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sexta-feira, 29 de maio de 2009

JURID - Execução. Efetividade. Diligência em cartórios e CIRETRAN. [29/05/09] - Jurisprudência


Execução. Efetividade. Diligência em cartórios e CIRETRAN na busca de bens.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.

Processo TRT nº 00946-2000-016-15-00-8

Agravo de Petição: 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba

Agravante: Genival Ferreira Lima

Agravado: Lab Service Comércio de Materiais Fotográficos Ltda.

Juiz sentenciante: Dr.Hamilton Luiz Scarabelim

EMENTA: EXECUÇÃO. EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA EM CARTÓRIOS E CIRETRAN NA BUSCA DE BENS.

O art. 878 da CLT abriga o poder-dever judicial da promoção da execução, mesmo de ofício, o que o instiga a investigar e diligenciar a existência de bens (art.765, CLT).

A efetividade da execução não se restringe ao interesse individual da parte, mas encerra interesse público da jurisdição.

Reforma-se a decisão de remeter à parte a diligência em cartórios e Ciretran.

Trata-se de agravo de petição interposto pelo reclamante afirmando que diante da dificuldade na localização de bens passíveis de penhora, cabe ao Juízo oficiar à Receita Federal, à 19ª Ciretran e à Junta Comercial; as certidões para obtenção de informações têm custo que poderá ser evitado caso requeridas pelo Judiciário, devendo ser considerado que o processo tramita há cerca de oito anos.

Contraminuta às fls.391/394.

Ausente o parecer da Procuradoria na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Em condições de admissibilidade.

Os bens indicados inicialmente pela reclamada (fl.306/307) não foram aceitos pelo Juízo face a não observância da gradação imposta no art.655 do CPC (fl.308), sendo que a penhora on line nas contas bancárias da reclamada e do sócio José Carlos Gonçalves da Silva bloqueou o valor de R$ 103,46 (fl.315 e 317 - vide também fl.377).

A posterior penhora dos bens anteriomente indicados resultou na não aceitação pelo reclamante da condição de depositário sob o argumento de que os bens foram superavaliados (R$ 30.000,00), e por se tratar de máquinas velhas e sucateadas sequer atingem o importe de R$ 3.000,00 (fl.360).

Portanto, procede o requerimento do autor acerca da expedição de ofício à Receita Federal, Ciretran e Junta Comercial para que indiquem a existência eventual de bens em nome da executada ou subsidiariamente dos sócios e que possam satisfazer os créditos devidos.

No processo trabalhista , o Juiz, de ofício, pode e deve perseguir os bens do devedor (art. 878, CLT) e mesmo investigar e diligenciar a existência de bens (art. 765, CLT).

A efetividade da execução não se restringe ao interesse individual da parte, mas encerra interesse público, da jurisdição.

ISTO POSTO, decido dar integral provimento ao agravo peticionado pelo reclamante para que sejam oficiadas a Receita Federal, Ciretran e Junta Comercial para verificação da existência eventual de bens em nome da reclamada ou subsidiariamente dos sócios.

FLAVIO ALLEGRETI DE CAMPOS COOPER
DESEMBARGADOR RELATOR




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