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sábado, 9 de maio de 2009

JURID - Danos moral e material. Militar. Indeferimento de inscrição. [08/05/09] - Jurisprudência


Responsabilidade objetiva. art. 37 § 6º, da CF. Danos moral e material. Militar. Indeferimento de inscrição em curso de formação.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA

APELANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA CABRAL

ADVOGADO: MARIA LUIZA SILVA DA CRUZ E OUTRO

APELADO: UNIÃO FEDERAL

ORIGEM: DÉCIMA SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351010197629)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO DE OLIVEIRA CABRAL, de sentença proferida nos autos do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO que ajuizou em face da UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA MARINHA, objetivando indenização por danos morais e materiais correspondentes a 800 salários mínimos, assim como seu ingresso no processo seletivo no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2007 (C-Esp-HabSG).

Na peça vestibular, afirmou o Autor, ora apelante que, é Cabo servindo no Batalhão de Operações Especiais de Fuzileiros Navais, sofrendo perseguições de seus superiores, com prejuízo à sua carreira militar. Salientou, que teve sua honra e moral abaladas, ao não ser respeitado o sigilo do Inquérito que respondeu, além de ter sofrido coação durante seu depoimento, indução de outro Militar durante a acareação na tentativa de incriminá-lo e agressão ao tentar ter acesso às informações do IPM. Como conseqüência destes fatos, ficou abalado, entrando em tratamento médico-psicológico, seus pontos foram reduzidos erradamente, recebendo parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais ( CPPCFN), ao seu ingresso no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2007 (C-Esp-HabSG). Finalizando, ressaltou que foi avaliado pela Seção na qual servia obtendo notas iguais ao primeiro semestre de 2002, mas, essas foram destruídas e substituídas por formulários diferentes dos demais avaliados.

Às fls. 75, foi deferida a gratuidade de justiça.

A Sentença de fls. 194/196, o MM Juízo a quo julgou improcedente os pedidos, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, sem custas e honorários advocatícios devido à gratuidade de justiça deferida.

Inconformada, à parte autora apelou às fls. 199/202, pleiteando a reforma da r. Sentença, alegando que jamais cometeu contravenção disciplinar e que o Parecer desfavorável constituiu abuso de poder e que não foram apreciadas as provas constantes nos autos, somente as alegações da Ré, fazendo jus, portanto, aos danos pleiteados.

Contra-razões, da UNIÃO, às fls. 205/207.

Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, opinou o Ínclito Representante do Parquet Federal, às fls. 210/211, pela manutenção da Sentença.

Por se tratar de matéria predominantemente de direito, incide a regra contida no art. 43, inciso IX, do Regimento Interno (Emenda Reg. nº 17/2002, DJ de 25.01.2002, pág. 184/196) deste Egrégio Tribunal, dispensada, portanto, remessa ao Revisor.

É o relatório.

Peço dia.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2008.

RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR

VOTO

O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA - RELATOR:

1 - Conheço da Apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

2 - Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO DE OLIVEIRA CABRAL, de sentença proferida nos autos do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO que ajuizou em face da UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA MARINHA, objetivando indenização por danos morais e materiais correspondentes a 800 salários mínimos. Assim como seu ingresso no processo seletivo ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2007 (C-Esp-HabSG).

3 - O MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido, acarretando o recurso da parte autora

4 - Não merece reparos a r. Sentença, da Eminente Juíza Federal, DANIELA MILANEZ, que asseverou in verbis:

"(...)

O Autor procura imputar à União Federal responsabilidade pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo mesmo devido a perseguição após responder a IPM.

É sabido que a matriz constitucional da responsabilidade objetiva do Estado é encontrada no art. 37, §6° da CF/88, que possui o seguinte teor:

"Art. 37 - ...

§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (Grifo nosso)

Nesse contexto, os requisitos para a responsabilização do Estado são a ação, o dano, o respectivo nexo de causalidade e a inexistência de culpa exclusiva ou concorrente por parte da vítima, caso fortuito ou força maior ou fato de terceiro. Passemos então a examinar a presença ou não desses requisitos no caso concreto.

A ação imputada ao Estado neste caso é a perseguição ao Autor, levando inclusive ao indeferimento de seu requerimento para participação no Curso de Especialização HASBSG 2007.

Ocorre que, segundo informado pela União Federal, na realidade, o Autor foi reprovado em uma das fases do concurso em tela, já que não conseguiu obter parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças.

E pela análise do parecer em questão (fls. 127), o indeferimento foi motivado pelo cometimento de contravenções disciplinares, nos exatos termos do Plano de Carreira da PM do CFCFN e do próprio Estatuto dos Militares.

Verifica-se, portanto, que não houve nenhum ato ilegal ou abusivo por parte da União Federal. Houve apenas uma análise dos atributos profissionais do Autor pela autoridade determinada no Plano de Carreira de Praças da Marinha, que concluiu, de forma, fundamentada, pelo indeferimento do pedido do Autor. Por mais que o Autor defenda possuir ótima pontuação, existem outros aspectos que pesam na elaboração do parecer da Comissão de Promoção de Praças.

Sendo assim, ausente um dos requisitos mencionados acima.

Além disso, não restou demonstrado nenhum dano moral causado ao Autor. Conforme esclarecido por Sérgio Cavalieri Filho, "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo."(Sérgio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil. São Paulo. Editora Malheiros. 2000. citada, pg. 78 - Grifo nosso).

Por todas essas razões, descabida a responsabilização da União Federal.

(...)".

5 - O art.37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil do Estado, mas para restar caracterizada a responsabilidade civil, impõe-se, que haja um dano, uma ação administrativa, de conduta comissiva, ou omissiva, sendo esta última baseada em uma específica falta de serviço, traduzida em um dever jurídico, e uma possibilidade fática de atuar, e que entre ambos exista um nexo de causalidade, informado pela teoria do dano direto, e imediato (STF RE 130764, DJ 7/8/92).

6 - Os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado por ato omissivo são muito mais rigorosos do que aqueles necessários ao preenchimento dos elementos conformadores da responsabilidade objetiva, a decorrente da atuação comissiva de agente estatal, ou particular investido de funções de Estado.

7 - Tal realidade não se verifica apenas pela indispensável caracterização do elemento subjetivo, o dolo ou a culpa do agente. Mais do que isso, exige-se a identificação do especial dever do Estado em evitar a produção do resultado danoso. E o que se apura dos autos é a inexistência de irregularidade na conduta da Marinha, no indeferimento da inscrição do Autor, que se deu por contravenções disciplinares, nos exatos termos do Plano de Carreira de Praças da Marinha do CFCFN e do próprio Estatuto dos Militares, conforme documentos de fls. 84/136.

8 - No mais, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e não estando este direito devidamente comprovado, não há como o Juiz suprir sua inércia, em razão do princípio dispositivo do art. 333, I do Código de Processo Civil.

9 - Mantendo o mesmo entendimento, vale mencionar o elucidativo pronunciamento da nobre representante da Procuradoria Regional da República - 2ª Região, Dra. DENISE LORENA DUQUE ESTRADA, verbis

"(...)

Merece confirmação a sentença recorrida.

Alega o apelante que vem sendo vítima de perseguição por parte de seus superiores, que resultou, inclusive, em parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças, razão pela qual não foi o mesmo admitido no processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos do CFN. Afirma, outrossim, que teve problemas de saúde devido às pressões psicológicas que tem sofrido.

A União Federal alega que a participação no referido curso foi negada devido à existência de contravenções disciplinares cometidas pelo autor no decorrer de sua carreira. Aduz, ainda, que agiu amparada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, não sendo, portanto, devido o pagamento de danos morais.

Conforme consta dos documentos acostados aos autos, a Comissão de Promoção de Praças (CPP) é comissão especial de caráter permanente, com o fim de assessorar o Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais na seleção para cursos e estágios, sendo que, conforme previsto no item 2.12.1, alínea "c", Apêndice 11 do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), somente aqueles militares que obtiverem parecer favorável das CPP poderão ser inscritos nos processos seletivos ou matriculados nos cursos, caso classificados (fls. 84/85).

De ver-se que o sistema de avaliação de praças prevê a avaliação de caráter subjetivo relativamente aos atributos e qualidades de cada militar quanto à sua conduta moral e profissional, o que impede que seja o militar reavaliado pelo Poder Judiciário, pois esses atributos só são conhecidos por aqueles que, de fato, convivem diariamente em serviço com o militar.

Pelo exposto, opina o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso.

(...)".

10 - Isto posto, acolhendo os fundamentos da r. Sentença, que também adoto na íntegra, nego provimento à apelação, confirmando o respectivo decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.

11 - É como voto.

RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37 § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAL E MATERIAL. MILITAR. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA MARINHA NÃO COMPROVADA. ART. 333, I DO CPC.

1- O Autor interpôs ação objetivando indenização por danos materiais e morais correspondentes a 800 salários mínimos, assim como seu ingresso no processo seletivo no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2007 (C-Esp-HabSG).

2- O art.37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil do Estado, mas para restar caracterizada a responsabilidade civil, impõe-se, que haja um dano, uma ação administrativa, de conduta comissiva, ou omissiva, sendo esta última baseada em uma específica falta de serviço, traduzida em um dever jurídico, e uma possibilidade fática de atuar, e que entre ambos exista um nexo de causalidade, informado pela teoria do dano direto, e imediato (STF RE 130764, DJ 7/8/92).

3- O sistema de avaliação de praças prevê a avaliação de caráter subjetivo relativamente aos atributos e qualidades de cada militar quanto à sua conduta moral e profissional, o que impede que seja o militar reavaliado pelo Poder Judiciário, pois esses atributos só são conhecidos por aqueles que, de fato, convivem diariamente em serviço com o militar.

4- O que se apura dos autos é a inexistência de irregularidade na conduta da Marinha, no indeferimento da inscrição do Autor, que se deu por contravenções disciplinares, nos exatos termos do Plano de Carreira de Praças da Marinha do CFCFN e do próprio Estatuto dos Militares, conforme documentos de fls. 84/136.

5- Compete, à parte autora, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e não estando este direito devidamente comprovado, não há como o Juiz suprir sua inércia, em razão do princípio dispositivo do art. 333, I do Código de Processo Civil.

6- Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2008. (data do julgamento)

RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR




JURID - Danos moral e material. Militar. Indeferimento de inscrição. [08/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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