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quarta-feira, 20 de maio de 2009

JURID - Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. [20/05/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do CTN.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.99.059267-7/001(1)

Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

Relator do Acórdão: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

Data do Julgamento: 26/03/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - OCORRÊNCIA - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa decorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o que dá ensejo a extinção do feito executivo, de acordo com o artigo 269, inciso IV, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.99.059267-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): PREDIAL COIMBRA LTDA. - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 26 de março de 2009.

DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

VOTO

Conheço do recurso, já que reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte em face de Predial Coimbra Ltda., pretendendo receber a quantia de R$363,75 (trezentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) por dívida de IPTU dos exercícios de 1994, 1995 e 1996.

O MM. Juiz de primeiro grau, à fls. 67/69, extinguiu a execução, nos termos dos artigos 156 e 174 do Código Tributário Nacional, c/c artigo 219 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que "a presente Execução Fiscal ficou paralisada por mais de 05 (cinco) anos, após o fim do prazo de um ano de suspensão, encaixando o presente caso na referida súmula, configurando assim a prescrição, posto não ter a exeqüente promovido nenhum ato válido, que interrompesse o prazo prescricional".

Inconformada, apelou a Fazenda Pública Municipal (fls. 70/74), sustentando que a exeqüente não foi intimada do arquivamento do feito, como determina o artigo 40 da LEF e seus parágrafos, sendo que não teve conhecimento de que os autos estavam no arquivo provisório, aduzindo que "não há falar em desídia ou inércia da Fazenda exeqüente visto não ter sido regularmente intimada (= pessoalmente) para dar regular andamento ao feito", requerendo o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contra-razões de apelação (certidão de fl. 76-verso).

Revelam os autos que a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte propôs execução fiscal em face de Predial Coimbra Ltda., pretendendo receber a quantia de R$363,75 (trezentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) por dívida de IPTU dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, sendo que, determinada a citação por mandado, restou a mesma infrutífera, efetivando-se a citação por carta no endereço indicado pela exeqüente, juntada aos autos em agosto de 2000 (fls. 11/13), prosseguindo-se o feito, até pedido de suspensão, em novembro de 2000 (fl. 17).

Após a suspensão da execução por um ano (fl. 18), requereu a exeqüente nova suspensão (fl. 19), determinando o magistrado o arquivamento provisório, primeiramente em fevereiro de 2002 (fl. 20) e em seguida em março de 2005 (fl. 29), determinando ainda o magistrado a manifestação da exeqüente nos termos do artigo 40 da LEF (fl. 45), pleiteando a Fazenda a desistência parcial do feito, "em relação aos exercícios de 1994 e 1995 (tributo 002), tendo em vista o cancelamento das certidões", além do "prosseguimento do feito em relação ao exercício de 1996" (fl. 46), o que foi deferido pelo juízo singular (fl. 51).

Depois de novo pedido de suspensão e manifestação da exeqüente no sentido do prosseguimento do feito (51/65), reconheceu o julgador, porém, a prescrição, ensejando a presente irresignação.

Feitas essas considerações, insta destacar, primeiramente, que não há como reconhecer a validade da citação efetivada à fl. 13, na medida em que a carta de citação foi assinada por pessoa desconhecida, não se sabendo o nome exato do recebedor, ao que se acresce que não consta das CDAs de fls. 02/09 o nome de coobrigados da empresa executada, não sendo informado quem seria o seu representante legal.

Nesse passo, a teor do artigo 223 do CPC, a citação será tida por realizada quando feita na pessoa do citando ou de quem tenha poderes para, em seu nome, receber citação, mas, na hipótese específica dos autos, inexistindo prova no sentido de que a pessoa que assinou a carta tinha poderes para tanto, dando conhecimento à devedora da presente demanda - tanto que essa não se manifestou -, não se pode ter como válida a citação, a despeito de entendimentos em sentido contrário.

Já entendeu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "Se o aviso de recebimento da carta citatória for assinado por outra pessoa, que não o próprio citando, e não houver contestação, o autor tem o ônus de demonstrar que o réu, ainda que não tenha assinado o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada (...)" (RESP 164661/SP, DJ DATA: 16/08/1999, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).

Cumpre estabelecer, a propósito, que o despacho que ordena a citação não produz o efeito de interromper a prescrição, que se efetiva com a citação válida, não se aplicando ao caso o artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/05, tendo sido a presente execução intentada antes desta legislação complementar, havendo que se averiguar, por conseguinte, se restou configurada a prescrição da pretensão da exeqüente, em razão da ausência da citação da executada, no prazo legal, não havendo que se falar, pois, em prescrição intercorrente, já que esta se opera, segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, após a citação válida do executado, e "se o autor deixa o feito em andamento, por desídia sua, por tempo correspondente ao lapso da prescrição" (in Instituições de Direito Civil, Vol. I, 20ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, pág. 685).

Destarte, mostra-se inaplicável o artigo 40 da LEF, que trata da prescrição intercorrente, exigindo a prévia manifestação da exeqüente sobre o envio dos autos ao arquivo, e ainda sua intimação pessoal, competindo à exeqüente dar andamento ao feito.

Nesse sentido, importante estabelecer que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, consoante o previsto no artigo 1º da Lei nº 6.830/80, e, assim, não havendo qualquer previsão na LEF quanto a possibilidade de decretação, de ofício pelo Julgador, da prescrição da pretensão executória, mas, repita-se, tão somente quanto a prescrição intercorrente, cabe a análise do disposto na legislação processual em vigor.

A esse respeito, a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

"O CPC, como lei geral ordinária que versa sobre o direito processual civil, aplica-se a todos os processos regulados por lei especial, em que esta for omissa. Mesmo que na norma ora comentada não houvesse menção expressa à aplicação do CPC, ela ocorreria de qualquer forma" (in Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 1.199).

Nesse diapasão, a Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 18 de maio de 2006, deu nova redação ao artigo 219, §5º do Código de Processo Civil, que dispõe: "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

Deste modo, percebe-se que a nova redação do artigo 219, §5º do CPC, visando reafirmar o princípio da segurança da ordem jurídica, além de reforçar a possibilidade da decretação ex officio da prescrição intercorrente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 40 da LEF, possibilitou ao magistrado reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da própria pretensão.

Imprescindível anotar que a prescrição funda-se no interesse público, isto é, na necessidade de se evitar que as situações conflituosas perdurem sem solução, comprometendo a segurança social, lecionando o já citado autor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

"O direito exige que o devedor cumpra a obrigação e permite ao sujeito ativo valer-se da sanção contra quem quer que vulnere o seu direito. Mas se ele se mantém inerte, por longo tempo, deixando que se constitua uma situação contrária ao direito, permitir que mais tarde reviva o passado é deixar em perpétua incerteza a vida social. Há, pois, um interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em torno da existência e eficácia dos direitos e este interesse. Justifica o instituto da prescrição" (in Instituições de Direito Civil, Vol. I).

Concluindo-se, então, pela possibilidade da decretação da prescrição da pretensão, de ofício, anota-se que de acordo com o artigo 146, inciso III, b da Constituição da República de 1988, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a prescrição dos créditos tributários, ressalvando-se, nesse diapasão, que o Código Tributário Nacional possui status de lei complementar, tendo sido recepcionado pela Carta Maior nessa condição, em que pese ser formalmente uma lei ordinária federal.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional regulamenta a matéria, definindo que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo a prescrição interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, ressalvando-se, quanto a esse aspecto, que o STJ em posição uniforme entende que o despacho ordenando a citação do executado, por si só, não produz o efeito de interromper a prescrição (AgRg no RESP 677000/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ DATA 27/06/2005), que se efetiva com a citação válida, como já dito.

Ao contrário, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais estabelece que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", estabelecendo seu parágrafo 3º que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução".

No entanto, tal procedimento ocasiona a imprescritibilidade da dívida ativa, sendo impossível a sua aplicação, assim como a aplicação do artigo 2º, §3º, que determina que a inscrição suspenderá a prescrição por 180 (dias), o que a princípio ensejaria a prescrição dos créditos tributários em cincos anos e cento e oitenta dias após o lançamento, uma vez que tais disposições foram instituídas por meio de lei ordinária, que não foi recepcionada como lei complementar, não podendo se sobrepor aos comandos do CTN.

De fato, não se pode perder de vista a prevalência do Código Tributário Nacional, que apesar de lei ordinária, tem status de lei complementar e, portanto, está em posição de supremacia hierárquica à lei ordinária, como é o caso da Lei nº 6.830/80.

Sobre o tema CLÁUDIA RODRIGUES:

"No direito tributário, a decadência e a prescrição tem tratamento privilegiado em relação à legislação civil ou privada, visto que, por compor as normas gerais em matéria da legislação, somente pode ser veiculadas em Lei Complementar (CF, art. 146, III, b) por onde nenhuma Lei Ordinária pode dispor, como corriqueiramente se vê, inclusive na Lei de Execução Fiscal" (in O título executivo na execução da dívida ativa da fazenda pública, pág. 216).

Dessa forma, mesmo sendo o artigo 40 da Lei Ordinária nº 6.830/80 mais recente não pode sobrepor-se ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, cujas disposições gerais são hierarquicamente superiores, por tratar-se como dito, de lei que tem o status de lei complementar.

Portanto, a Lei de Execuções Fiscais é incapaz de derrogar o Código Tributário Nacional, somente sendo aplicada de forma subsidiária, quando não houver nesse diploma dispositivo que regulamente o tema, tratando-se a prescrição de matéria exclusiva de lei complementar, nos moldes em que instituído pela Constituição da República.

Nesse aspecto, preleciona MISABEL ABREU MACHADO DERZI, atualizadora da obra de ALIOMAR BALEEIRO:

"A Constituição de 1988, em seu art. 146, III, b, tornou privativa de lei complementar federal, a definição das normas gerais sobre decadência e prescrição no Direito Tributário. A matéria tornou-se indelegável às leis ordinárias das pessoas competentes, inclusive o prazo nela fixado (arts. 173 e 174) e o rol das causas suspensivas e interruptivas da prescrição. É que, como vimos, é da essência desses institutos a perda do direito, pela inércia de seu titular durante o decurso de certo prazo, legalmente fixado. Portanto o prazo e suas causas suspensivas ou interruptivas são matéria específica de lei complementar" (in Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 910).

Assim, embora o artigo 8º, §2º da Lei nº 6.830/80 estabeleça que o mero despacho ordenatório da citação do executado interromperia a prescrição, também a norma em comento deve ser interpretada sistematicamente e em combinação com o artigo 219 do Código de Processo Civil.

Destarte, após o despacho que ordena a citação, a Fazenda Pública deve tomar as providências a que aludem os §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, isto é, cumpre-lhe promover a citação do executado sob pena de não ter como interrompida a prescrição por força do § 4º do dispositivo legal em enfoque.

Passo à verificação efetiva se houve o decurso do prazo de cinco anos a ensejar a configuração da prescrição, e conseqüente extinção do feito executivo, averiguando-se dos autos que o crédito tributário exigido por dívida de IPTU refere-se ao exercício de 1996, dando-se a extinção da execução quanto aos exercícios de 1994 e 1995, consoante relatado (fls. 46/51).

Nesse passo, registro, por pertinente, que estipula o artigo 142 do Código Tributário Nacional que "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível", sendo cediço que o procedimento administrativo de lançamento possui uma fase oficiosa e outra contenciosa, dando-se a notificação do sujeito passivo após a conclusão da primeira fase, com a determinação do valor do crédito.

Em se tratando da exigência de IPTU, o lançamento do tributo se dá de ofício, por iniciativa da Administração Pública, elucidando HUGO DE BRITO MACHADO a respeito do lançamento de ofício que "Diz-se o lançamento de ofício quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo" (in Curso de Direito Tributário, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, pág. 185).

Ainda, ao explanar acerca do IPTU:

"O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é feito de ofício. As entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neles efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento" (op. cit., pág. 392).

Esclarece-se que, efetuado o lançamento (fase oficiosa), será encaminhada a respectiva notificação e a guia para o pagamento do tributo (fase contenciosa), podendo o contribuinte apresentar impugnação ou quitar o valor; caso ocorra o inadimplemento e inexistindo impugnação, a Administração Pública realizará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Em sendo assim, tratando-se de IPTU, entende-se que a constituição definitiva do crédito tributário se dá ao final do prazo que o contribuinte tem para impugnar o lançamento, após feita a notificação, tendo o mesmo deixado de quitar o montante devido e oferecer impugnação.

No caso em espeque, analisando os documentos acostados aos autos, não se pode determinar quando foi realizada a notificação do contribuinte acerca do lançamento. Entretanto, conforme citado pelo ilustre autor HUGO DE BRITO MACHADO, o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com a notificação, deve ser efetuado anualmente pelos órgãos administrativos responsáveis, presumindo-se que a Administração Pública esteja dando pleno cumprimento ao exercício de suas funções, realizando o lançamento dos tributos nos respectivos exercícios, com a regular notificação do contribuinte, na impossibilidade de se verificar a data da notificação do lançamento.

Desta feita, tem-se que a constituição definitiva do crédito tributário constante da CDA de fls. 08/09 ocorreu no início do ano de 1996, relacionando-se o crédito a esse exercício, sendo que, consoante exposto, por prescrever a ação para cobrança do crédito tributário em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva, inocorrendo a citação da parte devedora até o presente momento, resta cristalino o implemento do lapso prescricional previsto pelo artigo 174 do CTN para a cobrança do crédito, deixando a exeqüente de promover atos válidos no período no sentido da cobrança de seu crédito.

Decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto:

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL - IMPOSSIBLIDADE. 1. Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Não ocorrendo a citação regular do contribuinte, no prazo de cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário, impositiva a decretação da prescrição, se requerida pela parte. 3. A suspensão do executivo fiscal, nos moldes do art. 40 da LEF, somente é possível após a citação válida do contribuinte. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido" (RESP 721467/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, j. 19/04/2005).

É a jurisprudência dessa Corte de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO CITATÓRIO - LEI 6830/80 ART 8º, § 2º, CPC 219, § 4º - CTN - ART 174 - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO QUINQUÊNIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. No processo de execução fiscal o despacho ordenando a citação do executado, por si só não produz o efeito de interromper a prescrição (Lei 6830/80, ART 8º § 2º, c/ c os artigos 219 § 4º do CPC e artigo 174 do CTN) - Persistência do prazo qüinqüenal. O Código Tributário Nacional, em seu art. 174, é expresso em determinar que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Havendo conflito entre as regras do CTN e da Lei de Execuções Fiscais, aquelas prevalecem sobre estas, tendo em vista a sua recepção pela Constituição Federal como Lei Complementar, razão pela qual não ocorrendo a citação da parte executada no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, tem-se como operada a prescrição. "A prescrição da ação de cobrança dos tributos baseia-se não numa renúncia do Fisco ao seu direito, porquanto a obrigação tributária é indisponível -, mas na necessidade de proteger o interesse público da "incerteza e instabilidade das relações econômicas". Mesmo os créditos tributários não podem se eternizar. Mais dia, menos dia, devem desaparecer" (Processo nº 1.0024.03.102125-6/001, Rel. Des. BELIZÁRIO DE LACERDA, p. em 11/08/2005).

Decidiu, inclusive, essa própria 8ª Câmara Cível:

"TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INTERVENÇÃO CURADOR ESPECIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - INVOCAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CTN - LEI COMPLEMENTAR - PREVALÊNCIA SOBRE A LEF - ARTS. 2º, § 3º; 8º, § 2º E 40 DA LEF - CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - INTERRUPÇÃO. 1 - Legítima a intervenção de curador especial para defesa de executado revel citado por edital, nos termos do art. 9, inc. II do CPC; 2 - (...); 3 - Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ata da constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, deve ser reconhecida a prescrição da ação, prevalecendo as normas do CTN, lei de normas gerais, sobre a Lei n.º 6.830/80 (LEF); 4 - Honorários mantidos a teor do § 4º do art. 20 do CPC. 5 - Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso" (Apelação Cível nº 1.0024.98.045338-5/001, Rel. Des. EDGARD PENNA AMORIM, j. 17/03/2005).

Conseqüentemente, não pode ser provido o recurso interposto, devendo ser mantida a sentença singular que extinguiu o feito, ainda que por outros fundamentos, porquanto constatada a prescrição da pretensão da apelante, não prosperando as suas assertivas, então, no sentido da inexistência de intimação pessoal para o prosseguimento do feito.

Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pela apelante, isenta na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELIAS CAMILO e BITENCOURT MARCONDES.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.99.059267-7/001

Data da Publicação: 20/05/2009




JURID - Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. [20/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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