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quarta-feira, 20 de maio de 2009

JURID - Família. Sucessão. Comunhão Universal de Bens. [20/05/09] - Jurisprudência


Família. Sucessão. Comunhão Universal de Bens. Inclusão da esposa de herdeiro, nos autos de inventário, na defesa de sua meação.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 555.771 - SP (2003/0087630-7)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: LEDA KYRIAKOS ZAGALLO E OUTRO

ADVOGADO: FABIO KADI

RECORRIDO: EVELI KYRIAKOS

ADVOGADO: SOLANGE DE SOUZA CARDOSO

INTERES.: DALTON ABDELLNOR EIDE E OUTROS

EMENTA

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.

2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança.

3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge.

4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725)

5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.

6. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de maio de 2009 (data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 555.771 - SP (2003/0087630-7)

RECORRENTE: LEDA KYRIAKOS ZAGALLO E OUTRO

ADVOGADO: FABIO KADI

RECORRIDO: EVELI KYRIAKOS

ADVOGADO: SOLANGE DE SOUZA CARDOSO

INTERES.: DALTON ABDELLNOR EIDE E OUTROS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leda Kyriakos Zagallo e William Kyriakos, irmãos do falecido, extraído dos autos de inventário de Moib Eid. Insurgem-se contra decisão do juízo monocrático que admitiu a inclusão de Eveli Kyriakos no inventário, na qualidade de meeira William Kyriakos, de quem se encontra separada de fato há mais de seis anos, não obstante casados sob o regime da comunhão universal de bens.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (fls. 108/111):

INVENTÁRIO - Admissão da esposa de um dos herdeiros, a despeito de estarem separados de fato - Cabimento - Manifesto interesse da agravada em preservar eventual direito de meação - Questões relativas à partilha de bens do casal que extrapolam do âmbito destes autos, devendo ser resolvidas na via própria - Recurso improvido.

Inconformados, os agravantes manejaram recurso especial, com amparo na alínea "c", do permissivo constitucional, alegando que os bens adquiridos após a separação de fato do casal não se comunicam, ainda que o casamento tenha sido celebrado em comunhão universal. Apontam a existência de dissídio jurisprudencial frente a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 117/132).

Contra-razões oferecidas pela recorrente, nas quais suscita a necessidade de retenção do recurso especial, bem como o desprovimento da pretensão recursal (fls. 182/191).

O recurso ultrapassou juízo prévio de admissibilidade, em decisão de fls. 194/195.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência, em parecer consignado nos seguintes termos (fls. 201/205):

Recurso Especial. Civil. Sucessão. Inventário. Recurso interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Dissídio configurado. Mulher separada de fato há mais de 6 (seis) anos não tem direito à meação de bens advindos de partilha realizada posteriormente à separação. "Repugna ao direito e à moral reconhecer comunhão apenas de bens e atribuir a metade desses ao outro cônjuge" (Yussef Said Cahali, in "Divórcio e Separação"). Precedentes Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 555.771 - SP (2003/0087630-7)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: LEDA KYRIAKOS ZAGALLO E OUTRO

ADVOGADO: FABIO KADI

RECORRIDO: EVELI KYRIAKOS

ADVOGADO: SOLANGE DE SOUZA CARDOSO

INTERES.: DALTON ABDELLNOR EIDE E OUTROS

EMENTA

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.

2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança.

3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge.

4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725)

5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.

6. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Alega a recorrida que o recurso especial deveria ficar retido nos autos, perante a instância ordinária, conforme determina o art. 542, § 3º, do CPC, visto que originário de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento.

Cuida-se, na origem, de autos de inventário, procedimento especial que não possui propriamente decisão de mérito.

De fato, observa-se que o cálculo e a quitação do imposto causa mortis - últimas etapas do procedimento - são realizados por decisão interlocutória, desafiando igualmente agravo de instrumento, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior:

Houve, de início, alguma controvérsia quanto ao recurso manejável contra o julgamento do cálculo. Hoje, porém, o entendimento que prevalece é o de tratar-se de decisão interlocutória, que, por isso mesmo, desafia agravo de instrumento. Fica afastada a possibilidade do agravo retido, porque a necessidade de superar a controvérsia em torno do cálculo exige imediata solução, a fim de que o processo sucessório possa parra para a sua segunda fase.

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. III. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 238)

Inexistindo decisão final de mérito no processo de inventário, em que apenas se homologa a partilha dos bens, restaria inviabilizada a condução do feito à instância superior e, por conseguinte, a reiteração futura do recurso especial retido nos autos.

Nesse sentido, colhe-se orientação desta Corte Superior, consignada em voto do e. Ministro Castro Filho:

Assim, reapreciada a questão, considerando que a decisão impugnada fora proferida em processo de inventário, onde não há propriamente uma decisão final, não se justificando, pois, a procrastinação da subida das impugnações, defiro a liminar, para que se procedam ao processamento dos recursos.

(MC 4.014/BA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2001, DJ 05/11/2001 p. 106)

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela recorrida.

3. Quanto à questão de fundo, observo que o recurso, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão que manteve decisão do juízo de primeira instância, admitindo o ingresso da recorrida nos autos de inventário, na qualidade de meeira de um dos herdeiros, porquanto casada em comunhão universal de bens.

O cerne da controvérsia é saber se a recorrida, casada em comunhão universal de bens com o irmão do falecido, não obstante separada de fato, faz jus à herança.

Pretendem os recorrentes a exclusão da recorrida do referido processo, uma vez que, apesar do regime matrimonial adotado, os cônjuges encontravam-se separados há longo período.

4. O dissídio jurisprudencial veio demonstrado nas razões recursais, com a transcrição de precedentes que guardam similitude fática com o caso em apreço.

Os acórdãos paradigmas (REsp 140.694/DF; REsp 91.993/DF; REsp 60.820-1/RJ; REsp 86.302/RS; REsp 127.077/ES) enfrentam a mesma questão - a comunicação do patrimônio adquirido pelos cônjuges durante a separação de fato. Contudo, entenderam de forma diversa que o aresto recorrido, visto que afastaram o direito à meação na referida hipótese.

Caracterizada, portanto, a divergência, conheço do recurso especial e passo ao exame do mérito.

5. É incontroverso nos autos que, quando da abertura da sucessão de seu irmão, William Kyriakos encontrava-se separado de fato de Eveli Kyriakos há, aproximadamente, 6 (seis) anos, período em que não subsistia mais vida em comum.

A separação de fato caracteriza-se tanto pela existência de elemento subjetivo, quanto de elemento objetivo. "O elemento objetivo é a própria separação, passando os cônjuges a viver em tetos distintos, deixando, por outras palavras, de cumprir o dever de coabitação, no mais amplo sentido da expressão. O elemento subjetivo é o animus de dar como encerrada a vida conjugal, comportando-se como se o vínculo matrimonial fosse dissolvido" (GOMES, Orlando. Direito de Família. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 25).

Nesse contexto, sua configuração implica o fim do affectio maritalis entre os cônjuges, que passam a se portar como se casados não fossem. Logo, mostra-se desprovido de bom senso mantê-los vinculados pelo regime patrimonial, quando desejosos de romper todas as relações próprias da vida conjugal.

Por um lado, autorizar a comunicação dos bens adquiridos no período de separação de fato - sobretudo na espécie, em que já transcorrido termo necessário ao divórcio direto (art. 40 da Lei 6.515/77) - representaria enriquecimento sem causa daquele que não participou de sua aquisição, visto que, com a ruptura da vida em comum, os acréscimos patrimoniais, via de regra, passam a ser amealhados individualmente, sem qualquer contribuição do outro cônjuge.

Deveras, a comunhão de bens, mesmo no regime da comunhão universal, pressupõe a colaboração recíproca de ambos os cônjuges.

Nesse sentido, colhe-se lição da doutrina:

A comunhão, no caso de separação judicial, cessa a partir da data em que se proferiu a sentença, segundo jurisprudência primeiro construída sob a égide do Código Civil anterior. No entanto, com a evolução jurisprudencial, passou a ser entendido que a separação de fato prolongada deveria pôr fim ao regime de bens, até mesmo no que se refere aos bens havidos por herança, que deixariam, neste caso, de comunicar-se. Isto em razão da ausência de affectio maritalis na separação de fato do casal e do enriquecimento ilícito que pode provocar a continuidade da comunhão nesse caso.

(MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 208)

Maria Berenice Dias defende a mesma orientação:

Com a dissolução do vínculo, ou melhor, quando do fim da vida em comum, solve-se a comunhão de bens e, em conseqüência, cessa a responsabilidade de cada um para com os credores do outro. Pacificado em sede jurisprudencial que a separação de fato rompe o estado condominial dos bens e dívidas. Assim, a responsabilidade de um dos cônjuges para com credores do outro persiste somente com relação às dívidas contraídas durante a convivência do casal. Mesmo antes da partilha dos bens, descabido impor a um o ônus por dívidas contraídas pelo outro depois de findo o convívio. Sob pena de chancelar-se o enriquecimento ilícito, não pode ser outra a leitura do texto legal (CC 1.671): extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para como os credores do outro. "Extinta a comunhão" só pode significar fim da comunhão de vidas, e não extinção do casamento, que só ocorre quando do trânsito em julgado da sentença de divórcio, pelo morte de um dos consortes ou com a decretação da invalidade do matrimônio. Também não se faz necessária, em conseqüência, a partilha de bens para que cesse a responsabilidade patrimonial.

(DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 209/210)

6. Por outro lado, tal entendimento se coaduna com a disciplina estabelecida pelo novo Código Civil, que, em seu artigo 1.723, § 1º, autoriza a constituição de união estável entre pessoa casada e terceiro, desde que se encontre separada de fato.

Essa é a situação dos autos, visto que o agravante, William Kyriakos, mesmo legalmente vinculado pela comunhão universal de bens com a agravada, estabeleceu união estável com Marialva Dias Martins, que, ante a inexistência de contrato escrito em sentido diverso, é regulado pelo regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).

A incompatibilidade da manutenção dos dois regimes é evidente, porquanto o mesmo patrimônio estaria sendo duplamente comunicado.

Com efeito, o condomínio patrimonial imposto pelo regime de comunhão universal de bens deve encerrar-se com a separação de fato, possibilitando o estabelecimento da união estável sem qualquer ônus e, por conseguinte, a plenitude do regime de comunhão parcial determinado pelo art. 1.725.

Vale registrar lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald acerca da controvérsia:

É sempre oportuno lembrar que o estado de comunhão universal somente perdura enquanto o casal estiver convivendo e, via de conseqüência, houver colaboração recíproca. Cessada a ajuda mútua pela separação de fato, não mais se comunicam os bens adquiridos individualmente, bem como não se dividem aos obrigações assumidas por casa um. O Superior Tribunal de Justiça vem conferindo efetividade a este entendimento, assegurando que o cônjuge separado de fato "não faz jus aos bens adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços mediante separação judicial" (STJ, Ac. unân. 4ª T., REsp. 32218/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 17.5.01, DJU 3.9.01. p, 224, in Revista dos Tribunais 796:200). Ademais, o art. 1.723, § 1º, do próprio Código Civil, reconheceu a possibilidade de constituição de união estável entre pessoas ainda casadas, porém separadas de fato. Em acréscimo, o art. 1.725 mandou aplicar as regras da comunhão parcial nas uniões estáveis. Diante desse quadro, considerando que o separado de fato já pode estar em união estável, inclusive comunicando os bens adquiridos onerosamente, somente se pode concluir que a simples separação de fato é suficiente para cessar a comunhão de bens.

(FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 262/263).

7. Desse modo, a comunicação de bens e dívidas deve subsistir apenas durante o período de convivência do casal, cessando com o fim da vida comum, ainda que não oficializada mediante separação judicial.

Essa é a orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL. SOCIEDADE CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. AÇÃO DE DIVÓRCIO EM CURSO. FALECIMENTO DO GENITOR DO CÔNJUGE-VARÃO. HABILITAÇÃO DA ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Não faz jus à sucessão pelo falecimento do pai do cônjuge-varão, a esposa que, à época do óbito, já se achava há vários anos separada de fato, inclusive com ação de divórcio em andamento.

II. Recurso especial conhecido e provido, para excluir a recorrida do inventário. (REsp 226.288/PA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 30/10/2000 p. 161)

CASAMENTO. COMUNHÃO DE BENS. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS DEPOIS DA SEPARAÇÃO DE FATO. ADQUIRIDO O IMOVEL DEPOIS DA SEPARAÇÃO DE FATO, QUANDO O MARIDO MANTINHA CONCUBINATO COM OUTRA MULHER, ESSE BEM NÃO INTEGRA A MEAÇÃO DA MULHER, AINDA QUE O CASAMENTO, QUE DUROU ALGUNS MESES, TIVESSE SIDO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 140694/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1997, DJ 15/12/1997 p. 66430)

No mesmo sentido, diversos precedentes desta Corte: REsp 32.218/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 03/09/2001; REsp 127077/ES, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 10/11/1997; REsp 60.820/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 14/08/1995).

Assim, a comunhão dos bens não pode ser mantida no período da separação de fato, não tendo a agravada, por conseguinte, direito à meação sobre o quinhão hereditário de William Kyriakos.

Deve-se respeitar, todavia, a comunicação dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, que deverão ser partilhados pelos cônjuges em momento oportuno.

8. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar a exclusão da recorrida dos autos do inventário de Moib Eid.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0087630-7

REsp 555771 / SP

Número Origem: 2659324

PAUTA: 05/05/2009

JULGADO: 05/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: LEDA KYRIAKOS ZAGALLO E OUTRO

ADVOGADO: FABIO KADI

RECORRIDO: EVELI KYRIAKOS

ADVOGADO: SOLANGE DE SOUZA CARDOSO

INTERES.: DALTON ABDELLNOR EIDE E OUTROS

ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de maio de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 879271

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 18/05/2009




JURID - Família. Sucessão. Comunhão Universal de Bens. [20/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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