Anúncios


quinta-feira, 28 de maio de 2009

JURID - Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Diretor. [28/05/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Diretor comercial. Prática de atos de gestão e administração.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 60681/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: ROGÉRIO JOSÉ RODOVALHO MEIRELLES

AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Número do Protocolo: 60681/2008

Data de Julgamento: 13-5-2009

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DIRETOR COMERCIAL - PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO SINTONIZADOS COM OS OBJEIVOS SOCIAIS DA EMPRESA EXECUTADA E NOME RELACIONADO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - MATÉRIA A SER DECIDIDA PELAS VIAS COGNITIVAS PRÓPRIAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Se ao diretor comercial da empresa executada competia a prática de atos de gestão e administração sintonizados com os objetivos sociais da sociedade empresária e o seu nome constava da certidão da dívida ativa quando do ajuizamento da execução fiscal, configurada está a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, cabendo àquele e não ao Fisco comprovar que agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A questão relativa à existência ou não de responsabilidade tributária é matéria a ser decidida pelas vias cognitivas próprias, notadamente a dos embargos à execução.

3. Recurso conhecido e improvido.

AGRAVANTE: ROGÉRIO JOSÉ RODOVALHO MEIRELLES

AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rogério José Rodovalho Meirelles em face da decisão de 1º grau prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de Execução Fiscal n. 360/2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta.

Em sua minuta recursal, busca o agravante a reforma da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo daquela demanda executiva, uma vez que foi apenas diretor comercial da empresa executada - Grecovel Veículos Ltda. -, no período de 09-8-1994 a 24-4-2001, não tendo, consequentemente, segundo ele, naquela época, praticado qualquer ato de direção passível de gerar a sua responsabilização pessoal tributária, nos termos do art. 135, III, do CTN.

Além disso, segundo ele, o Fisco não comprovou quaisquer das hipóteses previstas no art. 135, caput, do CTN, para ensejar a sua responsabilização pessoal tributária, tampouco pode ser responsabilizado por obrigação tributária, cujo fato gerador se deu após a sua saída da sociedade empresária (fls. 02/15-TJ).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 264-TJ).

As informações foram prestadas às fls. 280-TJ.

Regularmente intimada, a agravada apresentou contraminuta às fls. 282/301-TJ, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso absteve-se de emitir parecer, em razão da inexistência, segundo aquele órgão da cúpula ministerial, de interesse público no caso em exame (fls. 312/315-TJ).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme se observa do relatório, busca o agravante a reforma da decisão de 1º grau, sustentando, em resumo, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de Execução Fiscal n. 360/2003 que lhe move a agravada.

Pois bem, no meu sentir, o recurso não reúne condições de êxito.

Antes, porém, de imiscuir no mérito recursal propriamente dito para solucionar a controvérsia trazida a julgamento desta Casa de Justiça, faço, por oportuno, uma ligeira retrospectiva fática.

Pelo que emerge dos autos, ex vi das fls. 17-TJ, a agravada ajuizou a ação de Execução Fiscal tombada sob o n. 360/2003, visando à cobrança de um crédito tributário no valor de R$869.408,41 (oitocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e um centavos) relativo ao ICMS GARANTIDO apurado no período de 1°-10-1999 a 31-12-2001, oriundo da entrada de mercadorias no estabelecimento da empresa Grecovel Veículos Ltda. - CNPJ/MF 03.752.854/0001-12.

Segundo o agravante, como foi apenas diretor comercial da empresa executada, no período compreendido entre 09-8-1994 e 24-4-2001, e nessa questão está centrada todo o seu inconformismo, não pode ser responsabilizado pessoalmente pela obrigação tributária gerada, uma vez que não praticou quaisquer atos de direção.

Com efeito, como dito anteriormente, a presente insurreição recursal não merece prosperar.

É que o agravante, conforme certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (fls. 133-TJ), foi diretor comercial da empresa executada - Grecovel Veículos Ltda. - no período de 09-8-1994 a 24-4-2001.

E, conforme nos revelam os autos (fls. 150-TJ), à diretoria competia: a) administrar os negócios da Empresa, visando alcançar os seus objetivos sociais, obedecendo a orientação geral fixada pelo CONSELHO DIRETOR; b) cumprir e fazer cumprir rigorosamente as deliberações do CONSELHO DIRETOR e as normas do REGIMENTO INTERNO; c) representar a Sociedade, em Juízo ou fora dele, em conjunto de dois entre os seus membros ou com um dos Conselheiros; d) propor ao CONSELHO DIRETOR a política de pessoal e de salários da Empresa; e) adquirir bens patrimoniais, aliená-los, onerá-los, contrair obrigações, transigir e renunciar direitos, depois de ouvido o CONSELHO DIRETOR; f) apresentar relatórios mensais e anuais ao CONSELHO DIRETOR, acompanhados do respectivo Balancete ou Balanço, e de análises que reflitam o comportamento da Empresa no período; g) praticar todos os demais atos de gestão e administração sintonizados com os objetivos sociais da Empresa.

Na espécie, portanto, não há como não responsabilizar o agravante pelo cumprimento da obrigação tributária decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento da empresa executada - Grecovel Veículos Ltda. -, relativo ao ICMS GARANTIDO apurado no período de 1°-10-1999 a 31-12-2001, nos termos do art. 135, III, do CTN, que estabelece, in verbis:

"Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...)

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."

Como se viu, o agravante, na função de diretor comercial, competia, entre outras atribuições, adquirir bens patrimoniais, aliená-los, onerá-los, contrair obrigações e praticar todos os demais atos de gestão e administração sintonizados com os objetivos sociais da empresa.

Não bastasse isso, o nome do agravante figura no título executivo extrajudicial, conforme se observa das fls. 18-TJ.

Em razão disso, não há como o agravante ser tachado de parte ilegítima para figurar no polo passivo da aludida demanda executória.

Doutra banda, saliente-se, como seu nome constava da CDA n. 000572/03 (fls. 18-TJ), caberia a ele e não ao Fisco comprovar que agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Em relação ao assunto controvertido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. NULIDADE. REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SÚMULA Nº 07/STJ.

1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.

2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).

3. In casu, o Tribunal de origem assentou que 'diante da existência do (sic) vícios no título executivo que, de pronto, possam ser declarados de ofício, vêm-se admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo, para discutir a inexeqüibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo' (fls. 103).

4. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n. 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.

5. Os fundamentos de referido aresto restaram sintetizados na seguinte ementa:

'TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.

1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.

2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sóciogerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei nº 6.830/80.

3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como coresponsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.

4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.

5. Embargos de divergência providos'.

6. A validade da execução fiscal, aferível pela presença dos requisitos de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA que a instrui, demanda indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial, ante o disposto na Súmula nº 07, do STJ.

7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 909.200/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04-11-2008, DJe 27-11-2008) - Sublinhei.

Por fim, quanto à questão relativa à responsabilização do agravante por obrigação tributária, cujo fato gerador se deu após a sua saída da sociedade empresária, é questão meritória que não se confunde com a sua alegada ilegitimidade, não tendo, portanto, o condão de afastá-la.

Eventual desoneração pelo pagamento da obrigação tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido no período em que o agravante não mais fazia parte da empresa executada, deve ser examinada com o mérito, o que implicará a extinção do processo, com resolução de mérito e não sem resolução de mérito.

Assim, não assistindo razão ao agravante, deve o presente recurso de agravo de instrumento ser improvido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Rogério José Rodovalho Meirelles, mantendo, consequentemente, incólume a decisão recorrida.

Custas ex lege.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (1º Vogal) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 13 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado 18/05/09




JURID - Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Diretor. [28/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário