Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Ausência de prévia oitiva da fazenda interessada.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 138859/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL
APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
APELADA: HILDA DA SILVA MONTEIRO
Número do Protocolo: 138859/2008
Data de Julgamento: 27-4-2009
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA INTERESSADA - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80 (Incluído pela Lei nº 11.051/2004, de 29-12-2004) - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo juiz deve ser precedida da oitiva da Fazenda interessada para manifestação sobre eventual interrupção do prazo prescricional.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
APELADA: HILDA DA SILVA MONTEIRO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Egrégia Câmara:
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou extinto processo de execução fiscal sob o fundamento de que os créditos fiscais prescreveram (Artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).
Alega a apelante, em síntese, a inocorrência da prescrição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Conforme consta do relatório, cuida-se apelação cível contra sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, julgou extinto processo de execução fiscal.
A execução fiscal, ajuizada em 27-12-2004, objetiva o recebimento de valores referentes a IPTU (fls. 03/07). O processo foi extinto com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC (fl. 25).
A sentença deve ser cassada.
Isso porque o magistrado não observou a norma contida no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que determina a intimação, antes do reconhecimento da prescrição de ofício, da Fazenda Pública para manifestar-se sobre possíveis causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Assim, apesar de ser possível a caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, deve haver a oitiva prévia da Fazenda Pública.
Dispõe o citado dispositivo:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(...)
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)."
Nesse sentido, recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ, DESDE QUE SEJA OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.051/2004. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
(...)
2. Todavia, a partir da edição da Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública, para que esta possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que, no entanto, não ocorreu no caso dos autos. Precedentes." (STJ-1ª Turma, Resp. 622300-PE, rel. Min. Denise Arruda, j. 26-6-2007, deram provimento, v.u., DJU 02-8-2007, p. 331).
Portanto, não sendo cumprida a norma estabelecida no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, a sentença apelada deve ser cassada.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão recorrida e determinar o regular andamento do feito.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator), DES. MÁRCIO VIDAL (1º Vogal) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuiabá, 27 de abril de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
JURID - Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação. [11/05/09] - Jurisprudência
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