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sexta-feira, 29 de maio de 2009

JURID - Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. [29/05/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 25468/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER

IMPETRANTE: DR. CAMILLO FARES ABINADER NETO - DEFENSOR PÚBLICO

PACIENTE: RIDER JORGE DA SILVA DIAS

Número do Protocolo: 25468/2009

Data de Julgamento: 14-4-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PRESENTES - EXCESSO DE PRAZO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ - ORDEM DENEGADA.

Permanecendo o paciente segregado durante a instrução criminal, a custódia cautelar mantida pela sentença de pronúncia constitui efeito natural daquele ato, mormente se continuam presentes os motivos ensejadores do decreto constritivo.

Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução, uma vez que o Paciente não foi submetido a julgamento, pacífico é o entendimento pela aplicação da Súmula nº 21 do STJ:

"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".

Ademais o feito tem recebido regular prosseguimento, já se avizinhando o julgamento, marcado para 1º-6-2009.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo diligente Defensor Público do Estado de Mato Grosso, Dr. Camillo Fares Abinader Neto, em benefício de Rider Jorge da Silva Dias, atualmente segregado no Presídio "Pascoal Ramos", nesta Capital. Aponta como autoridade judiciária coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antonio do Leverger-MT.

Retratam os autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP e pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri Popular daquela Comarca.

Nas razões do presente writ, sustenta o Impetrante que, os motivos ensejadores da prisão preventiva não mais subsistem. Questiona, "qual vetor deontológico para a manutenção da constrição do Paciente", uma vez que se trata de réu confesso, tendo já permanecido preso por bastante tempo, afigurando-se desproporcional e injustificável a segregação cautelar. Argumenta que, mesmo sendo condenado, o regime de cumprimento da pena não há de ser inicial fechado, eis tratar-se de réu tecnicamente primário. Aduz excesso de prazo, por encontrar o Paciente sob custódia do Estado há 01 (hum) ano e sete (sete) meses, aguardando agora, o seu julgamento.

Requer, assim, a concessão in limine da ordem, para que cesse o constrangimento ilegal, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor do paciente, colocando-o incontinente em liberdade. Ao final, pela confirmação do mandamus.

Liminar indeferida às fls. 38/40.

Informações prestadas às fls. 45/46.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 50/53, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mauro Viveiros, manifestou pela denegação do writ, uma vez que a instrução se acha encerrada, o que atrai a norma contida na Súmula nº 21 do STJ. Por outro lado, entende que não ocorreu desídia do Juízo processante, visto que a instrução transcorreu um pouco mais de oito meses. Ainda, entende que "não procede a alegada carência de fundamentação da prisão cautelar, eis que se trata de crie de homicídio duplamente qualificado, inserido no rol dos crimes hediondos, conforme art. 1º, inciso I da lei 8.702/90, sendo, portanto, insuscetível de liberdade provisória." Por fim, ressalta que não só a ordem pública ensejou a custódia cautelar, mas o fato de o paciente não possuir domicílio no distrito da culpa.

Após vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. MAURO VIVEIROS

Egrégia Câmara:

Mantenho o parecer escrito, opinando pela denegação da ordem, apenas destacando um aspecto que lancei superficialmente no parecer escrito.

O primeiro é o fato da superveniência da pronúncia, circunstância que elide o alegado excesso de prazo; por outro lado, destaco que o ora paciente, depois de pronunciado, tinha julgamento designado para o dia 04 de fevereiro do corrente, que não se realizou exclusivamente porque houve renúncia do mandato procuratório da defesa, estando redesignada a sessão de julgamento para 1º de julho de 2009.

De sorte que, sob esse aspecto a defesa também teria dado contribuição a esse atraso.

No mais, mantenho as razões do parecer.

VOTO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. Nas razões do presente remédio heróico, sustenta o Impetrante que não há motivação concreta para a manutenção da custódia cautelar do paciente, bem como alega excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente.

Verifica-se dos autos que o acusado foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CPB, perpetrado contra Benedita Avelina da Rosa, com quem era amasiado há aproximadamente 10 (dez) anos. Nessa oportunidade, entendeu o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antonio de Leverger, que:

"Do exame acurado dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a denúncia deve ser acolhida e o Réu pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 408, "caput", do Código de Processo Penal (materialidade e indícios de autoria).

No caso em comento, a materialidade do delito resulta provada de modo claro e cristalino, verificável pela prova material do crime, ou seja, o auto de exame de corpo de delito de fls. 29/33 e mapa topográfico de fl. 34.

No que tange à autoria, há no bojo dos autos, fortes indícios de que o acusado tenha praticado o crime, mormente pelo próprio interrogatório do acusado em sede policial (fls. 21/24) e judicial (fl. 72), onde o acusado confessa a prática do delito e narra com clareza de detalhes toda a dinâmica delitiva.

Ressaltam-se ainda os depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase policial quanto na judicial, que confirmam que acusado e vítima possuíam relacionamento constantemente marcado com desavenças e intrigas.

(...) Como sabido de todos, nesta primeira fase - judicium acusationis - o princípio in dúbio pro societate sobrepõe ao in dúbio pro reo e um mínimo de dúvidas a respeito dos fatos, ou quando a tese defensiva mereça exame mais acurado de prova, recomenda seja a questão submetida à apreciação do Juízo competente, sendo defeso ao Juiz antecipar-se ao Júri e interpretar definitiva e concludentemente em favor de uma das versões ventiladas, tarefa a ser desempenhada pelos Jurados.

(...) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente a pretensão contida na denúncia, para pronunciar, como pronunciado tenho, a RIDER JORGE DA SILVA DIAS, brasileiro, solteiro, natural de Cuiabá (MT), filho de Joair da Silva Dias, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Santo Antonio de Leverger (MT).

Mantenho o decreto de prisão pelos motivos nele elencados e também agora, em virtude da pronúncia. (...)."

Tratando-se de apuração de delito e conduta hedionda, a permanência do réu na prisão onde se encontra é efeito natural da pronúncia, além da real necessidade da garantia da ordem pública e aplicabilidade da Lei Penal, conforme decisão da Corte Superior de Justiça:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL EFEITO NATURAL DA PRONÚNCIA. PRECEDENTES.

1. PERMANECENDO O RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONSTITUI EFEITO NATURAL DAQUELE ATO, MORMENTE SE CONTINUAM PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DO DECRETO. PRECEDENTES DO STJ.

2. RECURSO DESPROVIDO." (Processo RHC 15519/MA; Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2004/0002655-4 Relatora Ministra Laurita Vaz. Órgão Julgador T5 - Quinta Turma Data do Julgamento 02-12-2004 Data da Publicação/Fonte DJ 1º-02-2005, p. 580

Não é demais frisar que o delito acima descrito está classificado pela Lei nº 8.072/90 como crime hediondo, portanto, insuscetível de liberdade provisória, com ou sem fiança.

Ademais, as circunstâncias em que o crime foi praticado evidencia o animus necandi do acusado, que demonstrou frieza e despreocupação quanto ao abalo psicológico dos filhos em encontrar sua genitora desfalecida e toda ensangüentada embaixo da cama dos mesmos.

Assim o exame acurado dos elementos de convicção coligidos aos autos, conclui-se que, de fato, os pressupostos da medida excepcional se fazem presentes.

A decretação da prisão preventiva é medida necessária de restrição à liberdade individual do imputado, assumindo a natureza de providência assecuratória da lei penal visando desestimular a prática de delitos dessa espécie e evitando-se, assim, que em liberdade, contribua para reforçar a sensação de impunidade existente no seio social. A hediondez do crime, per se stante, presume a grave violação à ordem pública, impondo-se a segregação como medida necessária para o acautelamento do meio social.

Por fim, quanto a alegação de excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal ainda não estaria encerrada pelo simples fato de que o Paciente não foi submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pacífico é o entendimento pela aplicação da Súmula 21, conforme preceitua o Enunciado do STJ, verbis:

"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução."

Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR: PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO: SÚMULA 21 DESTE STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não vislumbro, na espécie, ausência de justa causa a justificar a busca da ordem, mesmo porque primariedade, bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa (ainda quando devidamente comprovados), não obstam a segregação cautelar quando presentes seus pressupostos, como in casu, onde a decisão se fundamenta na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

2. 'Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução'. (Enunciado nº 21 da Súmula deste STJ).

3. Recurso não provido." (RHC 17121/AC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 27-6-2005).

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I II, E ART. 121, § 2º, INCISO V, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA.

Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula nº 21-STJ).

Ordem denegada." (HC 41088/RJ, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 20-6-2005).

Além disso, o feito tem recebido regular prosseguimento e como se observa das informações apresentadas pela autoridade coatora às fls. 45/46 o julgamento do Paciente perante o Tribunal do Júri está marcado para o dia 1º de junho de 2009, primeira Sessão da 2ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Santo Antonio de Leverger/MT.

Mediante o exposto, denego o writ, em sintonia com o parecer escrito.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (Relator), DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (1ª Vogal convocada) e DES. RUI RAMOS RIBEIRO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: WRIT DENEGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME E COM O PARECER.

Cuiabá, 14 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado 14/05/09




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