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domingo, 3 de maio de 2009

JURID - Descaminho e atipicidade. Princípio da insignificância. [30/04/09] - Jurisprudência


Descaminho e atipicidade. Princípio da insignificância. Não cabimento. Reiteração delitiva.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** PRIMEIRA TURMA ***

2008.03.00.046774-9 35024 HC-MS

APRES. EM MESA JULGADO: 24/03/2009

RELATOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. LUIZ STEFANINI

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). MÁRCIO DOMENE CABRINI

AUTUAÇÃO

IMPTE: Defensoria Publica da União

PACTE: JOÃO DA SILVA SENA

IMPDO: JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS

ADVOGADO(S)
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO (Int.Pessoal)
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO (Int.Pessoal)
ADV: EDUARDO NUNES DE QUEIROZ (Int.Pessoal)
ADV: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do(a) Relator(a), que lavrará o acórdão.

Votaram os(as) DES.FED. VESNA KOLMAR e JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA.

ELAINE APARECIDA JORGE FENIAR
HELITO
Secretário(a)

PROC.: 2008.03.00.046774-9 HC 35024

ORIG.: 200560050011178 1 Vr PONTA PORA/MS

IMPTE: Defensoria Publica da União

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO (Int.Pessoal)

PACTE: JOÃO DA SILVA SENA

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO (Int.Pessoal)
ADV: EDUARDO NUNES DE QUEIROZ (Int.Pessoal)
ADV: ANNE ELIZABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)

IMPDO: JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS

RELATOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI / PRIMEIRA TURMA

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI (Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, contra decisão do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, que nos autos da ação penal de nº 2005.60.05.001117-8, recebeu a denúncia ofertada em desfavor de João da Silva Sena, em que este é acusado da suposta prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal.

Pugna a Defensoria Pública, pelo trancamento da ação penal originária, alegando suposta atipicidade nas condutas descritas na inicial acusatória, sob o fundamento de que o valor das mercadorias apreendidas seria inferior ao valor de alçada estabelecido pela Fazenda Federal, em sede de execução fiscal.

Segundo alega, a conduta descrita na denúncia, e atribuída ao paciente, não teria o condão de lesar a tipicidade material do bem jurídico tutelado pela norma penal.

A liminar foi indeferida nas fls. 31/32.

Contra o indeferimento liminar do habeas corpus, a Defensoria Pública da União interpôs o recurso de agravo regimental, nas fls. 40/44.

Mantida a decisão liminar, na fl. 46.

Informações do MM. Juízo a quo nas fls. 53/54. Juntou documentos nas fls. 55/84.

A Procuradora Regional da República, Mônica Nicida Garcia, em parecer ofertado nas fls. 86/89vº, opinou pela denegação da ordem pleiteada, julgando prejudicado o agravo regimental interposto.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

PROC.: 2008.03.00.046774-9 HC 35024

ORIG.: 200560050011178 1 Vr PONTA PORÁ/MS

IMPTE: Defensoria Publica da União

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO (Int.Pessoal)

PACTE: JOÃO DA SILVA SENA

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO (Int.Pessoal)
ADV: EDUARDO NUNES DE QUEIROZ (Int.Pessoal)
ADV: ANNE ELIZABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)

IMPDO: JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS

RELATOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI / PRIMEIRA TURMA

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI (Relator):

A ordem deve ser denegada.

Segundo consta da denúncia, no dia 13/12/2004, no km 057 da BR 463, policiais rodoviários federais teriam apreendido, em poder do ora paciente, 3250 (três mil, duzentos e cinqüenta) maços de cigarro de procedência estrangeira, internados em solo brasileiro sem a respectiva documentação legal, iludindo o pagamento de tributos devidos, em desacordo com a legislação vigente.

O impetrante alega, em suas razões, a atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, nos autos da ação penal principal. Aduz que, o valor dos impostos que supostamente teriam deixado de ser recolhidos pelo paciente, não excedem o valor de alçada estabelecido pela Fazenda Pública como apto á cobrança pelo Fisco.

Nesse diapasão, segundo o alegado pela defesa, incabível a realização da persecução penal em desfavor do paciente, uma vez que aplicável, em tese, a atipicidade da conduta perpetrada pelo acusado, face a incidência do princípio da insignificância.

Cumpre ressaltar que, embora seja possível, em tese, de ofício, julgar extinta a pena do acusado, no que tange ao delito inserido no art. 334 do Código Penal, ante a aplicação do princípio da insignificância, com a atipicidade material da conduta praticada, afasto essa tese, por entender não ser aplicável ao presente caso.

Com efeito, é cediço que a jurisprudência vem se firmando no sentido da aplicação do denominado "princípio da insignificância ou bagatela" nos casos em que o valor dos tributos alfandegários não recolhidos não supere o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A esse respeito confiram-se os seguintes julgados: STJ - Resp. nº 675989/RS, DJ 21/03/2005 p. 431, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; STJ, Ag. Reg. nº 487350/PR, DJ 01/07/2005 p.647, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

Não obstante, é também certo que uma segunda corrente jurisprudencial, além de se preocupar com o montante da lesão causada pela conduta, analisa, da mesma forma, os aspectos subjetivos da ação, ressaltando os antecedentes criminais do agente - se específicos ou não em crimes desta natureza, bem como sua conduta social, consubstanciada no seu modus vivendi.

E, uma vez verificado que o agente possui antecedentes criminais ou é reincidente específico em crimes dessa natureza (descaminho), aquela corrente jurisprudencial corretamente ressalva a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que o Judiciário não pode dar respaldo à impunidade daqueles que, pouco a pouco, e, reiteradamente, procedem à internação de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras sem o pagamento dos impostos devidos, e acabam alcançando a absolvição sob o argumento do pequeno valor dos bens, com aplicação do princípio da bagatela.

Ora, uma vez constatada nos autos a reiteração criminosa, é evidente que se tornam absurdos os argumentos tecidos por aquela primeira corrente, com a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, porquanto em assim procedendo o Poder Judiciário, certamente, passará a ratificar ou a "legalizar" a habitualidade delitiva de pessoas que fazem do seu dia-a-dia, isto é, do seu modus vivendi, a prática do descaminho, tese que, segundo entendo, conduziria à impunidade e total afronta à lei penal.

Nesse sentido, aliás, é como vem decidindo a E. Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que a seguir colaciono:

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10522/02. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO § 1º. INAPLICABILIDADE. Segundo a melhor orientação jurisprudencial, a falta de interesse da Fazenda em cobrar dívida sobrevinda de descaminho, em razão dos limites impostos pelo art. 20 da Lei 10.522/02, sujeita a persecutio criminis à análise da insignificância, o que permite o trancamento da ação penal pela atipicidade. Contudo, existindo mais de uma conduta na mesma figura delitiva, tem-se por incorreta a aplicação do princípio, já que a reiteração pode servir de auxílio à impunidade daqueles que vivem do contrabando e do descaminho. Inteligência do § 1º do art. 20 da Lei n.º 10.522/02. Ordem denegada (STJ - HC 36083, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 308 Rel. Min José Arnaldo da Fonseca) - grifei e destaquei.

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO E HABITUALIDADE DO COMETIMENTO DA CONDUTA LESIVA AO ERÁRIO PÚBLICO. OCUPAÇÃO ILÍCITA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Comprovada, nos autos, a habitualidade da conduta do paciente no cometimento do ilícito, não há como aplicar, in casu, em seu favor, o princípio da insignificância. 2. Para o reconhecimento do aludido corolário não se deve considerar tão-somente a lesividade mínima da conduta do agente, sendo necessário apreciar outras circunstâncias de cunho subjetivo, especialmente àquelas relacionadas à vida pregressa e ao comportamento social do sujeito ativo, não sendo possível absolvê-lo da imputação descrita na inicial acusatória, se é reincidente, portador de maus antecedentes ou, como na espécie ocorre, reiteradamente pratica o questionado ilícito como ocupação. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada (STJ, HC 33655, QUINTA TURMA, DJ 09/08/2004, p. 280, Rel. Min. Laurita Vaz) - grifo nosso.

Nesse mesmo diapasão, as recentes decisões proferidas pelo E. Tribunal Regional Federal da Quarta Região a seguir colacionadas:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. ART. 334, CP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. LEI Nº 10.522/2002. NOVA REDAÇÃO DO ART. 20. AUTONOMIA ENTRE ESFERA PENAL E FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DA CONDUTA. (...); 3 Ainda que o montante dos tributos federais iludidos seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), caso existam elementos que indiquem reiteração da conduta delituosa, não se revela cabível a aplicação do referido princípio destipificante (TRF - QUARTA REGIÃO, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, Órgão Julgador: QUARTA SEÇÃO, Data da decisão: 18/08/2005, DJU:14/09/2005, p. 514, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrere) - grifo nosso.

PENAL. DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. INAPLICABILIDADE. 1. Quando o dano resultante da infração não causa impacto no objeto material do tipo penal, em razão da pequena quantidade de produtos apreendidos e seu diminuto valor, o descaminho pode ser considerado delito de bagatela. 2. Contudo, para o reconhecimento de tal preceito, além da importância sonegada, deve-se levar em conta outros aspectos relacionados à vida pregressa do denunciado, não devendo incidir quando o sujeito ativo insiste na seara criminosa, fazendo do ilícito seu modus vivendi. Precedentes desta Corte. 3. In casu, o paciente já foi beneficiado pelo princípio da insignificância jurídica por fato semelhante praticado anteriormente, sendo, portanto, incabível nova aplicação do referido instituto, sob pena de incentivo à impunidade (TRF - QUARTA REGIÃO, HC, Processo: 200504010179973 UF: SC, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data da decisão: 15/06/2005 , DJU 22/06/2005, p. 1011, Rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro) - grifei e destaquei.

De fato, conforme o asseverado pelo Ministério Público Federal, e constatado através do endereço eletrônico da Justiça Federal, o paciente na presente ordem já responde a outras duas ações penais análogas, de nºs 2005.60.05.001033-2 e 2005.60.05.001110-5.

Ante todo o expendido, DENEGO A ORDEM, e julgo prejudicado o agravo regimental interposto.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal

PROC.: 2008.03.00.046774-9 HC 35024

ORIG.: 200560050011178 1 Vr PONTA PORA/MS

IMPTE: Defensoria Publica da União

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO (Int.Pessoal)

PACTE: JOÃO DA SILVA SENA

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO (Int.Pessoal)
ADV: EDUARDO NUNES DE QUEIROZ (Int.Pessoal)
ADV: ANNE ELIZABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)

IMPDO: JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS

RELATOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI / PRIMEIRA TURMA

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - DESCAMINHO E ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - REITERAÇÃO DELITIVA

1. O acusado é réu em processos anteriores, tendo recentemente sido autuado em flagrante pela prática do mesmo ilícito previsto na denúncia.

2. No tocante ao argumento de ser aplicável, in casu, o princípio da insignificância ante o ínfimo valor dos tributos não recolhidos, essa questão, da mesma forma, requer a análise de outras circunstâncias de natureza subjetiva, como, por exemplo, a eventual habitualidade delitiva na prática de descaminho, hipótese que, caso demonstrada nas investigações, afasta a hipótese de atipicidade, conforme reiterada jurisprudência.

3. Ordem denegada, agravo regimental prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator.

São Paulo, 24 de março de 2009.

Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
Relator

DJF3 DATA: 27/04/2009.




JURID - Descaminho e atipicidade. Princípio da insignificância. [30/04/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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