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segunda-feira, 4 de maio de 2009

JURID - Embargos de terceiro. [04/05/09] - Jurisprudência


Embargos de terceiro.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01226-2008-017-03-00-9 AP

Órgão Julgador: Sexta Turma

Juiz Relator: Juíza Convocada Maria Cristina D.Caixeta

Juiz Revisor: Des. Emerson Jose Alves Lage

Ver Certidão

Firmado por assinatura digital em 10/02/2009 por MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA (Lei 11.419/2006).

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TRT/AP/01226-2008-017-03-00-9 *01226200801703009*

Agravante: Buteco do Maranhão Ltda.

Agravados: Izabete Neres de Araújo (1) Valdez Maranhão Ferreira Cruz (2) Choperia do Maranhão Ltda. (3)

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - Se o autor dos embargos foi incluído no feito principal como "parte", não mais ostenta a qualidade de "terceiro", sendo patente, no caso sub judice, a sua ilegitimidade ativa ad causam. Eventual controvérsia deverá ser dirimida no momento oportuno pela via dos embargos à execução. Correta a v. decisão que julgou extintos os embargos de terceiro. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de terceiro opostos por Buteco do Maranhão, discutindo-se a penhora realizada no feito principal de n. 01427-2005-017-03-00-3.

Pela v. decisão de fl. 94, da lavra da MMª. Juíza Fabiana Alves Marra, foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 267, IV, do CPC.

O autor (terceiro embargante) opõe agravo de petição às fls. 97/101.

Apenas a reclamante (1ª embargada, ora agravada) apresentou contraminuta às fls. 110/114, com arguição de deserção e não conhecimento por ofensa ao art. 897/CLT.

Dispensado o parecer escrito da d. Procuradoria.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A garantia do juízo é exigida apenas nos autos principais, no caso, o feito de n. 01427-2005-017-03-00-3. Se o autor dos presentes embargos de terceiro está discutindo, exatamente, a penhora sofrida, isto é, in abstractu, não há que se lhe exigir a garantia do juízo.

Quanto ao art. 897, § 1º, da CLT, a norma se direciona às questões envolvendo discussão acerca de cálculos, em sede de execução, não sendo essa a hipótese em apreço, porquanto diz respeito a agravo de petição oriundo de decisão proferida em Embargos de Terceiro, ou seja ação autônoma, não obstante ser analisada na fase de execução em decorrência de ato judicial de penhora de bem.

Portanto, rejeito as preliminares arguidas em contraminuta e conheço do agravo de petição.

MÉRITO

No feito principal, de n. 01427-2005-017-03-00-3, figura, como reclamante, IZABETE NERES DE ARAÚJO, e, como reclamada, CHOPERIA DO MARANHÃO LTDA.

Na fase de execução aplicou-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (cf. fl. 24), incluindo no polo passivo, o sócio VALDEZ MARANHÃO FERREIRA CRUZ.

Ainda não se obtendo êxito em solver o crédito exequendo, a reclamante peticionou (fl. 43), informando que existia um novo empreendimento, sob o comando do referido sócio VALDEZ (fl. 90), mas, formalmente, em nome de seus filhos, Fernanda Cristina Xavier Cruz e Welliton Silva Cruz (fl. 46 c/c fls. 78/79). O novo empreendimento gira sob o nome de BUTECO DO MARANHÃO LTDA., e é o ora terceiro embargante.

O d. juízo condutor do feito principal (cf. fl. 44) considerou verídicas as assertivas da exequente e incluiu o BUTECO DO MARANHÃO no polo passivo da lide.

Esse novo executado peticionou, diversas vezes, (cf. fls. 45; 55/57), alegando ser parte ilegítima para figurar na execução de n. 1427/05 e, ainda, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 81/85), em 03/09/08 que culminou com a decisão de fl.86.

Pois bem.

Desse relato, infere-se que, de fato, o autor dos presentes embargos foi incluído no feito principal (n. 1427/05) como "parte", ou seja, não mais ostenta a condição de "terceiro".

Isso significa que os embargos de terceiro não são o meio adequado para discutir a matéria, pois o autor não detém a qualidade de "terceiro", nos moldes do artigo 1046 do CPC c/c artigo 769 da CLT estando correta a v. decisão de fl. 94, que declarou sua ilegitimidade e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.

Sendo assim, nego provimento ao agravo.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, à unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas em contraminuta e conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, em R$44,26, pelo agravante.

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2009.

MARIA CRISTINA D. CAIXETA
JUÍZA CONVOCADA RELATORA

Data de Publicação: 21/02/2009




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