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quarta-feira, 20 de maio de 2009

JURID - Habeas corpus. Prisão em flagrante. Homicídios, tortura. [20/05/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão em flagrante. Homicídios, tortura, evasão mediante violência contra pessoa, motim de presos e porte ilegal de arma de fogo.

Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

HABEAS CORPUS CRIME N.º 571.684-1, DE FOZ DO IGUAÇU, 3ª VARA CRIMINAL.

IMPETRANTE - FÁBIO ROGÉRIO UMARAS ECHEVERIA

PACIENTE - CLAUDINEI DOS SANTOS

RELATOR - DES. TELMO CHEREM

HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE -HOMICÍDIOS, TORTURA, EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, MOTIM DE PRESOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA - ARGUIÇÃO SUPERADA - SÚMULA Nº 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM DENEGADA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME N.º 571.684-1, DE FOZ DO IGUAÇU, 3ª VARA CRIMINAL, em é IMPETRANTE: FÁBIO ROGÉRIO UMARAS ECHEVERIA e PACIENTE: CLAUDINEI DOS SANTOS.

1. O advogado Fábio Rogério Umaras Echeveria impetrou habeas corpus em favor de Claudinei dos Santos, preso em flagrante (juntamente com outros cinco co-réus) dos crimes de homicídio (um tentado e dois consumados), tortura, evasão mediante violência contra pessoa, motim de presos e porte ilegal de arma de fogo. Alegou constrangimento ilegal por conta do Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, que, nos autos da ação penal nº 2009.58-1, negou haver excesso de prazo para a conclusão da instrução processual (f. 24). Narrou que o Acusado está preso cautelarmente desde o dia 20 de dezembro de 2006, sem que até o presente momento tenha se encerrado o sumário da culpa, estando pendente, inclusive, o cumprimento de carta precatória. Argumentou, então, ser injustificável a superação do prazo legal previsto para o término da instrução, não tendo a Defesa contribuído para tal retardo. Pediu, afinal, o deferimento de ordem liberatória.

Indeferida a liminar postulada (f. 31/32) e prestadas as informações pela d. Autoridade apontada coatora (f. 37), a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça SAMIA SAAD GALOTTI BONAVIDES, recomendou o não conhecimento do writ, vez que "a inicial não veio acompanhada de mínima documentação comprobatória" (f. 43/46).

2. Alega a Defesa, como visto, que estaria o Paciente submetido a constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.

Contudo, a d. Autoridade impetrada, na decisão que indeferiu pedido de relaxamento da prisão (f. 24), consignou que houve decisão de pronúncia "em data de 30/04/08 (fls. 247/255) e todos os acusados foram intimados do teor da sentença, sendo que, nesta data, foi determinada a remessa dos autos... ao Tribunal do Júri desta Comarca, para julgamento". Nas informações prestadas, ressaltou-se, inclusive, que a decisão de pronúncia transitou em julgado em 19.05.2008.

Em casos tais, é de se chamar a incidência da Súmula nº 21 do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ("Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"), bem como a orientação da CORTE SUPREMA: "Não há se falar em excesso de prazo quando já concluída a instrução criminal, inclusive com a sentença de pronúncia já proferida" (HC nº 87.318/PE, 2ª Turma, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU 19.12.2006, p. 60).

Superada, assim, a arguição de excesso de prazo para a conclusão da instrução, inexiste constrangimento a ser reparado pela via heróica.

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargador MACEDO PACHECO e Juiz Substituto em Segundo Grau LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA.

Curitiba, 07 de maio de 2009.

TELMO CHEREM - Presidente e Relator

DJ: 15/05/2009




JURID - Habeas corpus. Prisão em flagrante. Homicídios, tortura. [20/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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