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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Energia elétrica. Violação do medidor. Irrelevante. [25/05/09] - Jurisprudência


Energia elétrica. Violação do medidor. Irrelevante a identificação do responsável pela adulteração. Benefício obtido.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 38644/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE: ÁLVARO LUIZ PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA

APELADA: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT

Número do Protocolo: 38644/2008

Data de Julgamento: 29-4-2009

EMENTA

ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - IRRELEVANTE A IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ADULTERAÇÃO - BENEFÍCIO OBTIDO - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - PROVA DA FRAUDE IRRETOQUÍVEL - ÚNICO BENEFICIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.

Constatado após a perícia, a qual foi acompanhada pelo consumidor, a violação do medidor de energia, o consumo indevido acarreta ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento do respectivo diferencial, independentemente da definição da autoria do ato ilícito.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Álvaro Luiz Pedroso Marques de Oliveira em face da sentença proferida pela douta Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que julgou improcedente os pedidos ventilados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c nulidade de título. O apelante argúi que seu direito está alicerçado no art. 76 da Resolução da ANEEL n. 456/2000, vez que determina que qualquer pretenso erro de aferição de consumo deve ser imputado à apelada.

Afirma que a verificação da perícia para apurar possível fraude foi unilateral, portanto, totalmente desprovida de amparo legal e insuficiente para qualquer imputação de penalidade ao apelante.

Requer a reforma da sentença a fim de que seja reapreciado todo o conteúdo documental, reconhecendo ao final, o direito do apelante.

Às contra-razões foram apresentadas as fls. 310/319, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
(RELATOR)

Egrégia Câmara:

O presente recurso visa reformar a decisão exarada pela MMA. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c nulidade de título e pedido de antecipação de tutela.

Sustenta o apelante que seu direito está alicerçado n art. 76 da Resolução da ANEEL n. 456/2000, vez que determina que qualquer pretenso erro de aferição de consumo deve ser imputado à apelada.

Afirma que a verificação da perícia para apurar possível fraude foi unilateral, portanto totalmente desprovida de amparo legal e insuficiente para qualquer imputação de penalidade ao apelante.

Pois bem, tenho que não assiste razão ao apelante.

Sustenta o autor que o processo de aferição e apuração da presumida fraude foi unilateral.

Ocorre que conforme se verifica nos documentos as fls. 24/26, 85, 88, 100 e 104/106, observa-se que o apelante estava ciente do ocorrido, inclusive assinou o documento de fl. 24, se recusando a assinar a carta de verificação das instalações elétricas conforme declaração a fl. 94.

Portanto, conclui-se que o apelante participou ativamente dos trabalhos desenvolvidos pela apelada quando da verificação da irregularidade do equipamento de medição, tendo oportunidade de verificar os exames efetuados, bem como de apresentar defesa no procedimento administrativo, mas não o fez.

Inclusive, o laudo pericial apresentado a fl. 183 concluiu que, verbis:

"Havia um desvio parcial na derivação do ramal de entrada embutido da primeira e segunda fase mais o neutro fazendo com que não fosse registrado o consumo de energia efetivamente ocorrido."

O artigo 51 da Portaria n° 222/87 do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE, com redação dada pela Portaria n° 203/94, estabelece:

"Art. 51. Verificado pelo concessionário através de inspeção que, em razão de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos citados na alínea "b" do item I do art. 2º, tenham sido medidos consumos ativo e reativo e ou demandas inferiores aos reais, serão tidos por corretos, para efeito de revisão do faturamento, os decorrentes da multiplicação do coeficiente 1,3 (um inteiro e três décimos) pelos números resultantes da adoção de um dos seguintes critérios."

Diante disso correta a decisão da apelada em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido pela unidade.

Afora isso, a testemunha arrolada pela apelada na audiência de instrução afirmou que a inspeção foi acompanhada pelo apelante e que foi constatado um desvio de energia em uma instalação subterrânea, sendo que a fiação também era direcionada para a casa do apelante (fl. 264).

O apelante sustenta ainda que não há como ser responsabilizado pelo ocorrido, vez que qualquer pretenso erro de aferição de consumo deve ser imputado à apelada.

Ocorre que a responsabilidade do pagamento indevido é do consumidor, nos termos dos arts. 3º. e 76 da Portaria n°. 222/87 do DNAEE:

"Art. 3º - O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos mencionados na letra "b" do item I do artigo 2º. Parágrafo único - Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros, relativamente aos equipamentos mencionados na letra 'b' do item I do artigo anterior. Presumir-se-á, no entretanto, a responsabilidade do consumidor se, da violação de lacres ou de danos nos mencionados equipamentos, decorrerem registros de consumos ou demandas inferiores aos reais."

"Art.76 - Comprovado qualquer dos fatos referidos no item II do art.74 ou no item VII do art. 75, caberá, ao consumidor, responsabilização civil pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento do consumo e ou demanda utilizados irregularmente e demais acréscimos."

Há no caso em tela a violação do medidor de energia elétrica, o que resultou em um consumo relativamente inferior, conforme se verificam pela contas apresentadas as fls. 240/241.

Ademais, conforme consignado na sentença pela douta magistrada à fl. 291 é irrelevante a identificação do responsável pela adulteração do medidor, pois, o único beneficiário do consumo menor de energia elétrica foi o apelante.

Pouco importa a definição do autor do delito. O que se verifica é que a voltagem auferida nas contas anteriores não poderia prosperar, pois, significaria um enriquecimento ilícito a ser recuperado segundo as normas do DNAEE.

Não se trata de aplicação de penalidade, como pretende demonstrar o apelante.

Como se denota, o medidor foi violado, passando a registrar consumo de energia elétrica inferior ao real. O que a apelada busca é cobrar o consumo de energia elétrica devido.

Outro ponto também a ser mencionado é que o apelante não fez prova do fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil.

Tenho que apesar do apelante alegar que não é responsável pelo fato ocorrido, ou seja, pela suposta fraude, o que não vem ao caso no momento, visto não ser esta a intenção da apelada e sim o recebimento do diferencial da fatura, o certo é que não se pode deixar de considerar que resta a responsabilidade pelo pagamento do consumo efetivamente verificado.

Assim, entendo que o procedimento adotado pela apelada foi regular e legal, na medida em que se pautou na legislação vigente ao caso.

Portanto, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Revisor) e DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Vogal convocado) proferiu a seguinte decisão: APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 29 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR

Publicado 08/05/09




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