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quarta-feira, 13 de maio de 2009

JURID - Embargos de Declaração. Obscuridade no acórdão. [13/05/09] - Jurisprudência


Embargos de Declaração. Obscuridade no acórdão.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT18ªR.

PROCESSO TRT-ED-RORO-00615-2007-009-18-00-0

RELATOR: DES.JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO

EMBARGANTE: 1.MÁRIO RODRIGUES DA CUNHA

ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTROS

EMBARGANTE: 2.AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP

ADVOGADOS: LEONARDO PETRAGLIA E OUTROS

EMBARGADOS: CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. - CRISA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVOGADOS: RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOE E OUTROS

ORIGEM: TRT DA 18ª REGIÃO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.

Goiânia, 01 de abril de 2009.
(data do julgamento)

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são Embargantes MÁRIO RODRIGUES DA CUNHA e AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP, ambos Embargados.

Pelo acórdão das fls. 577/598, esta Turma julgou Recurso Ordinário da Reclamada AGETOP e remessa oficial em seu favor, ao quais deu parcial provimento, para reduzir a R$150.000,00 a condenação ao pagamento de indenização de dano moral.

Nos Embargos interpostos, o Reclamante reputa obscuro o acórdão quanto à condenação imposta ao primeiro Reclamado (CRISA) no primeiro grau.

Por sua vez, a AGETOP afirma que o acórdão fixou novas custas processuais, mas ficou omisso em definir o responsável pelo pagamento.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Regularmente interpostos, conheço dos Embargos apresentados pelas partes.

JUÍZO DE MÉRITO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE

A sentença recorrida impõe condenação solidária aos Reclamados (fl. 462). Na apreciação do recurso da AGETOP, está consignado que sua responsabilidade é exclusiva, dada a condição de sucessora do CRISA. Não foi, no entanto, afastada a responsabilização do CRISA por falta de impugnação recursal (fl. 587).

Não se vislumbra a obscuridade aduzida.

Rejeito.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGETOP

A sentença exime a AGETOP do pagamento das custas processuais (fl. 463). A fixação do novo valor, no acórdão, não exclui a isenção concedida.

Não se verifica a omissão mencionada.

Rejeito.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por não demonstradas as incorreções apontadas.

É o voto.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Desembargador Relator




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