação da culpa. Pede, assim, seja deferida liminar colocando o paciente em liberdade, cessando o constrangimento ilegal perpetrado, concedendo-se em definitivo a ordem.

A liminar foi indeferida com requisição de informações ao juízo, que as prestou à fl. 121/140-TJ (ofício original à fl. 153).

A Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de não ser concedida a ordem, fl. 146/150.

2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:

Contrariamente do que afirma o impetrante estão presentes os requisitos da custódia cautelar, notadamente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, vez que, como assentado no pronunciamento que indeferiu o pedido de liberdade provisória, o paciente "não possui bons antecedentes, inclusive respondendo outros processos perante os Juízos de Direito da 1ª e 5ª Varas Criminais de Londrina e ainda pelo digno Juízo de Direito da Vara Criminal de Cambé, tendo ainda em duas outras oportunidades recebido o benefício da liberdade provisória em 14.11.2002 e 27.10.2005, voltando a delinqüir".

Ademais, conforme informação obtida na tarde, por telefone, junto a escrivania criminal, a fase instrutória foi concluída, encontrando-se os autos com vista ao representante do Ministério Público para alegações finais, incidindo, portanto, aqui, a orientação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

Diante do exposto, voto no sentido de negar a ordem pleiteada.

3) DISPOSITIVO:

ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Câmara Criminal, em acompanhar, à unanimidade, o voto do Juiz Relator, denegando-se a ordem.

Participaram do julgamento os Desembargadores Miguel Pessoa (Presidente) e Ronald Juarez Moro.

Curitiba 23 abril 2009.

Luiz Cezar Nicolau - relator,
Juiz Substituto de 2º grau

DJ: 30/04/2009




JURID - Habeas Corpus. Receptação qualificada. Prisão cautelar. [06/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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