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quarta-feira, 13 de maio de 2009

JURID - Desapropriação indireta. Indenização. Exploração mineral. [13/05/09] - Jurisprudência


Desapropriação indireta. Indenização pela cessação de exploração mineral.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 816.848 - RJ (2006/0014148-6)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SANTA LUZIA LTDA

ADVOGADO: LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DE EXPLORAÇÃO MINERAL. EMPRESA QUE, AO TEMPO DO APOSSAMENTO, JÁ NÃO POSSUÍA O LICENCIAMENTO NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. MP 1.577/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.109-53/00.

1. À época em que ocorreu o apossamento administrativo da área, a recorrida já não possuía o licenciamento necessário à continuidade da exploração mineral dos imóveis desapropriados pela municipalidade, razão pela qual não há direito à reparação pela cessação dessa atividade. Tal pedido, ademais, não constou de modo expresso na petição inicial.

2. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365/41 o art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios seja "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", é regra que se coaduna com orientação mais ampla do Supremo, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 da CF).

3. As normas contidas na MP 1.577/97 são aplicáveis às situações ocorridas após a sua vigência, por força do princípio tempus regit actum. Assim, a aplicação da taxa de juros compensatórios de 6% ao ano, nela estabelecida, somente é aplicável nas hipóteses de ação ajuizada posteriormente à sua entrada em vigor, e no período em que vigeu. Precedentes.

4. Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). Assim, a verba honorária deve ser ajustada aos parâmetros lá estabelecidos, de 5% do valor da indenização.

5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux e a reformulação de voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão (voto-vista) e Luiz Fux (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de abril de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 816.848 - RJ (2006/0014148-6)

RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SANTA LUZIA LTDA

ADVOGADO: LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em demanda objetivando o recebimento de indenização por desapropriação indireta, negou provimento à apelação do Município do Rio de Janeiro e deu provimento ao apelo da autora para acolher o pedido, decidindo, no que interessa ao presente recurso, que (a) "a autora, primeira apelante, além de perder por inteiro o seu fundo de comércio, sofreu mais um revés com a criação, pela Lei Municipal nº 3.035/2000, do Parque Ecológico de Água Santa, o que significa dizer que há neste processo dupla razão para que se considere caracterizada a desapropriação indireta" (fl. 759), fazendo jus à indenização correspondente" (fl. 759); (b) a sentença está correta na parte que reconheceu o direito à reparação pela perda do empreendimento, porém, a indenização por tal perda deve corresponder ao valor fixado pela perícia contábil; (c) "tendo em vista que os valores considerados na perícia têm como base o mês de fevereiro do ano 2000, deverão eles ser corrigidos monetariamente a partir daquela data e até o efetivo pagamento" (fl. 761); (d) "incidirão (...) sobre os valores devidos juros compensatórios de 12% a.a. e juros moratórios de 6% a.a., na forma da lei", (...) "os primeiros, de caráter remuneratório, serão contados a partir da data da cessação das atividades da empresa da autora; os segundos, por seu turno, serão devidos a partir do trânsito em julgado desta decisão" (fl. 761) e (e) não há nulidade a declarar, já que não houve o julgamento extra petita, estando clara, na peça inicial, a postulação pela cessação das atividades. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação.

Opostos embargos de declaração (fls. 766-781), foram rejeitados (fls. 784-786). No recurso especial (fls. 791-815), o recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) artigos 128, 264, 459 e 460 do CPC, ao argumento de que (I) "em sua petição inicial a autora pedira menos do que pretendia e, em sua réplica, tentou modificar o pedido inicial" (fl. 794); (II) "ao invés de restringir o único pedido formulado pela autora na petição inicial, a julgadora de primeiro grau julgou dois pedidos" (fl. 795) e o órgão colegiado incidiu no mesmo equívoco; (b) art. 1º do DL 3.365/41, aduzindo que (I) "a autora induziu os julgadores cariocas a suporem que sem as áreas locadas não poderia continuar seus negócios naquele local, o que não é verdade" (fl. 800); (II) "ao serem desapropriados os imóveis confinantes ao seu terreno, embora modificado, assegurou-se direito de passagem à autora" (fls. 800-801); (III) a autora "há muito sabia que seria construída a Linha Amarela" (fl. 801); (IV) "a exploração da pedreira dependia de licenciamento da FEEMA (órgão estadual) e do DNPM (órgão federal), não podendo o Município do Rio de Janeiro ser responsabilizado pelo fato de aqueles órgãos não terem renovado a autorização para que ela continuasse a extrair minerais naquele local" (fl. 801); (c) art. 15-B do DL 3.365/41, alegando, em síntese, que o eventual direito da autora aos juros moratórios "só surgirá se esta pessoa jurídica de direito público deixar de pagar o precatório no prazo estabelecido no art. 100 da Constituição da República" (fl. 807); (d) artigos 5º da LICC, 27, § 1º, do DL 3.365/41 e 20, § 4º, do CPC, sustentando que "os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5%" (fl. 808); (e) art. 15-B da Lei de Desapropriação, ao fundamento de que o julgamento do recurso especial deve ficar suspenso até o julgamento definitivo da norma desse dispositivo pelo STF, e, na eventualidade disso não ocorrer, os juros compensatórios devem ser fixados em 6% ao ano (fl. 814). Em contra-razões (fls. 817-833), pede a recorrida, em preliminar, o não conhecimento do recurso quanto à ocorrência ou não do desapossamento administrativo e os honorários advocatícios, por entender que tais questões envolvem a análise do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ. No mérito, pugna pela integral manutenção do julgado.

Na sessão do dia 21.02.2008, proferi voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento apenas para (a) determinar a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; (b) fixar os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização. O julgamento foi interrompido em virtude de pedido de vista do Min. José Delgado.

Na assentada do dia 22.04.2008, o Min. Delgado também proferiu voto dando provimento ao recurso, reconhecendo, todavia, a ocorrência de julgamento extra-petita pelo Tribunal de origem, razão pela qual determinou a exclusão do montante indenizatório fixado a título de perda do fundo de comércio pela recorrida. Em virtude dessa divergência, verificou-se a insuficiência de 'quorum', deliberando-se pela reinclusão do recurso em pauta de julgamento (fl. 917).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 816.848 - RJ (2006/0014148-6)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SANTA LUZIA LTDA

ADVOGADO: LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DE EXPLORAÇÃO MINERAL. EMPRESA QUE, AO TEMPO DO APOSSAMENTO, JÁ NÃO POSSUÍA O LICENCIAMENTO NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. MP 1.577/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.109-53/00.

1. À época em que ocorreu o apossamento administrativo da área, a recorrida já não possuía o licenciamento necessário à continuidade da exploração mineral dos imóveis desapropriados pela municipalidade, razão pela qual não há direito à reparação pela cessação dessa atividade. Tal pedido, ademais, não constou de modo expresso na petição inicial.

2. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365/41 o art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios seja "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", é regra que se coaduna com orientação mais ampla do Supremo, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 da CF).

3. As normas contidas na MP 1.577/97 são aplicáveis às situações ocorridas após a sua vigência, por força do princípio tempus regit actum. Assim, a aplicação da taxa de juros compensatórios de 6% ao ano, nela estabelecida, somente é aplicável nas hipóteses de ação ajuizada posteriormente à sua entrada em vigor, e no período em que vigeu. Precedentes.

4. Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). Assim, a verba honorária deve ser ajustada aos parâmetros lá estabelecidos, de 5% do valor da indenização.

5. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. Na sessão do dia 21.02.2008, manifestei-me do seguinte modo:

"1. No que toca à apontada ofensa aos arts. 128, 264, 459 e 460 do CPC, não pode ser conhecido o recurso especial, já que a controvérsia posta cinge-se em saber se houve ou não julgamento extra petita, a partir do exame do pedido deduzido na peça exordial. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido acolheu pedido não relacionado na petição inicial quando entendeu ser devida indenização por perdas e danos decorrente da desapropriação indireta. Examinar tal alegação demanda unicamente o cotejo entre a petição inicial e o acórdão recorrido, o que não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial pela orientação contida na Súmula 07 desta Corte.

2. No mérito, busca o recorrente afastar a indenização pelo desapossamento administrativo com fundamento, em suma, nos seguintes argumentos: (a) a autora poderia continuar seus negócios no local, sem as áreas locadas; (b) embora desapropriados os imóveis confinantes ao seu terreno, assegurou-se a ela o direito de passagem; (c) a autora há muito tempo já detinha a informação de que seria construída a Linha Amarela; (d) a continuidade de suas atividades dependia de licenças a serem concedidas por órgãos estadual e federal, não podendo ser responsabilizado pelo fato de que tais órgãos não renovaram a autorização para que ela continuasse a extrair minerais no local. Examinar a veracidade das informações, em confronto com o certificado no acórdão recorrido acerca da ocorrência de restrição relevante ao direito de posse - suficiente à caracterização da desapropriação indireita -, na medida em que a parte autora perdeu por inteiro o seu fundo de comércio e foi afetada com a criação, pela Lei Municipal nº 3.035/2000, do Parque Ecológico de Água Santa, demandaria o reexame do substrato fático-probatório do autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 07 desta Corte.

Ademais, o dispositivo apontado no especial para sustentar tais alegações não guarda qualquer relação com a temática referente à ocorrência ou não, efetivamente, do desapossamento administrativo. Com efeito, o art. 1º do DL 3.365/41 se limita a afirmar que a desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional, nada falando, especificamente, sobre a hipótese em discussão. Como se vê, o recorrente fundou seu apelo especial em norma incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, dando azo à aplicação analógica da Súmula 284 do STF.

3. Quanto aos juros moratórios, têm seu termo inicial fixado pela Súmula 70/STJ: "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença". A Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, contudo, estatuiu o seguinte, ao introduzir no Decreto-lei 3.365/41 o art. 15-B:

Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

É regra que se coaduna com orientação mais ampla do Supremo, assentada a partir do julgamento do RE 305.186/SP, 1ª Turma, Min. Ilmar Galvão, DJ de 18.10.2002, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 da Constituição Federal).

Deve ser reformado, portanto, nesse ponto, o acórdão recorrido.

4. No que toca aos juros compensatórios, assim me manifestei no REsp 771.095 - SP, publicado no DJ de 26.09.2005:

"(omissis)

3. Quanto à taxa dos juros compensatórios, dispõe a Súmula 618/STF que "na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano". Em 11.06.1997, foi editada a Medida Provisória 1.577, cujo art. 3º estabeleceu que "no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse". Essa disposição foi praticamente reproduzida na Medida Provisória 2.027-38, de 04.05.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365/41 o art. 15-A, cujo teor é o seguinte:

Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.

§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.

§ 4º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.

A MP 2.027-43/2000, contudo, foi objeto de medida liminar, nos autos da ADInMC 2.332-DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 13.09.2001, tendo o STF, na decisão, com relação ao dispositivo ora em exame, (a) deferido a suspensão da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A; (b) concedido liminar para dar à parte final do caput do art. 15-A interpretação conforme à Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; (c) deferido a suspensão cautelar dos parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 15-A. Com isso, ficou restabelecida a legislação anterior, que prevê juros no percentual de 12% (Súmula 618/STF).

(omissis)"

Ocorre que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 437.577, Relator Min. Castro Meira, na Sessão realizada em 08.02.2006, DJ de 06.03.2006, assentou o entendimento de que as normas contidas na MP 1.577/97 são aplicáveis às situações ocorridas após a sua vigência, por força do princípio tempus regit actum. O acórdão da 1ª Seção do STJ restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. EFICÁCIA DA MP Nº 1.577/97. ADIN Nº 2.332/2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Em ação expropriatória, os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP nº 1.577/97, e suas reedições, é aplicável, tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência.

2. A vigência da MP nº 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida na ADIN nº 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41.

3. Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP nº 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente no período compreendido entre 21.08.00 (data de imissão na posse) e 13.09.2001 (publicação do acórdão proferido pelo STF).

4. Recurso especial provido em parte.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: REsp 662.477/PB, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 12.06.2006; REsp 640.121/PE, 2ª T., Franciulli Netto, DJ de 20.02.2006; REsp 763.559/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 29.05.2006; REsp 642.087/PB, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 03.05.2006.

Invoco os mesmos fundamentos para o caso em exame, com ressalva do meu ponto de vista. Assim, como no caso dos autos, o apossamento ocorreu antes da edição da MP 1.577/97 - uma vez que presente ação de desapropriação indireta foi ajuizada em 28.08.1996 -, a taxa de juros compensatórios deve ser de 12% ao ano. Esse foi o percentual fixado pelo acórdão recorrido, que não merece reforma no ponto.

5. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, deve ser observado o disposto no art. 27, §§ 1º e 3º da Lei 3.365/41(redação da MP 1.997-37/00 e MP 2.183-56/01), a saber:

"§ 1º - A sentença que fixa o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observando o disposto no § 4º do art. 20 do Código do Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)"

"§ 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica:

I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;

II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta".

O Supremo Tribunal Federal, todavia, na ADInMC 2.332-DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 13.09.2001, deferiu medida liminar para suspender a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" constante do § 1º do dispositivo, decisão essa que tem eficácia ex nunc. Por não haver, nas ações de desapropriação indireta, oferta inicial, a base de cálculo dos honorários não poderá ser a "diferença" (entre esse valor e o fixado a final pela sentença), devendo o percentual incidir sobre o valor total da indenização.

No caso concreto, a sentença, foi prolatada em 04.07.2002, depois, portanto, de iniciada a vigência da MP 2.109-53, de 27.12.2000 e da decisão liminar do STF na ADIn 2.332 (fls. 647-652). Assim, deve ser reformado o acórdão, ajustando-se a verba aos parâmetros do art. 27 do DL 3.365/41, com a fixação do percentual em 5% do valor da indenização, sem a observância do limite máximo aí previsto.

6. Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para (a) determinar a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e (b) fixar os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização.

2. Na assentada do dia 22.04.2008, o Min. José Delgado, em voto-vista, também deu provimento ao recurso, reconhecendo, todavia, a ocorrência de julgamento extra-petita pelo acórdão recorrido, razão pela qual determinou a exclusão do montante indenizatório fixado a título de perda do fundo de comércio. No particular, consignou o seguinte:

"(...)

Decisão extra-petita. Reconheço.

A autora, em sua petição inicial, formulou o pedido seguinte (fl. 12):

Isto posto, requer respeitosamente a AUTORA se digne V. Exa. de:

a) Determinar a citação do RÉU, na pessoa de seu representante legal, para querendo, contestar a presente ação ordinária de indenização, sob pena de revelia.

b) Que seja deferida a realização de perícia técnica para levantamento e avaliação da área de terras questionadas, nomeando engenheiro de confiança para o mister, conforme preceitua o art. 420 e seguintes do Código de Processo Civil.

c) Julgando, afinal, procedente a presente ação, se digne de condenar o RÉU ao pagamento da indenização que for apurada e estabelecida na perícia técnica requerida, acrescida de juros compensatórios a partir da data em que se efetivou o apossamento, juros moratórios, correção monetária, custas, honorários de advogado e demais despesas incorridas, inclusive periciais.

O referido pedido decorreu dos fatos descritos pela autora, da forma que transcrevo (fl. 11):

Conclui-se, indubitavelmente, que a empresa Materiais de Construção Santa Luzia Ltda. é titular do aproveitamento industrial de uma pedreira pelo regime legal do licenciamento, o que lhe dá um título que é seu, final e definitivo, não precário. Para adquiri-lo, preencheu todos os requisitos legais, inclusive os relativos ao meio ambiente, dispondo de todas as licenças necessárias (explosivos, meio ambiente, localização, etc..), conforme pode ser perfeitamente corroborado pela documentação devidamente acostada.

O aproveitamento da substância mineral se dá nos exatos e precisos termos de tudo quanto exigido pelas legislações federal, estadual e municipal para caracterizar uma exploração industrial unitária, de tal forma que não há como se entender que apenas uma parte do conjunto SANTA LUZIA seja considerado autonomamente.

No sentido de atender ao disposto na legislação aplicável, a SANTO LUZIA, além de ser proprietária de uma extensão de terra, que lhe dá base territorial para exploração, é também locatário de duas áreas, sendo locadores de uma delas o ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA SILVA COSTA e a SRA. MARIA IZABEL FERREIRA DA SILVA (Pedreiras Harmonia Ltda) e a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. a locadora da outra.

Como pode ser depreendido, a Linha Amarela tomou de assalto toda uma comunidade, alterando a rotina pacata de seus habitantes, afetando de forma cruel os setores produtivos. Num átimo, vias sossegadas são cobertas por uma "highway" que, em nome do progresso, estirpa décadas de hábitos e desenvolvimento paulatino.

Configurado esse panorama na petição inicial, entendo, que há, como apontado pelo recorrente, decisão extra-petita, haja vista que os pedidos são interpretados restritivamente.

Na espécie, verifica-se que a autora, de modo expresso, pretende indenização, apenas, pela alegada ocupação do seu imóvel pelo Poder Público. É o que está escrito, repito, em sua petição inicial:

[...] que seja deferida a realização perícia técnica para levantamento e avaliação da área de terras questionadas [...], julgando, afinal, procedente a presente ação, [...] condenar o réu ao pagamento da indenização que for apurada e estabelecida em perícia técnica requerida, acrescida de juros compensatórios a partir da data em que se efetivou o apossamento, juros moratórios [...].

O acórdão concedeu indenização à autora, conforme nele está registrado, além do pedido, isto é, determinou o pagamento de valores para reparar prejuízos pela interrupção das atividades de exploração de minério da empresa ora recorrida.

Tem razão, a meu pensar, o Município recorrente ao afirmar às fls. 794/797:

Com efeito, segundo o art. 128 do CPC, "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer as questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes".

Não satisfeito, o CPC reafirma aquele comando em dois outros dispositivos, a saber, no caput do art. 459, onde determina que "o juiz proferirá a sentença, acolhendo no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor", e no caput do art. 460, onde imperativamente prescreve que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe é demandado".

Diante do que se encerra nestes autos, não há como deixar de reconhecer o acerto da lição a que acima se aludiu.

Realmente, compulsando-os se verifica que em sua petição inicial a autora pedira menos do que pretendia e, em sua réplica, tentou modificar o pedido inicial no excerto adiante reproduzido.

"De esclarecer que a A. não pretende indenização por um trato de propriedade fundiária, mas por impedimento ilegal ao funcionamento de uma atividade industrial legal e legitimamente exercida há mais de 50 anos, estribada em títulos, autorização e demais documentos oficiais oriundos de diversas autoridades de todos os níveis, como federal (licenciamento minerário, explosivos, etc.), estadual (licenciamento ambiental, etc.) e municipal (licença, etc.)."

Verifica-se, assim, que, após o Município do Rio de Janeiro haver apresentado sua contestação, em sua réplica a autora tentou modificar o pedido formulado na petição inicial, mas, como sabido de todos, não lhe era lícito fazê-lo em tal oportunidade, pois, como se lê no art. 264 do CPC, "feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu".

Percebendo a mudança do pedido e o caminho trilhado equivocadamente pelo juiz de primeiro grau, em 23/05/2001 esta pessoa jurídica de direito público, através da petição entranhada a fls. 565/569, pediu-lhe que se restringisse a julgar o pleito formulado na petição inicial, como se constata no trecho abaixo transcrito.

"... com vistas a alertar este M.M Juízo do rumo que o feito está tomando e para evitar futura nulidade da decisão fulcrada no art. 460 do CPC (julgamento extra petita), até porque houve inovação do pedido sem ser observado o art. 264 do mesmo Estatuto Processual, serve a presente para chamar o feito à ordem e adequá-lo aos limites do pedido, ..."

Tal pleito foi renovado em 11/06/2001 (fls. 574), em 18/10/2002 (fls. 630), em 04/04/2002 (fls. 629) e em 05/06/2002 (fls. 644).

Não obstante, vulnerando o estatuído nos arts. 128, 264, 293, 459 e 460 do CPC, ao invés de se restringir ao único pedido formulado pela autora na petição inicial, a julgadora de primeiro grau julgou dois pedidos.

O pedido de indenização pela área do imóvel que teria sido desapropriada indiretamente pelo Município do Rio de Janeiro, objeto da inicial, foi por ela julgado improcedente.

Por outro lado, o pedido de indenização "por impedimento ilegal ao funcionamento de uma atividade industrial legal e legitimamente exercida há mais de 50 anos", equivalente a um pedido de indenização por perdas e danos, compreendendo inclusive lucros cessantes, somente formulado na réplica, foi julgado procedente por aquela magistrada em frontal vulneração ao estatuído nos arts. 128, 264, 459 e 460, todos do CPC.

Realmente, após afirmar que "pretende a Parte Autora a condenação do Réu à reparação dos danos a ela causados em razão do ato expropriatório que lhe privou do direito de propriedade sobre o imóvel localizado na Rua Noêmia Corrêa n. 262/264, além das perdas decorrentes da interrupção da exploração de lavra de minério", aquela magistrada decidiu que o "pedido de indenização pela suposta desapropriação indireta não merece prosperar" e, adiante, julgou "PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Réu ao pagamento dos prejuízos causados à Autora em razão da interrupção das suas atividades de exploração de minério, na área de sua propriedade".

Inconformadas as duas partes interpuseram as apelações cabíveis tempestivamente, havendo a 9ª CC do TJ/RJ negado provimento ao apelo da Fazenda Pública Municipal e dado provimento ao da autora.

Incidindo no mesmo equívoco do julgador de primeiro grau, no acórdão aquele colegiado carioca afirmou que "a alegação do Município, de que houve julgamento extra petita, não pode prosperar, uma vez que está clara, na inicial, a postulação de reparação pela cessação das atividades, como aliás reconheceu o Magistrado a quo no curso do processo, não há quanto a esse aspecto, nulidade alguma a declarar".

Tal passagem foi reproduzida no acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela municipalidade para prequestionamento numérico das disposições insertas no inciso IV do art. 282, no art. 293 e no art. 460, todos do CPC.

Em tais condições, é evidente que tal matéria foi enfrentada pela 9ª CC do TJ/RJ, estando, pois, ultrapassado o óbice à admissibilidade deste recurso representado pelo prequestionamento do tema no tribunal de origem.

No acórdão recorrido aquele colegiado carioca condenou o Município do Rio de Janeiro a pagar à autora uma indenização equivalente a R$ 9.172.488,81, assim distribuída:

a) R$ 7.234.927,76 pelo pedido de indenização "por impedimento ilegal ao funcionamento de uma atividade industrial legal e legitimamente exercida há mais de 50 anos", ou seja, a título de perdas e danos inclusive pelos lucros cessantes (pedido formulado apenas na réplica);

b) R$ 1.937.561,05 correspondente ao valor do imóvel, "em conseqüência da desapropriação indireta, passando sua titularidade, à evidência, para a Municipalidade" (único pedido formulado na inicial).

Em tais condições, ao condenar o Município do Rio de Janeiro e, por extensão, a população carioca, a pagar à autora R$ 7.234.927,76 a título de indenização por um pedido que ela só fizera em sua réplica, a pretexto de estar conferindo inteligência extensiva ao pedido formulado na inicial, a 9ª CC do TJ/RJ vulnerou concomitantemente o disposto nos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:

a) art. 128 (o julgador "decidirá a lide nos limites em que foi proposta");

b) art. 264, caput (após ser efetuada a citação "é defeso ao autor modificar o pedido" sem o consentimento do réu);

c) art. 282, inciso IV (a petição inicial deve claramente "o pedido, com suas especificações");

d) art. 293 (ao contrário do que fizeram os órgãos julgadores de 1º e 2º graus cariocas, "os pedidos são interpretados restritivamente");

e) art. 459, caput (o julgador deve proferir a decisão "acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor");

f) art. 460, caput (ao julgador é proibido proferir decisão condenando "o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado").

No particular, conheço do recurso e dou-lhe provimento para excluir da condenação o valor de R$ 7.234.927,76 (sete milhões, duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e vinte sete reais e setenta e seis centavos) pela perda do fundo de comércio, conforme apurado pelo acórdão recorrido.

Em razão dessa exclusão, a indenização deve ficar limitada ao valor do imóvel desapropriado indiretamente, e que deve ser apurado segundo dados constantes no acórdão do Tribunal a quo, conforme os cálculos seguintes: R$ 9.172.488,81 (valor total da indenização, diminuído de R$ 7.234.927,76 (valor pela perda do fundo de comércio que não se reconhece), o que dá um total de R$ 1.937.501,05 (um milhão, novecentos e trinta e sete mil, quinhentos e um reais e cinco centavos), tudo acrescido de juros, correção monetária e honorários como determinado no voto do relator.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso do Município do Rio de Janeiro para reconhecer ter o acórdão emitido pronunciamento extra-petita, pelo que, afastando o excesso cometido em relação ao pedido, fixo a indenização pelo imóvel apossado em R$ 1.937.501,05 (um milhão, novecentos e trinta e sete mil, quinhentos e um reais e cinco centavos), tudo acrescido de juros, correção monetária, honorários advocatícios e despesas processuais, calculados como indicados no voto do relator."

3. Reexaminando o caso, observa-se que a orientação por mim adotada em relação ao afastamento da indenização pelo desapossamento administrativo não foi a melhor. Duas razões, pelo menos, levam a essa conclusão. Em primeiro lugar, porque, conforme expressamente admitido pelo acórdão recorrido (fl. 759) - o que, aliás, afasta o óbice da Súmula 07/STJ anteriormente levantado -, a recorrida não tinha, à época em que ocorreu o alegado apossamento administrativo, o licenciamento necessário à continuidade da exploração mineral dos locais efetivamente desapropriados pela municipalidade. Ora, se a empresa recorrida já não possuía autorização que a habilitava à referida extração, não há como admitir a reparação pela cessação de suas atividades. Em segundo, porque é razoável o entendimento manifestado pelo Min. José Delgado quanto à ocorrência de julgamento extra petita pelo Tribunal de origem, o que, no caso, também impede a condenação do recorrente ao pagamento de indenização.

4. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para (a) excluir da condenação o valor relativo à perda do fundo de comércio; (b) determinar a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; (c) fixar os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0014148-6

REsp 816848 / RJ

Números Origem: 200200126750 200413501994 200413708854 200500255441 577796

PAUTA: 21/02/2008

JULGADO: 21/02/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SANTA LUZIA LTDA

ADVOGADO: LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Indireta

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA, pela parte RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, pediu vista o Sr. Ministro José Delgado. Aguarda o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise Arruda.

Brasília, 21 de fevereiro de 2008

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0014148-6

REsp 816848 / RJ

Números Origem: 200200126750 200413501994 200413708854 200500255441 577796

PAUTA: 08/04/2008

JULGADO: 08/04/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. .

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SANTA LUZIA LTDA

ADVOGADO: LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Indireta

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a) JOSÉ DELGADO."

Brasília, 08 de abril de 2008

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0014148-6

REsp 816848 / RJ

Números Origem: 200200126750 200413501994 200413708854 200500255441 577796

PAUTA: 08/04/2008

JULGADO: 22/04/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SANTA LUZIA LTDA

ADVOGADO: LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Indireta

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado acompanhando o Sr. Ministro Relator, em maior extensão, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, verificou-se insuficiência de "quorum", determinando-se a reinclusão do feito em pauta.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 22 de abril de 2008

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0014148-6

REsp 816848 / RJ

Números Origem: 200200126750 200413501994 200413708854 200500255441 577796

PAUTA: 23/09/2008

JULGADO: 23/09/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SANTA LUZIA LTDA

ADVOGADO: LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Indireta

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Renovando o julgamento, após a reformulação do voto do Sr. Ministro Relator para dar provimento ao recurso especial, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Francisco Falcão. Aguardam os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Luiz Fux.

Brasília, 23 de setembro de 2008

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0014148-6

REsp 816848 / RJ

Números Origem: 200200126750 200413501994 200413708854 200500255441 577796

PAUTA: 25/11/2008

JULGADO: 25/11/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SANTA LUZIA LTDA

ADVOGADO: LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Indireta

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 25 de novembro de 2008

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0014148-6

REsp 816848 / RJ

Números Origem: 200200126750 200413501994 200413708854 200500255441 577796

PAUTA: 25/11/2008

JULGADO: 02/12/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SANTA LUZIA LTDA

ADVOGADO: LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Indireta

SUSTENTAÇÃO ORAL

Prestaram esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA, pela parte RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e o Dr. SOL ALEXANDER SANDRINI FERREIRA, pela parte RECORRIDA: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SANTA LUZIA LTDA.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão divergindo do voto do Sr. Ministro Relator para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Luiz Fux. Aguardam os Srs. Ministros Denise Arruda e Benedito Gonçalves.

Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Relator, Teori Albino Zavascki.

Brasília, 02 de dezembro de 2008

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0014148-6

REsp 816848 / RJ

Números Origem: 200200126750 200413501994 200413708854 200500255441 577796

PAUTA: 03/03/2009

JULGADO: 03/03/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. .

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SANTA LUZIA LTDA

ADVOGADO: LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Indireta

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Luiz Fux."

Brasília, 03 de março de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 816.848 - RJ (2006/0014148-6)

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Consoante ressaltado no item 3 do voto do E. Relator Ministro Teori Albino Zavascki coadjuvado pelo Voto-Vista do E. Ministro José Delgado, verbis:

3. Reexaminando o caso, observa-se que a orientação por mim adotada em relação ao afastamento da indenização pelo desapossamento administrativo não foi a melhor. Duas razões, pelo menos, levam a essa conclusão. Em primeiro lugar, porque, conforme expressamente admitido pelo acórdão recorrido (fl. 759) - o que, aliás, afasta o óbice da Súmula 07/STJ anteriormente levantado -, a recorrida não tinha, à época em que ocorreu o alegado apossamento administrativo, o licenciamento necessário à continuidade da exploração mineral dos locais efetivamente desapropriados pela municipalidade. Ora, se a empresa recorrida já não possuía autorização que a habilitava à referida extração, não há como admitir a reparação pela cessação de suas atividades. Em segundo, porque é razoável o entendimento manifestado pelo Min. José Delgado quanto à ocorrência de julgamento extra petita pelo Tribunal de origem, o que, no caso, também impede a condenação do recorrente ao pagamento de indenização.

Ressalte-se que em hipótese semelhante decidi, verbis:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA EM ÁREA DESAPROPRIADA. BENFEITORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. SOLO E SUBSOLO. DISTINÇÃO. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. TITULARIDADE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DE TITULARIDADE DOS ESTADOS-MEMBROS. CÓDIGO DE ÁGUAS. LEI N.º 9.433/97. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 176, 176 E 26, I.

1. Benfeitorias são as obras ou despesas realizadas no bem, para o fim de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, engendradas, necessariamente, pelo proprietário ou legítimo possuidor, não se caracterizando como tal a interferência alheia.

2. A propriedade do solo não se confunde com a do subsolo (art. 526, do Código Civil de 1916), motivo pelo qual o fato de serem encontradas jazidas ou recursos hídricos em propriedade particular não torna o proprietário titular do domínio de referidos recursos (arts. 176, da Constituição Federal)

3. Somente os bens públicos dominiais são passíveis de alienação e, portanto, de desapropriação.

4. A água é bem público de uso comum (art. 1º da Lei n.º 9.433/97), motivo pelo qual é insuscetível de apropriação pelo particular

5. O particular tem, apenas, o direito à exploração das águas subterrâneas mediante autorização do Poder Público cobrada a devida contraprestação (arts. 12, II e 20, da Lei n.º 9.433/97)

6. Ausente a autorização para exploração a que o alude o art.12, da Lei n.º 9.443/97, atentando-se para o princípio da justa indenização, revela-se ausente o direito à indenização pelo desapossamento de aqüífero.

7. A ratio deste entendimento deve-se ao fato de a indenização por desapropriação estar condicionada à inutilidade ou aos prejuízos causados ao bem expropriado, por isso que, em não tendo o proprietário o direito de exploração de lavra ou dos recursos hídricos, afasta-se o direito à indenização respectiva.

8. Recurso especial provido para afastar da condenação imposta ao INCRA o quantum indenizatório fixado a título de benfeitoria. (REsp 518744/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 25/02/2004 p. 108)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MUNICIPAL. PERMISSÃO PREJUDICADA POR AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. FUNDO DE COMÉRCIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N.º 284/STF. ART. 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não se conhece de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado.

Incidência, por analogia, da Súmula n.º 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. No regime de permissão, a permissionária não é titular do serviço, dedicando-se à atividade por simples anuência do Poder Público, que o transfere para a iniciativa privada precariamente por conveniência administrativa. Em conseqüência, é indevida a indenização pelo fundo de comércio (clientela) postulada contra o Poder Concedente. Na espécie, os tomadores do serviço não são "clientes", mas usuários de serviço público.

3. A incidência dos juros compensatórios limita-se às ações de desapropriação e não podem ser cumulados com lucros cessantes, sob pena de bis in idem. Precedentes.

4. A simples oposição de embargos declaratórios, sem manifestação a respeito da tese em torno da qual gravita o dispositivo de lei supostamente violado, não caracteriza o prequestionamento (Súmula 211/STJ). Assim, não se conhece do recurso especial quanto à violação ao art. 462 do CPC.

5. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC). Em conseqüência, não está o juiz vinculado aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%) nem à adoção do valor da causa ou da condenação como base para à incidência dos honorários, porquanto a remissão feita pelo § 4º do art. 20 refere-se às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes.

6. Há sucumbência recíproca, sendo devida a compensação da verba honorária, quando o autor decai de parcela significativa de seu pedido.

7. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 662.859/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 262)

Consequentemente, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial "para (a) excluir da condenação o valor relativo à perda do fundo de comércio; (b) determinar a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; (c) fixar os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização".

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0014148-6

REsp 816848 / RJ

Números Origem: 200200126750 200413501994 200413708854 200500255441 577796

PAUTA: 23/04/2009

JULGADO: 23/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SANTA LUZIA LTDA

ADVOGADO: LUIZ EDMUNDO CARDOSO BARBOSA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Indireta

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux e a reformulação de voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão (voto-vista) e Luiz Fux (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de abril de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 816.848 - RJ (2006/0014148-6)

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, onde restou reconhecida a ocorrência de desapropriação indireta com a conseqüente indenização do valor do bem do imóvel expropriado, além de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, juros moratórios à razão de 6% ao ano e, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Afirmou-se no acórdão recorrido que a desapropriação de imóvel limítrofe impediu, totalmente, que o recorrido exercesse sua atividade, qual seja a exploração de lavra.

Observou aquele Sodalício que a perda de seu fundo de comércio e, posteriormente, a criação do Parque Ecológico de Água Santa, caracterizou desapropriação indireta.

Finalmente, o Tribunal a quo entendeu como adequados os critérios utilizados na segunda perícia, realizada após a concordância de ambas as partes.

No recurso especial interposto pelo ESTADO alega-se, em síntese:

a) violação aos artigos 128, 264, 293 e 459 e 460, todos do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido não teria ficado restrito ao pleito da peça exordial;

b) malferimento ao artigo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, afirmando que a recorrente já sabia da construção da linha amarela e que com a desapropriação dos terrenos limitrofes assegurou-se o direito de passagem à recorrida, motivo pelo qual não ficou impedida de exercer sua atividade.

Alegou ainda que a continuidade da atividade do recorrido dependia de licenças a serem concedidas pelos órgãos competentes, não podendo o Estado do Rio ser responsabilizado.

c) que os juros moratórios somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme estabelecido no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41;

d) que devem ser reduzidos os honorários advocatícios, porquanto de acordo com o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, os honorários devem ser fixados entre 0,5% e 5%, observado o artigo 20, §4º, do CPC e;

e) que o feito deveria ser suspenso em face do julgamento da ADIN 2.332-2 (que trata acerca dos juros compensatórios) ou que estes juros compensatórios deveriam ser reduzidos a 6% ao ano.

Na sessão do dia 21/02/2008, o nobre Ministro Relator analisando as alegadas ofensas aos artigos 128, 264, 293 e 459 e 460, todos do CPC, entendeu ser aplicável a súmula 7/STJ.

Acerca da violação ao artigo 1º, do Decreto 3.365/41 também entendeu ser aplicável a súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexaminar o conjunto probatório.

No que toca aos juros moratórios, observou que estes somente seriam devidos, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF.

Quanto aos compensatórios foi mantida a taxa de 12% ao ano.

Finalmente no tocante aos honorários foram reduzidos para 5% do valor da indenização.

O Ministro José Delgado, por sua vez, na assentada do dia 22/04/2008, deu provimento ao recurso com maior extensão, para reconhecer a ocorrência de julgamento extra-petita, determinando a exclusão do montante indenizatório fixado a título do fundo de comércio.

Na sessão de 23/09/2008, o Ministro Relator reformulou seu posicionamento entendendo que não era devido ao recorrido a reparação pela cessação de suas atividades.

Para melhor examinar a controvérsia pedi vista dos autos e, na seção do dia 02/12/2008, trouxe voto divergindo do relator por entender que a hipótese dos autos atrairia a incidência da súmula 7/STJ.

Entrementes, após a apresentação do voto vista do Ministro Luiz Fux, reformulo meu entendimento, para afastar a aplicação da súmula 7/STJ, porquanto restou definido no acórdão recorrido que a recorrida não tinha, à época em que ocorreu o alegado apossamento administrativo, o licenciamento necessário à continuidade da exploração mineral dos locais efetivamente desapropriados pelo Município.

Neste contexto, inexistindo autorização à época do evento não há que se falar então em reparação pela cessação das atividades.

Tais as razões expendidas, acompanho integralmente o voto do Ministro relator para dar provimento ao recurso especial.

É o voto.

Documento: 754799

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/05/2009




JURID - Desapropriação indireta. Indenização. Exploração mineral. [13/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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