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sábado, 23 de maio de 2009

JURID - Embargos de declaração. Rediscussão de matérias. [22/05/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Rediscussão de matérias. Inconformismo com o resultado. Prequestionamento.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA

APELAÇÃO CÍVEL No 54078/08

RELATOR: DES. JORGE LUIZ HABIB

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO.

Embargos declaratórios não são cabíveis para simples rediscussão de matéria, julgada contrariamente ao interesse da parte recorrente.

Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível no 54078/08 em que é EMBARGANTE: VIP CLINIQUE CLÍNICA DE ESTÉTICA E EMBARGADA: ROSILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES.

ACORDAM os Desembargadores da 18a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n°54078/08.

Alega a parte recorrente, em suas razões que se encontram às fls.115/119, que o acórdão foi omisso, e que durante todo o curso da lide foi comprovada a inexistência de nexo causal entre o tratamento estético e a hérnia umbilical ou a distensão abdominal apresentada pela embargada, como restou comprovado no laudo pericial, que teria sido, assim, desconsiderado pelo Juízo "a quo". Ressalta que, ao contrário do afirmado na sentença, o tratamento estético a que se submeteu a recorrida não constitui em cirurgia para redução de gordura localizada. Pleiteia a apelante a elucidação da dúvida e contradição apontadas na decisão. Ressalta que os presentes embargos tem por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na análise de questão colocada expressamente nas razões da presente demanda, a fim de que possam ser sanadas tal contradição, dúvida e omissão, e que reste configurado de maneira inequívoca o requisito do prequestionamento.

Sem razão a parte embargante.

Com efeito, o acórdão ora guerreado, foi proferido pautado em conclusões emergentes dos próprios autos, e do entendimento desta Colenda Câmara acerca das questões suscitadas pelas partes, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.

Da simples leitura das razões da parte recorrente, verifica-se iniludivelmente a tentativa de rediscussão da matéria já decidida em seu conjunto pelo acórdão embargado, não estando, o simples inconformismo com a decisão contrária aos interesses das partes, tipificado no artigo 535, I, e II, do CPC.

Ademais, já está firmada a jurisprudência pátria, no sentido de que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

Têm também os presentes Embargos o fim de prequestionamento de matérias para eventual interposição de recursos.

Destarte, entende esta relatoria, que o prequestionamento de matérias para tal fim, não pode ser feita em sede de embargos declaratórios, posto que este recurso não se presta para tal.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.

DES. JORGE LUIZ HABIB
Relator

Certificado por DES. JORGE LUIZ HABIB

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 20/05/2009 13:33:07

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.54078 - Tot. Pag.: 3




JURID - Embargos de declaração. Rediscussão de matérias. [22/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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