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terça-feira, 12 de maio de 2009

JURID - Execução de título extrajudicial. Ré revel. Curador especial [12/05/09] - Jurisprudência


Execução de título extrajudicial. Ré revel. Constituição de curadoria especial. Antecipação de honorários.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 899.273 - GO (2006/0230455-0)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE: ALERINA ROSA BRITO

ADVOGADO: MARCOS LINCOLN PORTO - CURADOR ESPECIAL

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: ORIVAL GRAHL E OUTRO(S)
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉ REVEL. CONSTITUIÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 19, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526). EXIGIBILIDADE.

I. Na medida em que alegado e não comprovado pela agravada o descumprimento do ônus da juntada pelo agravante da petição recursal nos autos principais, afasta-se a inadmissibilidade recursal (art. 526, parágrafo único, do CPC). Precedentes

II. O art. 19, parágrafo 2º, do CPC, impõe às partes proverem as despesas processuais, o que compreende a parcela paga ao curador à lide cuja antecipação é devida.

III. Recurso especial conhecido em parte e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 02 de abril de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 899.273 - GO (2006/0230455-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos (fl. 46):

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. REVEL. DEPÓSITO ANTECIPADO. INADMISSIBILIDADE. - Como determina o artigo 9º, inc. II,do CPC, o revel será representado por curador especial nomeado pelo juiz, porém o exercício desse múnus público não é fato gerador de despesa processual enumerada no art. 19 do CPC, e sim de honorários advocatícios que deverão ser suportados pela parte vencida, nos termos do artigo 20 do CPC. Recurso conhecido e provido."

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeito modificativo (fls. 58/64).

Adveio o especial, onde apontada contrariedades aos artigos 19, § 2º, e 526, parágrafo único, do CPC. Aduz que o recorrido, então agravante, não juntou aos autos do processo principal cópia da petição do agravo de instrumento, e que não compete a ele provar a inércia da parte, de simples constatação. Assere, também, competir ao banco exequente o pagamento antecipado dos honorários advocatícios ao curador especial de revel do art. 9º, II, da Lei Instrumental Civil.

Cita jurisprudência tida como divergente.

Em contra-razões, o Banco do Brasil S/A propugna pela inadmissão do especial (fl. 105/109).

Juízo de admissibilidade prévio às fls. 111/112.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 899.273 - GO (2006/0230455-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Como visto no relatório, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, nos autos de agravo de instrumento oriundo de processo de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor da litisconsorte Alerina Rosa Brito.

Presentes os requisitos recursais incidentes à espécie, passo à análise do temas propostos.

Inicialmente, cumpre analisar a assertiva de violação ao art. 526, parágrafo único, do CPC, em razão da prejudicialidade do tema. Entrementes, tenho que permanece incólume o julgado, na medida em que não comprovado pela agravada o descumprimento do ônus da juntada pelo agravante da petição recursal nos autos principais. Esse é o entendimento desta Corte, como refletem os precedentes a seguir transcritos:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CAPUT, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Antes da alteração promovida pela Lei 10.352/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 526 do CPC, a juntada da cópia do agravo de instrumento e do respectivo comprovante de interposição aos autos do processo original era tida como mera faculdade atribuída à parte, oportunizando ao julgador monocrático a realização do juízo de retratação. Contudo, após a modificação do texto legal, a providência passou a ser obrigatória e o seu não-cumprimento, quando argüido e demonstrado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do recurso.

Agravo regimental improvido." (4ª Turma, AgR-AG n. 584.277/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 01.02.2005)

***

"Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Ausência de comunicação ao juízo da interposição do recurso no Tribunal.

- A partir da introdução do parágrafo único ao art. 526 do CPC pela Lei 10.352/01, a ausência de comunicação ao juízo acerca da interposição de agravo de instrumento, quando o agravado tenha argüido e provado a falta, impede o conhecimento do recurso pelo Tribunal.

Agravo no agravo de instrumento não provido." (3ª Turma, AgR-AG n. 704.242/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 19.12.2005)

***

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM FULCRO NOS ARTIGOS 525 E 526 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE SUA JUNTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JUNTADA DA CÓPIA DA INICIAL EM TRÊS DIAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA OPORTUNIDADE CABÍVEL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.

1. A legislação processual, ao dispor sobre o procedimento do agravo interposto contra decisões interlocutórias, preceitua, no § 1º do art. 525, do Código de Processo Civil, no que concerne à formação do respectivo instrumento, ser obrigatória a juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada.

2. O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir. Preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, o mesmo é considerado válido (art.154, do CPC).

3. Deveras, inspirado por esse princípio, é de ser mitigado o rigor do art. 525, do CPC, para, consideradas as peculiaridades do caso concreto, dispensar a certidão de intimação do ato agravado quando possível a verificação da tempestividade do recurso.

4. Aferida, na instância de origem, por outros meios, que o Agravo restou tempestivo, apesar da juntada de certidão de intimação da decisão agravada incompleta, incide o princípio Pas des nullité sans grief.

5. O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.

6. Sob esse ângulo é a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, ao comentar o art. 526 do CPC:"No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se par ao agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512)

7. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. Precedentes do STJ: RESP 773.070/SP,, DJ de 29.05.2006; RESP 794666/SP, DJ de 27.03.2006; RESP 77655/RJ, DJ de 22.11.2004 e RESP 328018/RJ, DJ 29.11.2004.

8. In casu, as conseqüências advindas do descumprimento das providências impostas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, não podem ser argüidas, haja vista a ausência de prévia manifestação dos agravados em sede de contestação, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido, verbis:"A segunda omissão apontada, diz respeito ao exame do requisito da juntada tempestiva de cópia do agravo de instrumento no juízo de origem (art. 526 do CPC). Ocorre que tal providência se trata de condição de admissibilidade do agravo de instrumento, e o fato de já ter sido julgado afasta a pertinência da análise desse requisito, porquanto preclusa tal discussão, em vista de que, embora devidamente intimado para contra-razões, restou silente, não trazendo tal alegação cuja incumbência é exclusiva do agravado, conforme o art. 526 do CPC."

9. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.

10. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelas Súmula 07/STJ.

11. Recurso Especial desprovido." (1ª Turma, REsp n. 859.573/PR, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJU de 19.11.2007)

***

"Processo civil. Recurso especial. Medida cautelar inominada. Pretensão à reparação de prejuízos decorrentes da revogação de liminar anteriormente concedida. Indeferimento de liquidação por artigos no âmbito da própria cautelar. Agravo de instrumento. Ausência de comunicação ao juízo acerca da interposição do recurso, com cópia da inicial e dos documentos correlatos. Não conhecimento do agravo.

- A partir da introdução do parágrafo único ao art. 526 do CPC pela Lei 10.352/01, a ausência de comunicação ao juízo de primeiro grau acerca da interposição de agravo de instrumento, quando o agravado tenha argüido e provado a falta, impede o conhecimento do recurso pelo Tribunal. Precedentes.

Recurso especial provido." (3ª Turma, REsp n. 996.104/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 20.05.2008)

***

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir ao agravado comprovar a não observância da regra prevista no caput do artigo 526 do Código de Processo Civil, cujo descumprimento não pode ser reconhecido de ofício.

2. Precedentes.

3. Agravo a que se nega provimento." (6ª Turma, AgRg no REsp n. 884.304/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, unânime, DJe de 29.09.2008)

Com relação ao pagamento antecipado dos honorários ao curador especial, com razão o recorrente. O art. 19, § 2º, do CPC, impõe às partes proverem as despesas processuais, o que compreende a parcela paga ao curador à lide que, ao final, recairá sobre a parte sucumbente. Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso especial conhecido, mas não provido." (3ª Turma, REsp n. 142.624/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 04.06.2001)

***

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA. CABIMENTO. PARTE VENCIDA. ACÓRDÃO PARADIGMA E JULGADO RECORRIDO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ.

I - É inviável a configuração da divergência jurisprudencial, quando o acórdão paradigma colacionado é do mesmo Tribunal em que foi proferido o acórdão recorrido. Súmula nº 13/STJ.

II - Por não se tratar o caso em comento de representação em processos criminais, nem da defesa de réu pobre, não é cabível ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios do curador especial, nomeado para representar judicialmente réu revel, citado por edital ou por hora certa, devendo a parte vencida na demanda arcar com tal ônus.

III - Ademais, aos honorários advocatícios do curador especial, aplica-se o mesmo preceito dos honorários do perito, quando tal cobrança fica a cargo do sucumbente. Precedente: REsp nº 142.624/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 04/06/01.

IV - Recurso especial improvido." (1ª Turma, REsp n. 488.089/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJ de 29.11.2004)

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar o pagamento da verba honorária ao curador especial, conforme determinado pelo juízo singular.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006/0230455-0

REsp 899273 / GO

Números Origem: 162960272 199901647569 200502016390 200601454041 200601664951 466109180 5031311

PAUTA: 02/04/2009

JULGADO: 02/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ALERINA ROSA BRITO

ADVOGADO: MARCOS LINCOLN PORTO - CURADOR ESPECIAL

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: ORIVAL GRAHL E OUTRO(S)
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S)

ASSUNTO: Execução - Título Extrajudicial

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 02 de abril de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 870494

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 11/05/2009




JURID - Execução de título extrajudicial. Ré revel. Curador especial [12/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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