Anúncios


terça-feira, 26 de maio de 2009

JURID - Direito privado não especificado. Exibitória. Companhia. [26/05/09] - Jurisprudência


Direito privado não especificado. Exibitória. Companhia. Ações.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXIBITÓRIA. COMPANHIA. AÇÕES.

Cabimento e procedência do pedido exibitório, que se refere aos registros das ações pertencentes aos autores, cujas respectivas cautelas foram extraviadas. Possibilidade de a companhia requerida fornecer informações a partir de seus arquivos.

Documentos - e dados - comuns; CPC, art. 358, III.

Inexistência de qualquer obstáculo legal ou fático a obviar a pretensão inaugural.

Sentença extra petita, contudo, retificada.

Apelo PROVIDO EM PARTE.

Apelação Cível

Décima Nona Câmara Cível

Nº 70025500810

Comarca de Porto Alegre

CIA DE CIGARROS SOUZA CRUZ
APELANTE

ESPOLIO DE LEDA ANNA BERTO
APELADO

ESPOLIO DE ANA RINA MOTTIN
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Guinther Spode e Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior.

Porto Alegre, 07 de abril de 2009.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,
Relator.

RELATÓRIO

Des. José Francisco Pellegrini (RELATOR)

Cuida-se de apelação aviada por CIA DE CIGARROS SOUZA CRUZ da sentença de procedência da ação exibitória que lhe ajuizou ESPÓLIO DE ANA RINA MOTTIN E OUTROS.

Sustentou a apelante, inicialmente, que há sentença fora do pedido, já que não foi pleiteada pelos autores a exibição de documentos e o fornecimento de informações relativas a outros acionistas, tal qual constou, erroneamente, do dispositivo sentencial.

Alegou a companhia, outrossim, que não é faticamente viável cumprir com a condenação, vez que inexistem "ações", fisicamente, não sendo possível a pretendida exibição das mesmas.

Disse que a perda das cautelas por parte dos apelados impede que seja feita investigação acerca dos contratos firmados. Referiu que já prestou todos os esclarecimentos devidos, e que age de boa-fé, em total cooperação com a parte autora. Agregou que há empecilhos, ainda, de cunho pragmático à exibição documental a que restou condenada.

O apelo foi respondido.

Vieram conclusos os autos.

É o sucinto relatório.

VOTOS

Des. José Francisco Pellegrini (RELATOR)

Dá-se provimento em parte ao recurso.

Preliminarmente, da alegação de que se tem sentença fora do pedido.

Colhe o pedido formulado pela apelante, impondo-se o desbaste da decisão objurgada.

Com efeito, o ato sentencial extrapolou os lindes do pedido, tal qual aduzido na incoativa. Postulou-se a exibição dos contratos a que aderiram os autores, mais certos dados relativamente a essas relações negociais (vide inicial, fl. 5, pedido - item 'A' e fl. 6, item 'B'). Entretanto, a sentença condenou a ré a exibir contratos envolvendo outros acionistas, que não os demandantes, em flagrante agir extra petita.

Por isso, é de ser aparada a douta sentença, na forma pleiteada pela apelante, para que se observe restritivamente os pleitos deduzidos na vestibular, cujos termos hão de balizar, como se sabe, a atuação judicial e o consequente decisório a ser prolatado. Destarte, devem ser exibidas apenas as cópias das transações envolvendo os demandantes, suprimida a condenação, quanto aos demais contratos, que atinem com acionistas diversos.

Mérito.

A exibição almejada pelos autores, e que foi, escorreitamente, deferida pelo sentenciante não encontra óbice legal. Ao contrário.

Na forma do CPC, art. 358, III (e, em paralelo, artigos 339 e 355 da mesma lei processual) é dever da apelante exibir os documentos comuns.

Não há obstáculo de cunho material, extraprocessual, outrossim. O fato de os arquivos estarem guardados em São Paulo é questão que não interessa ao caso. A ré, condenada, deve arcar com eventuais ônus financeiros da exibição, e superar questões de caráter pragmático a ela relacionadas.

Nem se diga que a requerida não conserva qualquer registro das transações efetuadas. Por suposto, assim não é.

Tampouco alegue-se que os dados são de difícil acesso. Novamente, cuida-se de questão a ser solvida pela própria parte, e que, por si, não pode ser reputada empecilho ao pleito inaugural, ao cumprimento, em si, do decisório apelado.

O fato de os autores não mais terem os comprovantes das ações, ainda, por certo que não infirma a sua pretensão - é, precisamente, a razão e justificativa do aforamento da demanda exibitória. Possuíssem os autores as cautelas e não seria necessária esta ação, estimamos.

Repisemos: caso a parte demandante tivesse em mãos as cautelas (certificado representativo de certo pacote de ações) cujos números menciona à exordial, o aforamento desta demanda exibitória afigurar-se-ia despiciendo aos efeitos de propiciar eventual futura cobrança de valores devidos pela requerida.

É precisamente as informações relativas aos pacotes de ações que possuem os autores que é alvo da ação de exibição, ajuizada a fim de que se obtenham dados sobre a integralização do capital, sobre a emissão das ações, seu valor, espécie, etc.

Certamente que não se está a discutir a materialidade - no sentido de se ter coisa tangível - das ações em si, e que não é exigível a apresentação das cautelas, pela requerida. Estas últimas, deduz-se, foram extraviadas. E inexistem "ações" como bens palpáveis, ressabidamente.

Mas os registros (em livro, arquivo, banco de dados informatizado, desimporta) mantidos pela companhia apelante devem desvelar os dados antes referidos relativamente às ações de propriedade dos apelados.

É disso que se cuida, grife-se, e não da "exibição física" das ações. A tese recursal é, no ponto, sofismática.

Note-se, em atenção ao afirmado no apelo, que a boa-fé da companhia é questão lateral, não relevante ao desate da quaestio. Houve condenação e ainda não houve exibição; eventual boa-fé da parte ré não solapa a eficácia da sentença, por suposto, com quer fazer crer a parte apelante. Demais, o comportamento de boa-fé não é nada mais do que o esperável, exigível e aguardado da parte, em juízo (vide o que preleciona o artigo 14 da lei adjetiva, no particular).

Assim, não demonstrada qualquer dificuldade legal ou prática ao cumprimento da sentença vergastada, esta vai ratificada em seus próprios termos, salvo o ajuste (sentença fora do pedido) a que inicialmente procedeu-se.

Provido em parte o apelo, portanto.

É o voto.

DES. GUINTHER SPODE - Estou acompanhando o eminente Relator. Eu apenas gostaria que constasse no voto que a procedência da ação, apesar de ter sido parcial em 1º Grau e a estarmos mantendo, salvo esse pequeno ajuste, é no sentido de prover o postulado na inicial. E a inicial textualmente refere: "Pede a citação da requerida via postal, com AR, para que, no prazo de cinco dias, (a) exiba todos os contratos de participação financeira a que aderiram Antônio Berto Filho e/ou Leda Anna Berto, com data da integralização do capital, data da emissão das ações subscritas, espécie, valor, enfim, todas as informações constantes de seu livro de registros obrigatórios ou conteste a ação".

Parece-me que esse detalhe é muito importante, porque a busca terá que ser não em nome da Sra. Leda e da Sra. Ana Rina Mottin, mas, sim, do Sr. Antônio Berto Filho e/ou da Sra. Leda Anna Berto, sob pena de efetivamente nada se encontrar.

Acompanho com esse acréscimo.

DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR - Acompanho com as observações do Des. Guinther.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (PRESIDENTE-RELATOR) - Acolho as ponderações do eminente Des. Guinther.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70025500810, Comarca de Porto Alegre: "PROVERAM EM PARTE O APELO. UNANIMEMENTE."

Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO CARVALHO FRAGA/RF




JURID - Direito privado não especificado. Exibitória. Companhia. [26/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário