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quarta-feira, 6 de maio de 2009

JURID - Execução fiscal. Concurso de credores. Preferência. [06/05/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Concurso de credores. Preferência. Créditos tributário e civil.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 776.482 - RS (2005/0140241-3)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CORTE REAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: MARCASUL REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTERES.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)

INTERES.: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA

ADVOGADO: EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR E OUTRO(S)

INTERES.: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLARIO DI BERGAMO

ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES MACHADO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIO E CIVIL.

1. Conforme jurisprudência do STJ, no concurso de credores, a preferência se estabelece na seguinte ordem: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real. Essa ordem de preferência certamente não fica comprometida pela sub-rogação a que se refere o art. 130 do CTN. Conforme estabelece o parágrafo único desse dispositivo, "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Com isso, fica inteiramente preservada a situação do arrematante

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de abril de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 776.482 - RS (2005/0140241-3)

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CORTE REAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: MARCASUL REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTERES.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)

INTERES.: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA

ADVOGADO: EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR E OUTRO(S)

INTERES.: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLARIO DI BERGAMO

ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES MACHADO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em concurso de credores instaurado em execução fiscal, negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão quanto à ordem de preferência dos créditos, em que o crédito do Estado foi colocado em situação inferior a créditos municipais e créditos de particulares. O aresto impugnado foi assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CORRETA A ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA. O bem imóvel deve ir livre e desembaraçado de ônus para seu arrematante. Não é caso de falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento para a incidência do art. 29 da lei 6830/80.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (fl. 112)

No recurso especial (fls. 121/130), fundado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 557 e 527 do CPC, ao argumento de que, no caso, a negativa de provimento não poderia ser proclamada exclusivamente pelo relator em decisão liminar; (b) arts. 130, parágrafo único, 187 do CTN, 711 do CPC e 29 da Lei n° 6.830/80, porque, após o depósito do valor referente à arrematação, seria aplicável a norma de preferência de créditos, devendo "receber em primeiro lugar o Estado do RGS e depois os demais credores (Município, Condomínio e Caixa Econômica Federal)." (fl. 129).

Sem contra-razões.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 776.482 - RS (2005/0140241-3)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CORTE REAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: MARCASUL REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTERES.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)

INTERES.: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA

ADVOGADO: EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR E OUTRO(S)

INTERES.: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLARIO DI BERGAMO

ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES MACHADO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIO E CIVIL.

1. Conforme jurisprudência do STJ, no concurso de credores, a preferência se estabelece na seguinte ordem: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real. Essa ordem de preferência certamente não fica comprometida pela sub-rogação a que se refere o art. 130 do CTN. Conforme estabelece o parágrafo único desse dispositivo, "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Com isso, fica inteiramente preservada a situação do arrematante

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. Quanto à alegada violação dos arts. 557 e 527 do CPC, não prospera a insurgência do recorrente, uma vez que eventuais vícios da decisão monocrática ficaram superados com a apreciação do recurso pelo colegiado, em sede de agravo interno. Sobre o tema, citem-se os seguintes julgados, na parte em que interessa à hipótese:

"PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRECEITO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 527, V, E 557 DO CPC. ALCANCE.

(...)

2. A questão decidida de forma monocrática pelo relator do processo, se apreciada em âmbito de agravo regimental pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, afasta suposta ofensa à regra do artigo 557 do CPC.

3. Com a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a decisão proferida monocraticamente, resta observada a garantia do contraditório, descabendo cogitar-se de ofensa ao artigo 527, V, do CPC pela ausência de intimação da parte agravada.

4. "A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento" (REsp 714.794/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 12.09.05).

5. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (982.325/RS, Min. Castro Meira, DJ de 27.11.2007).

"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO PELO COLEGIADO.

(...)

2. Não há que se falar em violação ao artigo 557 do CPC, uma vez que, tendo sido interposto agravo regimental da decisão monocrática, eventuais vícios foram sanados pelo acórdão proferido pelo colegiado.

3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 878.249/SP, Min Teori Zavascki, DJ de 03/08/2006).

2. Com relação à ordem de preferência em concurso de créditos de diferentes natureza, a jurisprudência, na aplicação dos arts. 186 e 187 do CTN, 711 do CPC, assenta a primazia dos créditos de natureza tributária, inclusive em relação àqueles dotados de garantia real, ressalvando-se apenas os débitos de natureza trabalhista. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes:

"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA - PENHORA ANTECEDENTE.

(...)

2. No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição.

3. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente.

4. Recurso especial improvido." (REsp 594.491/RS, Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 08.08.2005).

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) EXECUÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO TAMBÉM EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ARTS. 711 DO CPC E 186 DO CTN. (...)

- Considerando que o art. 186 do CTN estabelece que os créditos de natureza tributária preferem a qualquer outro, salvo os de natureza trabalhista, no concurso de credores previsto no art. 711 do CPC o credor hipotecário que utiliza seu crédito para arrematar o próprio imóvel dado em garantia, imóvel este que também garante execução fiscal, burla, por via transversa, a ordem legal de preferência.

(...)" (MC 14933/MG, Min. Nancy Adrighi, 3ª Turma, DJ de 18.11.2008)

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EXECUÇÃO CIVIL. PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. ARREMATAÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. Havendo duas execuções movidas contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, intaura-se o concurso especial ou particular, posto não versar o mesmo a totalidade dos credores do executado, nem todos os seus bens, o que caracterizaria o concurso universal.

2. Como é cediço, o crédito tributário goza de preferência sobre os demais créditos, à exceção dos créditos de natureza trabalhista e os encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor.

3. Coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar.

4. Recurso Especial provido." (REsp 623.415/RS, Min. Luiz Fux, DJ de 25.10.04)

Assim, o produto da arrematação do bem deve servir ao pagamento do crédito tributário preferencialmente aos demais créditos de natureza civil. No caso, os créditos decorrentes das execuções fiscais promovidas pelo Estado e o Município devem ser satisfeitos em primeiro lugar.

3. No que se refere ao concurso entre crédito tributário municipal e estadual, aplica-se a ordem de preferência do art. 187 do CTN, conforme se constata no seguinte precedente:

"TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTADUAL. PENHORA SOBRE O MESMO BEM. ARREMATAÇÃO. CONCURSUS FISCALIS.

1. É cediço que a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva.

(...)

3. Assentando o Tribunal a quo que a execução fiscal movida pela Fazenda do Estado está garantida com o mesmo bem que restou penhorado na execução movida pelo fisco municipal, não há como afastar o direito de preferência do Estado sobre o produto da arrematação, ex vi do art. 187 do CTN e 29 da LEF, ressalvados eventuais créditos trabalhistas, conforme preceituam os arts. 184 e 186 do CTN.

4. A regra do art. 187 do CTN é especial em relação à regra geral do art. 130 do mesmo diploma. Este último dispositivo assegura apenas a subrogação na praça, sem disciplinar a hipótese de pluralidade de sistemas e o concurso de credores preferenciais.

5. Em caso da venda ser efetuada em autos onde se cobra crédito público de outra entidade federativa, no caso, o Estado, ao efetuar-se a alienação, o arrematante fica liberado de quaisquer outros encargos e o valor depositado é distribuído na ordem legal pelo art. 187 do CTN. Nesse caso, liberado o imóvel ao adquirente, receberá o que detém título melhor de preferência. E sobre o valor depositado, aplicando-se a ordem disposta no art. 187 do CTN, bem como no art. 29 da Lei 6.830/80 segunda a qual recebe em primeiro lugar a União, e, posteriormente Estados, após, Municípios.

6. Precedentes jurisprudenciais do STJ (EREsp 167.381/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 16.09.02; Resp 131.564, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/09/2004; REsp 74153, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 07/10/96; REsp n° 36.862-6/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 19.12.1994)

7. Recurso especial provido." (REsp 654.779/RS, Min. Luiz Fux, DJ de 28.03.2005).

Enfim, no concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, evidencia-se que, sobre o produto da arrematação de bem submetido à pluralidade de penhoras, o crédito da Fazenda estadual tem primazia com relação ao do fisco municipal, em conformidade com os arts. 187 do CTN e 29 da Lei n° 6.830/80.

4. Essa ordem de preferência certamente não fica comprometida pela sub-rogação a que se refere o art. 130 do CTN. Conforme estabelece o parágrafo único desse dispositivo, "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Com isso, fica inteiramente preservada a situação do arrematante.

5. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, no ponto, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2005/0140241-3

REsp 776482 / RS

Números Origem: 10300074042 10300108737 16092 70010039923

PAUTA: 16/04/2009

JULGADO: 16/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CORTE REAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: MARCASUL REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTERES.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)

INTERES.: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA

ADVOGADO: EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR E OUTRO(S)

INTERES.: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLARIO DI BERGAMO

ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES MACHADO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Execução Fiscal - Dívida Ativa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de abril de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 873655

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 06/05/2009




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