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segunda-feira, 11 de maio de 2009

JURID - Execução extrajudicial. Penhora. Bem indivisível. [11/05/09] - Jurisprudência


Execução extrajudicial. Penhora. Bem indivisível de propriedade comum de devedores e terceiro. Recurso especial calcado na letra "c".

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 586.174 - RS (2003/0160713-0)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE: CONGREGAÇÃO MISSIONÁRIA REDENTORISTA

ADVOGADO: RAFAEL TOSTES MOTTIN E OUTRO

RECORRIDO: JEFERSON VELAR MARTINS E OUTROS

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL DE PROPRIEDADE COMUM DE DEVEDORES E TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL CALCADO NA LETRA "C". PARADIGMAS QUE NÃO CONTEMPLAM SITUAÇÃO SIMILAR À DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA APRESENTAÇÃO DO DISSÍDIO E DO CONFRONTO ANALÍTICO.

I. Destacado pelo acórdão estadual que a situação dos autos não se confunde, pelos fundamentos que apresentou, com precedentes que tratam da penhora e execução de bem imóvel pertencente a casal, exatamente os mesmos que embasam o especial interposto exclusivamente pela letra "c" do autorizador constitucional, tem-se a impossibilidade de admissão do recurso, ante a falta de similitude fático-jurídica entre as espécies opostas pela parte.

II. Descumprimento, de outra parte, dos demais requisitos de apresentação da divergência.

III. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 586.174 - RS (2003/0160713-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Congregação Missionária Redentorista interpõe, pela letra "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 39):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE PARTE DE PROPRIEDADE DE CONDÔMINO DE BEM INDIVISÍVEL QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O CO-PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não é de ser deferida a penhora sobre a parte do imóvel indivisível do co-proprietário que não é executado. A venda judicial deve-se dar apenas da parte ideal do condômino executado, penhorada em garantia da dívida, cientificando-se o outro co-proprietário das datas da alienação. Exegese dos art. 623, 632 e 1139 do CCB. VENDA JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DO BEM COMUM POR EXECUÇÃO CONTRA UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS. Hipótese em que a comunhão decorre de relações de casamento ou união estável, nesta a alienação da totalidade do bem e reserva da parte do meeiro é possível, conforme entendimento doutrinário e posição Jurisprudencial dos Tribunais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."

Sustenta a recorrente que a decisão contraria os arts. 632 do Código Civil e 1.117 do CPC, que autorizam seja levada a hasta pública bem imóvel pertencente a dois executados e terceira pessoa.

Aduz que o condomínio se extingue quando da alienação, preservando-se o direito do terceiro que haverá sua parte, o que não se confunde com penhora sobre bem alheio.

Invoca jurisprudência paradigmática em apoio a sua tese.

Sem contra-razões (fl. 63).

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 60/62.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 586.174 - RS (2003/0160713-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial, aviado exclusivamente pela letra "c" do autorizador constitucional, em que se discute a possibilidade de ser penhorado e levado a hasta pública, em execução de título extrajudicial, imóvel de propriedade comum de dois dos devedores e um terceiro.

O Tribunal a quo afastou a constrição aos seguintes fundamentos (fl. 44):

"A decisão recorrida negou a incidência da penhora sobre a metade do bem de propriedade de terceiro, o que está inteiramente acertado, considerando que o direito do condômino, consoante disposto nos arts. 632 e 1139 do CCB, de obter a preferência sobre a parte do outro condômino quando da alienação, é de ser respeitado, o que não se verifica se acolhidas as razões do agravante.

De considerar, por importante, que o art. 623 do CCB estabelece o que o condômino pode fazer relativamente ao bem em condomínio tão-somente sobre a sua parte do bem indivisível. Portanto, sem amparo a penhora sobre a totalidade do bem comum e a sua venda judicial sem a concordância do condômino, como quer o exeqüente.

As ementas transcritas no agravo de instrumento referentes a julgados que admitem a alienação do bem comum por dívida de um dos condôminos com a reserva do valor da cota do outro referem-se às questões relativas ao condomínio oriundo das relações de casamento e união estável, quando, executado o marido, a penhora recai sobre a meação, hipótese em que é aconselhável a alienação da integralidade do bem, com a satisfação do credor e o repasse do preço à meeira. Saliento que a situação condominial, nestes casos, decorre do casamento ou união estável, totalmente diversa do caso em julgamento."

A irresignação não tem como prosperar.

De efeito, como o próprio aresto objurgado destacou, a questão foi julgada precisamente sobre a base fática dos autos, em que o condomínio era integrado por um terceiro não devedor, enquanto os precedentes já então suscitados pela exeqüente, ora recorrente, diziam respeito a bem pertencente em comum a um devedor e sua esposa.

Novamente no recurso especial os mesmos paradigmas são empregados pela recorrente, e, a toda evidência, a situação fático-jurídica é distinta, de sorte que inviável o inconformismo que vem calcado apenas na letra "c" do autorizador constitucional.

Não fora isso, o dissídio também não está corretamente apresentado, pois trazido à colação apenas pelas ementas dos acórdãos tidos como paradigmas e sem o necessário confronto analítico.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0160713-0

REsp 586174 / RS

Números Origem: 70004729562 70005815964

PAUTA: 05/02/2009

JULGADO: 05/02/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CONGREGAÇÃO MISSIONÁRIA REDENTORISTA

ADVOGADO: RAFAEL TOSTES MOTTIN E OUTRO

RECORRIDO: JEFERSON VELAR MARTINS E OUTROS

ASSUNTO: Execução - Penhora

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de fevereiro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 853710

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/03/2009




JURID - Execução extrajudicial. Penhora. Bem indivisível. [11/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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