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quinta-feira, 7 de maio de 2009

JURID - Direito à vida e à saúde. Art. 196 da CF. Medicamento. [07/05/09] - Jurisprudência


Direito à vida e à saúde. Art. 196 da CF. Fornecimento gratuito de qualquer medicamento necessário ao tratamento do paciente.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.227.00383

APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

APELADO: DARCY DA CONCEIÇÃO MARQUES

RELATOR: DES. ANDRÉ ANDRADE

DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF. FORNECIMENTO GRATUITO DE QUALQUER MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA RAZOÁVEL E FIXADA CONFORME O PRECEITO LEGAL. AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA SOMENTE OCORREM QUANDO A MUNICIPALIDADE FIGURA NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA E COMPROVA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RECÍPROCO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, TENDO EM VISTA A DESTINAÇÃO DA RECEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

DECISÃO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (fls. 69/71) que, em ação ordinária ajuizada por DARCY DA CONCEIÇÃO MARQUES, representada neste ato por sua procuradora, ELIANE TAVARES MARQUES em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido, condenando os réus ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da doença, conforme indicado na inicial. O juízo condenou, também, os réus ao pagamento da taxa judiciária e o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, em favor da CEJUR/DPGE.

O Município do Rio de Janeiro interpôs apelação a fls. 73/78, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que os medicamentos apontados pela autora são considerados excepcionais e, portanto, de responsabilidade do Estado. Aduziu que a verba fixada a título de honorários sucumbências é excessiva, tendo em vista a pouca complexidade da matéria. Argumentou, ainda, que a condenação ao pagamento da taxa judiciária fere o princípio constitucional da igualdade de tratamento tributário e a isonomia federativa (art. 10, II e art. 18, da CF).

Contrarrazões a fls. 81/87.

Manifestação do Ministério Público, em ambas as instâncias, pelo desprovimento do recurso (fl. 89/92 e 95/100).

É o relatório.

Utilizando o permissivo legal do art. 557 do CPC e ante a reiterada jurisprudência deste Órgão Julgador, passo a decidir.

A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Município do Rio de Janeiro não merece ser acolhida, uma vez que se trata de competência concorrente, conforme assentado na Constituição da República/1988.

A matéria é por demais conhecida deste órgão fracionário, que vem entendo ser solidária a responsabilidade da União, do Estado e dos Municípios no que toca a obrigação de fornecimento de medicamentos, que garantam a saúde dos cidadãos.

Neste Tribunal a matéria encontra-se pacificada, nos termos da Súmula nº 65:

"Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva vida"

A obrigação da União, Estados e Municípios é zelar pela saúde de seus cidadãos, fornecendo-lhes os meios indispensáveis a mantê-los hígidos física e psicologicamente.

No conflito de normas constitucionais, entre aquelas que determinam a preservação da saúde do indivíduo e aquelas que traçam regras à execução orçamentária, devem prevalecer as primeiras, sob pena de se negar a dignidade da pessoa humana.

Protege-se, assim, um bem maior, que é o direito a vida saudável e digna, obrigando os entes públicos competentes a cumprir o dever jurídico que lhe é determinado pela própria regra constitucional.

Com efeito, dispões o art. 196 da CRFB/88:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".

Sendo o tratamento imprescindível para a autora e havendo obrigatoriedade legal do Ente Público em supri-lo, em decorrência da competência concorrente reconhecida pela CRFB/88, outra solução não existe que não a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido.

Quanto ao valor fixado a título de honorários, não há melhor sorte o pleito recursal. O patamar fixado na sentença atende aos preceitos do art. 20, § 4º, do CPC, revelando-se razoável.

Em relação à condenação ao pagamento da taxa judiciária, o Município somente estará isento quando figurar como autor da demanda e comprovar o tratamento tributário recíproco em relação ao Estado.

Destarte, tendo em vista que o Município do Rio de Janeiro figura no pólo passivo, é imperativo reconhecer a incidência da taxa.

Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MUNICÍPIO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PORTADORA DE SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º, 23, inciso II, 24, inciso XII, 194, 195, 196 E 198 da Constituição da República de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde (verbete n.º 65 das Súmulas do TJRJ). As alegações de escassez dos recursos ou da legalidade orçamentária não podem ser opostas à autora para afastar o dever de fornecer medicamentos, Ponderação de valores, no caso concreto o direito à vida digna e à legalidade orçamentária, aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, para minimizar o alcance deste, para prevalecer àquele bem jurídico, no caso, de maior valor, como o é o direito à vida digna. A condenação ao fornecimento de medicações necessárias ao tratamento contínuo de enfermidades não se afigura genérica, tampouco incide no vício do julgamento ultra ou extra petita. Precedentes do STJ. Condenação do Município do pagamento de honorários advocatícios em R$ 350,00, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atendendo, também, a pouca complexidade da lide, o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Isenção do recolhimento de custas, que não atinge a taxa judiciária, sendo devida pelo Município, como se vê do artigo 115 do Decreto-lei Estadual 5/75 Código Tributário do Estado, com a redação da Lei Estadual 4.168/03. A matéria encontra-se pacificada em nosso Tribunal de Justiça, através do enunciado 42 da FETJ e pelo verbete sumular 76 do TJRJ, os quais concluem que a taxa judiciária não integra o conceito de custas judiciais. Recurso em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte e do E. STJ. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - APELAÇÃO Nº 2008.001.57916 DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 18/03/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. INCONFORMISMO DO RÉU QUANTO AO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PELA RECIPROCIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. A isenção do recolhimento de custas não atinge a taxa judiciária, que é devida pelo Município, como se vê do art. 115 do Decreto-lei Estadual 5/75 (Código Tributário do Estado), com a redação da Lei Estadual 4.168/03. 2. Ademais, as hipóteses de isenção de pagamento de tributo exigem lei específica para cada caso, não comportando interpretação extensiva, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. 3. Somente ocorre a reciprocidade quando a municipalidade integra o pólo ativo da relação processual, o que não é o caso. Na condição de vencido, o Município deverá arcar com o pagamento da taxa judiciária em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. 4. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(APELACAO Nº 2009.001.15284 DES. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 17/04/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)

Em sede de reexame necessário, é preciso esclarecer que não há incongruência na condenação do Estado ao pagamento da taxa judiciária, uma vez que, a teor das Leis nºs 2.524/96 e 3.217/99, a arrecadação da taxa é destinada ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, não se confundindo com as receitas destinadas ao cofre público estadual (Aviso nº 187/07 CGJ).

Diante do exposto, nego provimento a apelação e, em reexame necessário, confirmo a sentença.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2009.

ANDRÉ ANDRADE
DESEMBAGADOR RELATOR

Certificado por DES. ANDRE ANDRADE

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 30/04/2009 15:05:48

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.227.00383 - Tot. Pag.: 6




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