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segunda-feira, 18 de maio de 2009

JURID - Execução fiscal. Extinção. Processo sem resolução do mérito. [18/05/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito ante a flagrante nulidade da certidão de dívida ativa.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Classe: Apelação Cível

Processo: 2008.075125-9

Relator: Jaime Ramos

Data: 22/04/2009

Apelação Cível n. 2008.075125-9, de Joinville.

Relator: Des. Jaime Ramos

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A FLAGRANTE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CPC, ART. 618, I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO - COBRANÇA A TÍTULO DE "PAVIMENTAÇÃO" - REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA "TAXA DE PAVIMENTAÇÃO" - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS QUE INSTITUÍRAM TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - LEI MUNICIPAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO - CONSIDERAÇÃO APENAS DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS - TRIBUTO INDEVIDO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO AO MUNICÍPIO QUE NÃO ABRANGE OS ATOS DOS SERVIDORES NÃO OFICIALIZADOS.

É nula a certidão de dívida ativa que não indica o fundamento legal do tributo a que se refere, ainda mais quando a cobrança se dá a título de "pavimentação", sem se saber se corresponde a taxa ou contribuição de melhoria.

São inconstitucionais as leis que instituem "taxa de pavimentação" e "taxa de limpeza e conservação" referentes a calçamento e demais pavimentos de vias públicas, eis que não correspondem a serviços "uti singuli" e sim a serviços "uti universi ".

A contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser instituída por edital previamente publicado, que contenha os requisitos do art. 82 do CTN, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º.

A Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela LCE n. 161/97, prevê em favor do Estado e dos Municípios e suas autarquias e fundações públicas a isenção de custas processuais referentes aos atos praticados por servidores remunerados pelos cofres públicos, mas não há isenção quanto aos atos praticados por servidores ainda não oficializados, como no caso do Contador e do Distribuidor do Foro da Comarca de Joinville. Orientação que se encaminha à pacificação nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.075125-9, da Comarca de Joinville, em que é apelante o Município de Joinville, e apelado José Duarte Silva:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Município de Joinville ajuizou ação de execução fiscal contra José Duarte Silva, objetivando a cobrança de um crédito tributário no valor de R$ 1.862,41, relativo à "pavimentação".

Sentenciando, o MM. Juiz, de ofício, declarou "a nulidade da CDA que aparelha este feito executivo e do lançamento que a originou, posto efetuado com base em Lei que, não se coadunando com a nova ordem constitucional instaurada pela CF/88, não foi por esta recepcionada, e, ainda de ofício, julgo extinta esta Execução Fiscal, via CPC 267 IV c/c 618 I". Condenou o Município ao pagamento das custas processuais devidas ao Contador e ao Distribuidor do Foro da Comarca de Joinville.

Inconformado, o Município apelou aduzindo que é válida a contribuição de melhoria instituída e que não são devidas as custas processuais.

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância.

VOTO

Há que se negar provimento ao recurso.

1. Esclareça-se, desde logo, que a ausência de intervenção do Ministério Público, no feito, tanto em 1º como em 2º Grau, se deve à orientação contida na Súmula n. 189, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Tem-se entendido que esse enunciado abrange também os embargos à execução fiscal.

A ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Daí a ausência de remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

2. Impende registrar, ainda, que a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, em que pese ter sido proferida contra a Fazenda Pública Municipal, não se submete ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor controvertido (R$ 1.862,41 - na data do ajuizamento da execução, em 22.09.2005) não ultrapassa o valor de sessenta (60) salários mínimos, mormente porque um (01) salário mínimo à época correspondia a R$ 300,00 (trezentos reais).

3. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

Da perfunctória análise da Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que nela não consta o fundamento legal do tributo a que se refere, o que viola ao disposto nos arts. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80), que rezam:

"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

"[...]

"III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;"

"Art. 2º - [...]

"§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

"[...]

"III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;".

É nula a certidão de dívida ativa que não indica o fundamento legal do tributo a que se refere, ainda mais quando a cobrança se dá a título de "pavimentação", sem se saber se corresponde a taxa ou contribuição de melhoria.

Desta forma, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80), o que torna nula a mencionada certidão e, via de conseqüência, a própria execução por ausência de título líquido, certo e exigível (art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil).

O Superior Tribunal de Justiça, acerca da obrigatoriedade de a CDA conter todos os requisitos legais, tem orientado:

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS ESSENCIAIS - DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 - PRECARIEDADE PATENTE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO TÍTULO.

"1. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.

"2. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.

"3. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança.

"4. Recurso especial não provido". (STJ, Resp. n. 599.813/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 10/05/2004 p. 200).

Esta Corte vem trilhando a mesma orientação:

"É nula a certidão de dívida ativa - e, por via de conseqüência, a execução nela fundada - que não preenche os requisitos legais (CTN, art. 202, III; Lei n. 6.830/80, art. 2º, § 5º, III)" (TJSC, AC n. 03.030498-3, de Criciúma, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, julgada em 22/06/2004).

"A ausência de qualquer dos requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, acarreta nulidade da Certidão da Dívida Ativa e a conseqüente extinção do processo executório" (TJSC, AC n. 2001.024308-3, de Joinville, Rel. Des. Anselmo Cerello, julgada em 07/11/2003).

O Magistrado pode reconhecer "ex officio" a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

O art. 267, incisos IV e VI, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, rezam:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

"[...]

"IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

"[...]

"VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

"[...]

"§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."

Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da CDA pode ser decretada de ofício.

O art. 203 do Código Tributário Nacional versa:

"Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.".

Assim, verifica-se que não tendo a CDA preenchido os requisitos do art. 202 do CTN, conforme verificado supra, ela é nula.

Segundo o art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.382/06, "é nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586)". Não é exigível a Certidão de Dívida Ativa considerada nula por não trazer no seu texto o fundamento legal da exação.

NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, tecendo comentários ao art. 618, do CPC, registraram:

"1. Reconhecimento de nulidade. A nulidade do processo pode ser reconhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de argüição da parte, ou do oferecimento de embargos. A regularidade processual, o due process of law é matéria de ordem pública que não escapa ao crivo do juiz.

"2. Proceder ex officio do juiz. As hipóteses elencadas neste artigo respeitam à inexistência de condição para a ação de execução (CPC 618 I e III) e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC 618 II), todas possíveis de serem reconhecidas de ofício, como se vislumbra do CPC 267 IV e VI combinado com o CPC 267 § 3º." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. rev., ampl. e atual. até 01.10.2007 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.014).

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, comentando o art. 203 do Código Tributário Nacional, de igual forma afirma:

"De lembrar, ainda, que, de acordo com uniforme e reiterada manifestação jurisprudencial, a nulidade de execução, por ausência manifesta ou comprovável de plano dos atributos de liqüidez, certeza ou exigibilidade do crédito estampado no título executivo, pode ser argüida pelo executado independentemente da interposição de embargos ou de prévia segurança do juízo, através da denominada exceção de pré-executividade, bem como pode e deve ser decretada pelo juiz de ofício." [negrito aposto] (Código Tributário Nacional Comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.826).

Nesse sentido, de longa data é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

"EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO QUE A APARELHA, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DESPROVIDA.

"Verificando o juiz a nulidade da certidão de dívida ativa que aparelha a execução, à míngua de requisito exigido pelo parágrafo único do art. 202 do Código Tributário Nacional, deve declará-la de ofício." (TJSC, AC n. 1996.004438-8, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. 27.08.1997).

"EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEFEITUOSA - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202, INCS. II, III E IV, DO CTN - FALTA NÃO SUPRIDA ESPONTANEAMENTE - NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DA EXECUÇÃO DECRETADAS DE OFÍCIO - SENTENÇA EM REEXAME CONFIRMADA." (TJSC, AC n. 1996.004439-6, Rel. Des. Gaspar Rubik, j. 19.11.1996).

Não obstante, referido problema poderia ser resolvido mediante a substituição da Certidão de Dívida Ativa autorizada na parte final do art. 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80).

Contudo, essa providência não teria nenhum resultado prático. O problema continuaria existindo, porque o ato administrativo-tributário do lançamento do tributo é nulo e inconstitucional, já que, em se tratando de "taxa de pavimentação" ou de "taxa de limpeza e conservação", elas não poderiam ser admitidas em razão de seu caráter "uti universi"; se for preço público decorrente de pavimentação de vias particulares, a Certidão de Dívida Ativa não se fez acompanhar da fundamentação e das necessárias especificações; e, se o tributo exigido na execução fiscal for contribuição de melhoria, a exação não resiste à primeira análise, em face da desconsideração, pelo Município, como confessa, da valorização dos imóveis atingidos pela obra pública, não se tendo avaliado o respectivo fator de absorção.

Poder-se-ia considerar a hipótese de dizer que o Juiz não poderia extinguir o processo sem que o executado discutisse, em embargos ou "exceção de pré-executividade" ou "objeção de executividade", a validade da Certidão de Dívida Ativa, quanto à possibilidade ou não de cobrança da taxa, do preço público ou da contribuição de melhoria objeto da execução fiscal. (Aliás, diante do termo genérico "pavimentação", nem se sabe a que título está sendo exigido).

Todavia, tanto lá nos embargos, na exceção ou na objeção, quanto aqui, a solução não seria outra senão a de declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da exação, por falta do requisito essencial da contribuição de melhoria, que é a prova da valorização do imóvel, que não se presume.

No caso de deixar para solucionar nos embargos, em "exceção" ou objeção, com solução que seria idêntica à que ora se examina, estar-se-ia prejudicando o Município, que teria de arcar com os ônus da sucumbência, especialmente os honorários à base de pelo menos uns R$ 500,00 por execução fiscal, o que poderia representar, no conjunto de diversas execuções que já adentraram neste Tribunal com identidade de discussão, custo elevado aos cofres públicos.

Solucionando a quaestio agora estar-se-á livrando o ente público desse ônus que, no conjunto das execuções, poderá ser pesado.

Por outro lado, antevendo-se que boa parte dos executados não oporia embargos, nem "exceção" ou objeção de executividade, e viria a pagar o débito, poderá haver propositura ulterior de ação de repetição de indébito, com ampla possibilidade de êxito.

Examina-se, então, a questão de fundo da sentença apelada.

4. Da inconstitucionalidade das taxas.

No relatório da sentença, o douto Magistrado a quo, Dr. João Alexandre Dobrowolski Neto, afirmou:

"Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Joinville, atinente a tributo designado na CDA "Pavimentação", a qual não aponta a base legal para a incidência. O tributo em pauta há de ser Contribuição de Melhoria (Lei 2022/84). É que a Taxa de Pavimentação (Lei 1.715/79, arts. 130 a 136) "devida pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de pavimentação de vias ou logradouros públicos prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição" (art. 130), entendendo-se "por serviço de pavimentação, a execução material de: I - colocação de guias e sarjetas; II calçamento do leito carroçável de via ou logradouro público, qualquer que seja o material empregado; III - substituição ou reconstrução de calçamento." (art. 130 § 1º), foi revogada pelo art. 8º da LC 80, de 22.12.99 (que também revogou a Lei 2.373/89, esta que alterava o Código Tributário de Joinville, modificando os critérios de graduação da Taxa de Limpeza e Conservação, afetando os arts. 124 e 127 da Lei 1.715/79), LC a qual instituiu a Taxa de Limpeza e Conservação, cujo fato gerador foi definido como utilização dentre outros serviços os de "VII - conservação do calçamento ou pavimento das vias e logradouros públicos, inclusive recondicionamento dos meios-fios;" (art. 1º) e IX - conservação de vias não pavimentadas" (art. 1º). Evidentemente tanto a Taxa de Pavimentação como a Taxa de Limpeza e Conservação (esta especificamente no referente aos itens de interesse, citados retro) são inconstitucionais, posto indivisível e inespecífico (CF/88 145 II) o serviço, se é que obra pública pode ser chamada de serviço, aspecto pelo qual o fato prestado deve mesmo orbitar cogitações atinentes à Contribuição de Melhoria.".

Na medida em que a Certidão de Dívida Ativa registra como objeto da execução apenas o termo "Pavimentação", cabe analisar a questão também sob o enfoque de taxa, ou até mesmo de preço público, ainda que se possa concluir, depois, pela relativa adequação a uma contribuição de melhoria, como admite o Município.

De qualquer forma, são inconstitucionais as leis que instituem "taxa de pavimentação" e "taxa de limpeza e conservação" referentes a calçamento e demais pavimentos de vias públicas, eis que não correspondem a serviços "uti singuli" e sim serviços "uti universi".

O art. 145, inciso II, da Constituição Federal determina:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

"[...]

"II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição."

A Constituição Estadual, por sua vez, no seu art. 125, inciso II, em simetria com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, estabelece:

"Art. 125. O Estado de Santa Catarina e seus municípios têm competência para instituir os seguintes Tributos:

"[...]

"II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

Já o art. 77 do Código Tributário Nacional assim dispõe:

"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição".

BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, define serviços públicos específicos e divisíveis como sendo "aqueles que proporcionam vantagem ao indivíduo ou a grupos de indivíduos, embora haja sempre um interesse público em jogo. Conquanto o serviço público tenha uma feição geral, que origina benefícios à coletividade, neste tipo de atividade estatal há uma utilidade específica para determinada pessoa, que goza dele de forma ut singuli, individualmente, particularmente, como o serviço de limpeza pública, que atinja a frente dos imóveis ou lhes remova os lixos; divisível é o serviço público que pode ser prestado a indivíduos ut singuli. É o serviço que é suscetível de dividir-se em prestações individualmente utilizadas" (apud Eduardo Marcial Ferreira Jardim, Manual de Direito Financeiro e Tributário, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 82).

HELY LOPES MEIRELLES, a respeito do tema, ensina:

"A especificidade e a divisibilidade do serviço constituem também requisitos essenciais para a imposição da taxa remuneratória, nos termos do art. 145, II, da CF.

"Serviço público específico, consoante o Código Tributário Nacional, é o que pode ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública (art. 79, II). Segundo o mesmo Código, divisível é o serviço suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, III).

"Não nos parece que a conceituação legal tenha sido feliz no tocante à especificidade, porque há serviços que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública e, no entanto, ser genéricos, como os de polícia, iluminação pública e pavimentação. Devem-se entender por específicos os destinados a determinadas categorias de usuários, diversamente dos genéricos, que são prestados, ou postos à disposição, em caráter geral para toda a coletividade.

"Quanto à divisibilidade, o conceito do Código Tributário está correto, pois caracteriza como divisíveis os serviços uti singuli, isto é, os de utilização individual e mensurável, que se contrapõe aos serviços uti universi, prestados indistintamente a todos os usuários, sem possibilidade de individualização e medição, muito embora possam beneficiar mais determinadas categorias do que outras. Os serviços uti singuli ou divisíveis são remunerados por tarifa (preço público), quando facultativos, e por taxa (tributo), quando compulsórios.

"[...]

"Somente a conjugação desses dois requisitos - especificidade e divisibilidade - aliada à compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição de taxa. Destarte, não é cabível a cobrança de taxa pelo calçamento de via pública ou pela iluminação de logradouro público, que não configuram serviços específicos, nem divisíveis, por serem prestados uti universi, e não uti singuli, do mesmo modo que seria ilegal e imposição de taxa relativamente aos transportes urbanos postos à disposição dos usuários, por faltar a esse serviço, específico e divisível, o requisito da compulsoriedade de utilização". (Direito municipal brasileiro, 6. ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 141/142).

A matéria aqui discutida, aliás, não é nova nesta Corte, que assim tem orientado:

"TRIBUTÁRIO - TAXA DE CONSERVAÇÃO, DE PAVIMENTAÇÃO E DE LIMPEZA - SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - INEXIGIBILIDADE - DESPESAS COM A EMISSÃO DO CARNÊ DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - COBRANÇA INDEVIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

"1. Não é cabível a cobrança de taxa de conservação de calçamento de via pública, ou de taxa de conservação e limpeza de logradouros e vias públicas, por não configurar serviço público específico, nem divisível, exatamente por ser prestado uti universi e não uti singuli.

"2. As despesas com a confecção e a remessa do carnê para a cobrança de tributos é ônus que deve ser suportado pelo órgão arrecadador, e não repassado ao contribuinte" (TJSC, ACMS n. 2004.010212-7, de Blumenau, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 08/06/2004).

"TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO (TLPCP) - TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL) - BASE DE CÁLCULO - METRAGEM DO PRÉDIO (METRO QUADRADO) - LEI MUNICIPAL 1.989/73 - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE

"1. Não é legítima a cobrança de taxa quando vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, em benefício da população em gral, sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários' (AgRgRE n.º 250.946, Min. Carlos Velloso; RE n.º 245.539, Min. Ilmar Galvão)" (TJSC, ACMS n. 2002.009282-2, de Blumenau, Rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 25/11/2002).

Assim, por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade, tanto a "taxa de pavimentação" quanto a "taxa de limpeza e conservação" genérica incidem em inconstitucionalidade e, por isso, não podem ser exigidas do contribuinte.

Aliás, como esclareceu o MM. Juiz, a "taxa de pavimentação" foi revogada pelo art. 8º da Lei Complementar Municipal n. 80, de 22.12.99, a qual fez adequações para manter a "taxa de limpeza e conservação" que incluiria serviços de manutenção de pavimentos e meio-fio, os quais são prestados "uti universi" e não "uti singuli", daí a impossibilidade de cobrança junto a determinado contribuinte, já que os usuários são indeterminados.

De preço público também não se cogita, porque a Certidão de Dívida Ativa não informa que tenha havido serviço de pavimentação de via particular, que devesse ser remunerado pelo proprietário beneficiado.

A hipótese mais provável, já que uma deve ser a que justificaria a "Pavimentação" registrada na Certidão de Dívida Ativa como objeto da cobrança, deve ser mesmo a contribuição de melhoria, como, aliás, admitiu o Município em sua apelação.

5. Da contribuição de melhoria.

O busílis da presente ação reside em verificar se era constitucional e lícita a contribuição de melhoria instituída pelo Município.

Basta ver se o lançamento do tributo "contribuição de melhoria" obedeceu aos ditames da lei e da Constituição da República, para que se legitime o Município a cobrar eventual crédito daí decorrente.

Como se sabe, a instituição do tributo denominado contribuição de melhoria decorrente da realização de obras públicas que beneficiam os particulares por elas atingido é autorizada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de sua competência, pelo art. 145, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

É cediço que a cobrança da contribuição de melhoria, em virtude de sua natureza sui generis, exige da Administração Pública a adoção de um procedimento detalhado, com uma série de requisitos, sem os quais é nula a tributação.

O Decreto-lei n. 195/67 já dizia, no seu art. 1º: "A contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas".

Estabelece o art. 81 do Código Tributário Nacional, que "a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".

O art. 82 fixa os requisitos necessários para implementação da contribuição de melhoria:

"Art. 82 - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial".

O § 1º, do mencionado artigo também se refere à necessidade de se considerar a valorização do imóvel, quando diz que a contribuição "será determinada pelo rateio do custo da obra [...] pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização".

Verifica-se, então, que a contribuição de melhoria só pode ser instituída em função de valorização (melhoria) do imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública realizada. Não basta considerar o custo da obra. É preciso que dela decorra valorização para o imóvel circunvizinho, o que deve constar no edital, com as indicações do fator individual de absorção de tal valorização.

Conforme o ensinamento de Hugo de Brito Machado:

"O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente de obra pública. Prevalece, no Direito brasileiro, o critério do benefício.

"Não é a realização da obra pública que gera a obrigação de pagar contribuição de melhoria. Essa obrigação só nasce se da obra pública decorrer valorização, isto é, se da obra pública decorrer aumento do valor do imóvel contribuinte" (Curso de Direito Tributário, 25. ed. - São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 424).

No presente caso, a cobrança da contribuição de melhoria é indevida exatamente por isso, uma vez que o Município deixou de apontar no art. 7º da Lei Municipal n. 2.022/84, a ocorrência de valorização do imóvel de propriedade do apelante.

O próprio Município, nas razões recursais, afirma que se mostra "legítima a apuração da valorização dos imóveis beneficiados com a pavimentação da via pública em questão, consoante suas respectivas testadas, fator considerado isoladamente no procedimento administrativo do lançamento." [negrito aposto]. Confessa, pois, que não levou em conta o fator de absorção da valorização dos imóveis beneficiados pela obra, até porque a considera presumida, sem, no entanto, avaliá-la concretamente.

Não foi consignada, portanto, a exigência disposta no § 1º do artigo 82 do CTN, qual seja, a valorização (melhoria) do imóvel de cada contribuinte, que é o fato gerador da contribuição de melhoria.

Leciona Paulo de Barros Carvalho que "as contribuições de melhoria levam em conta a realização de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública, por si só, não é suficiente. Impõe-se um fator exógeno que, acrescentado à atuação do Estado, complemente a descrição factual. E a valorização nem sempre é corolário da realização de obras públicas. Muitas há que, sobre não acarretarem incremento de valor nos imóveis adjacentes, até colaboram para a diminuição de seu preço de mercado. Por isso, do crescimento valorativo que o imóvel experimente, em razão da obra efetuada pelo Estado, quer o direito positivo brasileiro que seu proprietário colabore com o erário, pagando a chamada contribuição de melhoria" (Curso de Direito Tributário, 10. ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 32-33).

Como se viu, o tributo deve ser cobrado com base na valorização da propriedade imobiliária de cada contribuinte e a cobrança tem como limite geral o total da despesa realizada, conforme dicção da parte final do art. 81 do Código Tributário Nacional.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que a entidade tributante, ao exigir o pagamento da contribuição de melhoria, tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: "a) exigência fiscal relativa a despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra pública tenha provocado a valorização do imóvel; c) a base de cálculo seja a diferença entre os dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes de a obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra". Entendeu, também, corretamente, que é da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária, bem como acolheu o entendimento doutrinário de que para definir a sua hipótese de incidência deve-se adotar o critério da mais valia" (STJ, Resp. n.º 169131/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 02/06/1998).

A matéria, ademais, tem sido objeto de freqüente apreciação nesta Corte de Justiça:

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CF, ART. 145, III - CTN, ART. 81 - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS

"'O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente da obra pública' (Hugo de Britto Machado)".

Do teor do acórdão se registra:

"3. No caso sub examine, o impetrado informou que, 'com o advento da Constituição de 88, não mais persiste a necessidade de valorização do imóvel'. Expressamente reconheceu que 'o critério adotado para cobrança da contribuição de melhoria foi necessariamente o custo da obra, tão somente' (fl. 54). Nessas circunstâncias, é forçoso concluir que assiste razão aos impetrantes; que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores do lançamento da contribuição de melhoria" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.000387-0, de Lages, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 20/04/2004).

E mais:

"APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CALÇADAS DE PASSEIO - OBRA PÚBLICA NÃO FINALIZADA - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - BASE DE CÁLCULO - ÁREA CONSTRUÍDA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO.

"O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel frente ao mercado imobiliário, provocada pela realização de obra pública. E é justamente a partir da valorização imobiliária que decorrerá a base de cálculo do tributo, extraída da diferença do valor do imóvel antes e depois do investimento feito em prol da coletividade.

"Em razão disso, faz-se necessária a individualização de cada imóvel para calcular a contribuição de cada munícipe, sendo vedado o lançamento de contribuição de melhoria antes da conclusão da obra que a justifique (...)" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.000389-7, de Lages, Rel. Des. Rui Fortes, julgado em 20/04/2004).

É forçoso dizer que "sem a valorização imobiliária, decorrente de obra pública não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de cálculo, é a diferença entre dois momentos: o anterior e posterior, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária - precedentes: STFRRE 15.863 SP, RTJ 138/600 e 614, RE 634.0 - IOB 10/94, p. 190 - texto 17/46" (AC n.º 1999.022926-2, de São José do Cedro, Rel. Des. Anselmo Cerello). Para se dizer que houve valorização imobiliária com a edificação da obra pública é necessário avaliar previamente os imóveis dos particulares e reavaliá-los posteriormente à conclusão da obra. Tal não se fez, na hipótese em discussão nos autos.

Portanto, a contribuição de melhoria que leva em consideração, como base de cálculo, apenas a área e o custo de pavimentação e a testada dos imóveis beneficiados pela obra, afronta os dispositivos legais que regem o tributo, já que a valorização do imóvel de cada contribuinte é elemento indispensável à imposição tributária, no caso.

Em caso análogo, decidiu este Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CÁLCULO DO TRIBUTO COM BASE NA TESTADA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - FATO GERADOR É A VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE - EXEGESE DO ART. 81 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 195/67.

"A Constituição da República Federativa do Brasil permite à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuição de melhoria em decorrência de obras públicas (CRFB, art. 145, III). Porém, devem estes entes públicos ter em vista que o fator gerador do tributo é a valorização do patrimônio do contribuinte, sendo inadmissível que o cálculo da contribuição de melhoria tenha por base a testada do imóvel" (TJSC, ACMS n. 01.005424-8, Rel. Des. Volnei Carlin, julgada em 25/10/2001).

Não se duvida que possa ter havido valorização do imóvel de propriedade do apelado com a pavimentação da rua que o serve. Acontece que para a cobrança da contribuição de melhoria se deve deixar claro o quanto de valorização que restou agregado à propriedade e se considere a absorção dessa valorização na repartição do custo da obra entre os contribuintes beneficiados. Trata-se de equação um tanto complexa, mas que deve ser feita, ainda que com o auxílio de economista ou outro especialista da área. Isso porque, consoante dispõe o art. 81 do Código Tributário Nacional, o tributo tem "como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".

Daí que o simples rateio das despesas com a obra poderia vulnerar direito do contribuinte, pois muitas vezes o valor de incremento na propriedade não é proporcional ao custo da melhoria.

Exemplificando, poder-se-ia dizer que se em decorrência de uma pavimentação asfáltica o imóvel de determinado contribuinte teria valorizado R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas o tributo que tiver de pagar com o rateio das despesas da obra for superior a esse valor, não se poderá cobrar o excesso, que deve ficar a cargo do Ente Público.

Como já visto, a cobrança da contribuição de melhoria obedece a um minucioso procedimento que não pode ser subvertido, sob pena de inexigibilidade do tributo.

É por isso que o eminente Des. Trindade vem dizendo que "a contribuição de melhoria é tributo sui generis, que tem como fator determinante de imposição a valorização que, em face de obra pública realizada no local, venha a ser auferida pelo imóvel de propriedade do tributado. Na forma da lei, para ser juridicamente válida a imposição, precedentemente à realização da obra deve o Município apresentar e divulgar o memorial descritivo do projeto da obra, o seu orçamento e custo, a parcela desse custo a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada, com a determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas beneficiadas, nela contidas, a fixação de prazo, não inferior a trinta dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos, bem como a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação. Ressentindo-se da ausência de qualquer um desses pressupostos, a contribuição de melhoria é inexigível" (TJSC, Apelação Cível n. 97.012400-7, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 15/12/98)

E é do ente tributante o encargo de provar o acréscimo patrimonial decorrente da obra por ele realizada. Sem a prova da mais valia de cada imóvel beneficiado não nasce para o contribuinte a obrigação tributária. Aliás, a valorização imobiliária como fato gerador da contribuição de melhoria, que é, há de constar na lei instituidora como um dos requisitos para a imposição tributária, e ser distinguida no edital, com a respectiva avaliação. Não se pode afirmar que a sobrevalorização do terreno do contribuinte é "fato notório" (art. 334, do Código de Processo Civil) sem se especificar o "quantum" desse incremento.

Além disso, da obra deve decorrer valorização imobiliária, já que algumas obras do Poder Público muitas vezes acarretam decesso do valor da propriedade e outras nenhuma valorização.

Veja-se que o § 1º, do art. 82 do CTN é expresso no sentido de que "a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra [...] em função dos respectivos fatores individuais de valorização".

Portanto, a lei municipal que leva em consideração apenas o custo parcial ou total das obras, cobrando dos circunvizinhos determinada quantia em função da testada ou da área de cada imóvel, não serve para a exigibilidade do tributo, já que, como se disse, o incremento do valor de mercado do imóvel, com a realização da obra pública, é o fato gerador da contribuição de melhoria.

É de se salientar, por fim, que no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 34, § 5º, assegurou-se expressamente a aplicação da legislação tributária anterior à vigência da Carta de 1988, no que com esta fosse compatível.

Essa legislação é o Código Tributário Nacional, que ratifica e atualiza o Decreto-lei n. 195/67, e é ela que determina o fato gerador do tributo denominado contribuição de melhoria, conforme se dessume do preconizado no art. 146, inciso III, alínea "a", da CF/88, segundo o qual "cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes".

Assim, não é porque o art. 145, inciso III, da Constituição Federal de 1988 dispôs que a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, sem fazer menção à valorização imobiliária, que esse requisito deixou de existir.

Se é o Código Tributário Nacional a legislação responsável pela definição do fato gerador de tributo existente na Constituição Federal (art. 146, III, "a", da CF/88), e a contribuição de melhoria é um deles, basta ler a redação do artigo 82, § 1º, do CTN que se verá a clara menção à valorização imobiliária como fato gerador do tributo em debate.

Na verdade o Município, apesar de sua autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), não tem competência para definir o fato gerador da contribuição de melhoria, já que essa atribuição foi conferida à lei complementar, nos termos do art. 146, III, "a" da CF/88, ou seja, ao Código Tributário Nacional (Lei Ordinária recepcionada como Lei Complementar).

A propósito, a questão aqui examinada já foi objeto de perspicaz análise pelo tributarista Hugo de Brito Machado, o que motiva a transcrição de trecho de sua obra Curso de Direito Tributário:

"Diferentemente das anteriores, que a propósito da contribuição de melhoria referiam-se a valorização de imóveis, a Constituição Federal de 1988 simplesmente atribuiu competência à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir "contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas" (art. 145, inc. III). Em face disto, há quem cogite da possibilidade de haver contribuição de melhoria independentemente de valorização imobiliária. Seria bastante a obra pública. Isto é um despautério que desmerece qualquer exame. Demonstra simplesmente o inteiro desconhecimento da contribuição de melhoria, sua origem e sua finalidade específica. Entretanto, diante de tantos despautérios que se têm visto em matéria de tributação, não podemos afastar a possibilidade até de ter havido, na citada mudança do texto constitucional, o propósito de ensejar aquele absurdo entendimento, que por isto mesmo vamos examinar.

"Em primeiro lugar, lembramos que a vigente Constituição recepcionou a legislação anterior, e o fez, aliás, expressamente, quanto à matéria tributária (art. 34, § 5º, do ADCT). Assim, enquanto não alteradas por normas do mesmo nível hierárquico, continuam em vigor as disposições do Código Tributário Nacional e do Decreto-lei n. 195, o que de pronto afasta a possibilidade de instituição de contribuição de melhoria sem valorização imobiliária.

"Resta, porém, a questão de saber se é possível, com a alteração do Código e da lei ordinária, tal forma de tributação.

"A contribuição de que se cuida é de melhoria. Isto significa dizer exatamente que ela está ligada a uma melhoria, que corresponde precisamente ao incremento de valor do imóvel daquele que será obrigado a seu pagamento.

"Não é razoável contribuição de melhoria se não há melhoria alguma. E não se trata, como poderia parecer aos menos informados, de simples questão terminológica. O nome da espécie tributária em questão está intimamente ligado à sua finalidade específica, que, como já foi demonstrado, é a de evitar a injusta apropriação individual de uma valorização imobiliária decorrente de obra pública, que por ser pública foi realizada com os recursos do Tesouro Público e deve beneficiar a todos, sem privilégios. A contribuição de melhoria é precisamente o instrumento adequado para que o proprietário do imóvel valorizado reponha, em favor da coletividade, no Tesouro Público o que foi por este gasto na obra, na medida, tanto quanto possível exata, do incremento de valor auferido.

"É induvidosa, portanto, a impossibilidade jurídica de contribuição de melhoria sem valorização imobiliária. Um tributo que, com esse nome, seja instituído, indecentemente, de melhoria, será verdadeiro imposto, e assim, salvo o exercício da denominada competência residual, com as limitações a ela inerentes, será inconstitucional" (Curso de Direito Tributário, 25. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 26).

Como se viu, o lançamento tributário não se aperfeiçoou de forma correta no presente caso, porque não houve obediência aos comandos do Código Tributário Nacional (arts. 81 e 82, § 1º), conforme assaz demonstrado.

Por tudo quanto se viu, conclui-se ser inexigível a contribuição de melhoria instituída pelo Município de Joinville, o que torna, por via oblíqua, inexigível a cobrança desse crédito.

Destarte, não merece reparos a sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o processo da execução fiscal, com base nos arts. 81, 82 e 202, do Código Tributário Nacional, no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (n. 6.830/80) e nos arts. 618, inciso I, e 267, inciso VI, c/c o § 3º, do Código de Processo Civil.

6. Das custas processuais.

Assiste razão ao Município de Joinville quando sustenta que é isento das custas processuais, nos termos dos arts. 33 e 35, alínea "h" (na publicação consta a alínea "i", porém a lei alteradora manda renumerar), da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pelas Leis Complementares Estaduais n. 161/97 e 279/04.

Não obstante, referida isenção não abrange os atos praticados pelos servidores judiciais não oficializados, como é o caso do Distribuidor e do Contador da Comarca de Joinville, do Distribuidor da Comarca da Capital, e de um dos Escrivães (hoje Analistas Judiciários) da Comarca de São José.

Neste sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Público, acerca de um caso da Comarca de Joinville, decidiu:

"TRIBUTÁRIO - CUSTAS E EMOLUMENTOS - AÇÕES AFORADAS POR MUNICÍPIO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - ISENÇÃO AFASTADA

"No 'processo em geral', os municípios são isentos do pagamento de custas judiciais tão-somente em relação aos atos praticados 'por servidor remunerado pelos cofres públicos' (LC nº 156/1997, art. 35, h)." (Agravoem Apelação Cível n. 2007.029277-6/0001.00, de Joinville, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 30.09.2008).

Do corpo deste julgado, devido à relevância, extrai-se:

"Reconheço que a redação dos artigos 33 e 35 da Lei Complementar nº 156/1997 - que tem sua gênese em projeto desta Corte - não é clara. A dubiedade não foi corrigida nas leis que a modificaram: LC nº 161/1997 e LC nº 279/2004.

"Interpretando sistematicamente as duas disposições, para solução do litígio formulo duas premissas: a) o art. 33 trata de custas e emolumentos extrajudiciais; b) o art. 35, da isenção de custas e emolumentos no 'processo em geral', mas tão-somente 'quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos'.

"Considerando que o Contador e o Distribuidor do Foro da Comarca de Joinville não são remunerados 'pelos cofres públicos', concluo que assiste razão ao MM. Juiz de Direito: em relação aos atos processuais praticados pelos referidos auxiliares da Justiça (Lei nº 5.624/1979, art. 68), o Município de Joinville não está isento de custas e emolumentos.".

Como se viu, são devidas as custas processuais ao Contador e ao Distribuidor do Foro da Comarca de Joinville.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, a Câmara negou provimento ao recurso.

Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que do julgamento realizado em 05.03.2009, participaram, com votos, além do Relator, os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Barreto Dutra (Presidente) e Jânio de Souza Machado.

Florianópolis, 05 de março de 2009.

Jaime Ramos
Relator




JURID - Execução fiscal. Extinção. Processo sem resolução do mérito. [18/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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