Embargos de Declaração. Obscuridade no acórdão.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT18ªR.
PROCESSO TRT-ED-RORO-00615-2007-009-18-00-0
RELATOR: DES.JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
EMBARGANTE: 1.MÁRIO RODRIGUES DA CUNHA
ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTROS
EMBARGANTE: 2.AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADOS: LEONARDO PETRAGLIA E OUTROS
EMBARGADOS: CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. - CRISA (EM LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADOS: RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOE E OUTROS
ORIGEM: TRT DA 18ª REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 01 de abril de 2009.
(data do julgamento)
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são Embargantes MÁRIO RODRIGUES DA CUNHA e AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP, ambos Embargados.
Pelo acórdão das fls. 577/598, esta Turma julgou Recurso Ordinário da Reclamada AGETOP e remessa oficial em seu favor, ao quais deu parcial provimento, para reduzir a R$150.000,00 a condenação ao pagamento de indenização de dano moral.
Nos Embargos interpostos, o Reclamante reputa obscuro o acórdão quanto à condenação imposta ao primeiro Reclamado (CRISA) no primeiro grau.
Por sua vez, a AGETOP afirma que o acórdão fixou novas custas processuais, mas ficou omisso em definir o responsável pelo pagamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Regularmente interpostos, conheço dos Embargos apresentados pelas partes.
JUÍZO DE MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
A sentença recorrida impõe condenação solidária aos Reclamados (fl. 462). Na apreciação do recurso da AGETOP, está consignado que sua responsabilidade é exclusiva, dada a condição de sucessora do CRISA. Não foi, no entanto, afastada a responsabilização do CRISA por falta de impugnação recursal (fl. 587).
Não se vislumbra a obscuridade aduzida.
Rejeito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGETOP
A sentença exime a AGETOP do pagamento das custas processuais (fl. 463). A fixação do novo valor, no acórdão, não exclui a isenção concedida.
Não se verifica a omissão mencionada.
Rejeito.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por não demonstradas as incorreções apontadas.
É o voto.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Desembargador Relator
JURID - Embargos de Declaração. Obscuridade no acórdão. [13/05/09] - Jurisprudência
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