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quinta-feira, 7 de maio de 2009

JURID - Execução fiscal. Tarifa de água. Prescrição qüinquenal. [07/05/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Sentença que reconheceu de ofício a prescrição. Tarifa de água. Prescrição qüinquenal.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N° 2009.001.21058

RELATORA: MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO

DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. TARIFA DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL.

Trata-se de créditos referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2000 e não houve citação válida.

A tarifa de água possui natureza jurídica não tributária, tal como entendimento do STJ e STF. Prazo prescricional quinquenal nos termos do artigo 1º, do Decreto n.º 20910/32, posto que a tarifa de água representa dívida da fazenda pública que se inicia da constituição do débito e não da inscrição da dívida ativa. Assim, considerando que os créditos foram constituídos em 2000 e a ação foi proposta em 27.12.2005, é inegável e irrefutável que do surgimento do direito ao crédito referente aos meses de janeiro até novembro de 2000, já havia transcorrido mais de cinco anos, estando, pois, fulminado pela prescrição antes mesmo da propositura da ação. Portanto, implementou-se a prescrição dos créditos tributários dos exercícios de janeiro a novembro de 2000, eis que esta somente se interrompia com a citação válida, o que não ocorreu no presente feito. Há que se registrar que quando da distribuição da ação ainda não estava prescrita a tarifa de água referente ao mês de dezembro de 2000. Alegação da municipalidade de que no ano de 2005 não houve recesso forense que não pode ser acolhida, visto que o recesso forense, do ano de 2005, foi regulamentado pela Lei n.4634/05, publicada no Diário Oficial em 04.11.05 e Aviso Conjunto n.º 18, publicado no Diário Oficial em 07.11.05, estabelecendo o período de 20.12.05 a 06.01.06 como recesso forense. Além disso, ainda que não tivesse ocorrido o recesso forense, o apelante, como sabido, distribuiu milhares de ações na vara única faltando quatro dias para a consumação da prescrição referente ao mês de dezembro 2000, não podendo, assim, alegar a morosidade do aparelho judiciário.

Destarte, no presente caso, não pode ser apontada eventual inércia do Judiciário, pois, embora lamentavelmente tenha havido demora da máquina judiciária, verifica-se que não foi a demora ou inércia judiciária que deu causa a prescrição da pretensão, e sim a demora do Município em cobrar o crédito tributário, só o fazendo nas vésperas do término do prazo prescricional para a cobrança do crédito referente à tarifa de água do mês de dezembro de 2000, prazo este que terminou antes mesmo do despacho citatório - 01.12.2006 -, sendo necessário, portanto, o reconhecimento da prescrição também em relação ao mês de dezembro de 2000. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Quanto à aplicação da regra do artigo 8º, § 2º da Lei 6830/80, esta também não socorre o apelante, porquanto a prescrição e a decadência são matérias reservadas à lei complementar, como dispõe a alínea "b" do artigo 146 da C.F., razão pela qual aquele dispositivo legal, que estabelece a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenar a citação, não deverá prevalecer sobre o CPC.

Aplicação da regra do artigo 557 do CPC, por ser o recurso manifestamente improcedente.

Vistos, relatados e decididos estes autos de apelação cível n° 2009.001.21058, em que é apelante MUNICÍPIO DO CARMO e apelado GERALDO JORGE DE ASSIS.

Trata-se de apelação (fls. 13/16) interposta contra sentença (fls. 11/12) proferida em ação de execução fiscal, em que se persegue a cobrança dos créditos de tarifa de água relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2002, na qual foi julgado extinto o feito, na forma do artigo 269, IV do CPC, declarando ex-officio a ocorrência da prescrição do crédito referente à tarifa de água dos meses de janeiro a dezembro 2000.

Alega a municipalidade que a sentença não merece prosperar, uma vez que o § 2º da Lei 6830/80, estabelece que o despacho do juiz, que ordena a citação, interrompe a prescrição. Afirma que as execuções fiscais foram ajuizadas no prazo legal e que a demora na prolação do despacho inicial se deveu única e exclusivamente à demora do serviço judiciário, apoiando-se na Súmula 106 do STJ.

Esclarece que para fins de interposição de recurso extraordinário e especial préquestiona o disposição o § 2º do artigo 8º da Lei nº 6.830/80. Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença e determinando-se o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, já que não instaurada a relação processual.

Primeiramente, cumpre registrar que a discussão acerca da natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto encontra-se superada, tendo em vista o entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal e, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, que revendo seu posicionamento anterior, passou também a entender que se trata de tarifa ou preço público, consubstanciando, portanto, contraprestação de caráter não tributário.

A apelação diz respeito tão somente ao crédito de tarifa de água, que trata de preço público, não possuindo natureza fiscal, afastando-se, portanto, a aplicação das normas do Código Tributário Nacional. Assim, não obstante se trate de crédito da Fazenda Pública, o prazo prescricional está sujeito à regra prevista no artigo 1º. do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para que seja exercido todo e qualquer direito contra a fazenda estadual, municipal ou federal, iniciando-se o prazo da data do ato ou do fato do qual se originaram. Nesse sentido vem decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme in verbis:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO DO STF. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO DECRETO 20.910/32. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.

1. ...........................................................

2. O STF já decidiu que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando uma contraprestação de caráter não-tributário. Precedentes do STF: REED n. 447.536/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 26/08/2005; RE n. 471.119/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 24/02/2006.

3. Assim, aos débitos oriundos do inadimplemento dos serviços de água e esgoto não é aplicado o regime tributário previsto nas disposições do CTN, como os relativos à prescrição/decadência, por apenas aplicarem-se a dívidas tributárias, por força do conceito de tributo previsto no art. 3.º do CTN. Precedentes: AgRg no Ag n. 819.677/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 14/06/2007; REsp n. 896.222/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 02/04/2007; e REsp n. 740.967/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 28/04/2006.

4. A Primeira Turma desta Corte vinha adotando o entendimento de que a prescrição para a cobrança dos serviços de fornecimento de água e esgoto sujeita-se aos ditames do art. 177, caput, do Código Civil de 1916. Precedentes: REsp 856.272/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/11/2007; REsp 740.967/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28/04/2006. Segunda Turma idem: REsp 149.654/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17.10.2005.

5. Porém, em julgamento datado de 04/12/2007, apreciando o REsp 989.762/RS, em caso similar ao presente, de execução fiscal ajuizada também pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma decidiu que o exeqüente, por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32, sujeitando-se ao prazo qüinqüenal.

6. In casu, como os valores cobrados referem-se aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999, com ajuizamento da ação somente no ano de 2006, sem que tenha sido sequer ordenada a citação (conforme sentença de fls. 11/12), resta prescrita a pretensão executória.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para reconhecer, tão-somente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto é de tarifa ou preço público. Mantido o cômputo prescricional qüinqüenal"(REsp 1018060/RS - Recurso Especial 2007/0302867-2 - Relator Ministro José Delgado - T1- Primeira Turma - Data do Julgamento 22/04/2008 - Data da Publicação 21/05/2008).

Trata-se aqui de crédito referente aos meses de janeiro a dezembro de 2000, salientando-se que não houve citação válida. No que toca à prescrição, a ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. E no caso da tarifa de água se opera com o transcurso do prazo para pagamento espontâneo da dívida, após o contribuinte receber a fatura mensal. Aplicando-se a norma geral ao caso concreto, tem-se que o débito objeto da presente, nasceu nos meses de janeiro até dezembro de 2000, e, afastada a hipótese da aplicação do CTN, em razão da não natureza de tributo da tarifa, deve-se recorrer ao artigo 219, caput e § 1º, já que o referido Decreto 20.190/32 nada dispõe a respeito do prazo de interrupção da prescrição, que determina que:

"Artigo 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º: A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação."

Assim, considerando que os créditos foram constituídos em 2000 e a ação foi proposta em 27.12.2005, é inegável e irrefutável que do surgimento do direito ao crédito referente aos meses de janeiro até novembro de 2000, já havia transcorrido mais de cinco anos, estando, pois, fulminado pela prescrição antes mesmo da propositura da ação. Portanto, resta evidente que entre a constituição dos créditos tributários e a prolação da sentença, decorreram mais de cinco anos e implementou-se a prescrição dos créditos tributários dos exercícios de janeiro a novembro de 2000, eis que esta somente se interrompia com a citação válida, o que não ocorreu no presente feito. Há que se registrar que quando da distribuição da ação ainda não estava prescrita a tarifa de água referente ao mês de dezembro de 2000.

Não assiste razão ao recorrente quando afirma que se equivocou o magistrado ao mencionar na sentença que as execuções foram protocoladas no último dia que antecedeu o recesso forense, visto que, no ano de 2005, não houve recesso. O recesso forense, do ano de 2005, foi regulamentado pela Lei n.4634/05, publicada no Diário Oficial em 04.11.05 e Aviso Conjunto n.º 18, publicado no Diário Oficial em 07.11.05, estabelecendo o período de 20.12.05 a 06.01.06 como recesso forense.

Além disso, ainda que não tivesse ocorrido o recesso forense, o apelante, como sabido, distribuiu milhares de ações na vara única faltando quatro dias para a consumação da prescrição referente ao mês de dezembro 2000, não podendo, assim, alegar a morosidade do aparelho judiciário. Destarte, no presente caso, não pode ser atribuída eventual inércia do Judiciário, pois, embora lamentavelmente tenha havido demora da máquina judiciária, verifica-se, entretanto, que não foi a demora ou inércia judiciária que deu causa a prescrição da pretensão, e sim a demora do Município em cobrar o crédito tributário, só o fazendo nas vésperas do término do prazo prescricional para a cobrança do crédito referente à tarifa de água alusivo ao mês de dezembro de 2000, prazo este que terminou antes mesmo do despacho citatório - 01.12.2006 - (fls. 02), sendo necessário, em conseqüência, o reconhecimento da prescrição também em relação ao mês de dezembro de 2000.

Quanto à aplicação da regra do artigo 8º, § 2º da Lei 6830/80, esta também não socorre o apelante, porquanto a prescrição e a decadência são matérias reservadas à lei complementar, como dispõe a alínea "b" do artigo 146 da C.F., razão pela qual aquele dispositivo legal, que estabelece a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenar a citação, não deverá prevalecer sobre o CPC.

Tendo em vista a ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e considerando que os créditos pleiteados referem-se ao ano de 2000, correta a sentença que reconheceu a prescrição. Nestes termos, aplicase a regra do artigo 557 do CPC, por ser o recurso manifestamente improcedente.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2009.

MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
DESEMBARGADORA RELATORA

Certificado por DES. MARIA AUGUSTA VAZ

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 05/05/2009 18:29:28

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.21058 - Tot. Pag.: 4




JURID - Execução fiscal. Tarifa de água. Prescrição qüinquenal. [07/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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