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quarta-feira, 13 de maio de 2009

JURID - Danos morais. Compensação. Serviço de buffet em casamento. [13/05/09] - Jurisprudência


Danos morais. Compensação. Serviço de buffet em cerimônia de casamento. Prestação inadequada.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF.

Órgão
6ª Turma Cível

Processo N.
Apelação Cível 20070110778949APC

Apelante(s)
COUNTRY HOUSE EVENTOS FESTIVOS

Apelado(s)
RENER GARCIA DE LIMA E OUTROS

Relator
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

Revisora
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

Acórdão nº 354.282

E M E N T A

DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. SERVIÇO DE BUFFET EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO. PRESTAÇÃO INADEQUADA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES.

I - Tendo o serviço sido prestado de forma diversa e com qualidade inferior à prometida, em cerimônia de casamento, quebrando totalmente a expectativa dos nubentes, caracterizado está o dano moral e o dever de compensá-lo.

II - Evidencia-se configurado o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso se o fornecedor não se desincumbiu do encargo de comprovar que, mesmo o tendo prestado, o defeito inexiste ou ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

III - A indenização por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as condições econômicas das partes envolvidas, as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Atendidos tais requisitos, a manutenção do valor estabelecido na sentença deve ser mantido.

IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Revisora, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 22 de abril de 2009

Certificado nº: 61 6F E9 63 00 02 00 00 09 AE

28/04/2009 - 18:46

Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum de rito ordinário, proposta por RENER GARCIA DE LIMA e OUTRA em face da COUNTRY HOUSE EVENTOS FESTIVOS.

Os autores relatam, em síntese, que contrataram os serviços da ré para prestação de serviços diversos na festa de seu casamento, dentre eles, iluminação e sonorização. Todavia ocorreram várias irregularidades na execução do serviço de som, tendo a música sido interrompida por cerca de 40 minutos a 1 hora, o que fez com que vários convidados se retirassem da festa, várias luzes e equipamentos do salão fossem desligados, bem como o telão que exibia as fotos dos noivos, a energia do open bar, prejudicando a ornamentação e fazendo com que alguns drinques derretessem. Citando normas do Código de Defesa do Consumidor e precedentes jurisprudenciais, sustentam a responsabilidade objetiva da ré e requerem sua condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais e de R$ 300,00 (trezentos reais) por danos materiais.

A ré apresentou contestação alegando, em suma, que o evento danoso não decorreu de defeito de seus serviços, mas devido a fato exclusivo da empresa fornecedora de energia, visto que o sinistro foi ocasionado por descarga de energia elétrica além dos níveis normais. Salienta não existir nexo de causalidade entre o evento e sua conduta, motivo pelo qual deve ser isentada de qualquer responsabilidade. Refuta a alegação de danos materiais, haja vista o evento ter sido estendido por mais 30 minutos além do término previsto. Aduz, ainda, que o valor pedido por danos morais fere o princípio da razoabilidade. Pugna pela total improcedência do pedido e, em caso de não acolhimento, requer a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e a minoração da verba a título de danos morais (fls. 68/79).

O pedido foi julgado parcialmente procedente (fls. 184/188) para condenar a ré apenas ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Inconformada, a ré apelou (fls. 198/204), reafirmando a tese de culpa exclusiva de terceiro, além de ocorrência de caso fortuito, asseverando que o nexo de causalidade não está bem caracterizado. Alega, ainda, que os fatos ocorridos ocasionam meros aborrecimentos e que não foi observada a capacidade econômica das partes no arbitramento do dano moral. Postula a improcedência do pedido ou a minoração do valor fixado pelos danos morais.

Preparo regular (fls. 206)

O recurso foi contrariado (fls. 213/217).

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum de rito ordinário, proposta por RENER GARCIA DE LIMA e OUTRA em face da COUNTRY HOUSE EVENTOS FESTIVOS, objetivando indenização por danos morais e materiais experimentados por má prestação de serviços em cerimônia de casamento.

A apelante invoca a culpa exclusiva de terceiro, no caso da CEB - Companhia Energética de Brasília, bem como a ocorrência de caso fortuito para afastar qualquer liame de causalidade entre a prestação de seus serviços e os transtornos ocasionados pela falha do sistema de sonorização no dia do evento, entretanto sua tese defensiva não merece respaldo.

É evidente que estamos diante de uma relação de consumo, e, portanto, incidente a regra inserta no art. 14 do CDC, que dispõe:

'Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Com efeito, a responsabilidade imposta pelo referido dispositivo é objetiva, independente de culpa e se assenta no vício do produto ou do serviço prestado e no dano e nexo causal entre este e o defeito do serviço prestado no mercado. O que significa dizer que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, mesmo tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Não obstante, a apelante não se desincumbiu do encargo de comprovar alguma excludente de sua responsabilidade. Limitou-se a afirmar que a falha do serviço ocorreu em virtude de uma descarga de energia elétrica além dos níveis normais, e que, portanto, o dano advém de culpa exclusiva da CEB.

Analisando-se detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a apelante não pode imputar culpa à CEB, até mesmo porque ficou comprovado que não houve corte no fornecimento de energia elétrica, porquanto outros aparelhos mantiveram-se em funcionamento, mas apenas falha na aparelhagem de som, que deixou de funcionar adequadamente, indicando, assim, que o defeito provinha do próprio equipamento ou variações na tensão da corrente elétrica. No entanto, a prova produzida não revela ter havido o referido fenômeno. Mas ainda que houvesse ocorrida tal variação, o fato é perfeitamente previsível e por isso incumbia à ré utilizar aparelho dotado de recurso técnico para anular os efeitos nocivos. Dessa forma, o nexo causal entre a prestação do serviço e o evento danoso exsurge claro e caracterizado, não havendo falar-se em culpa de terceiro como excludente da responsabilidade.

A apelante se comprometeu a contratar equipe de sonorização e iluminação (cláusula 4.1.5 do contrato - fls. 26), portanto, como organizadora da cadeia de fornecimento de serviços, a ela cabia o dever de escolher bem os seus subcontratados,visando à eficiente prestação dos serviços.

Também não subsiste a alegação de que os fatos ocorridos ensejam apenas meros aborrecimentos. Ora é sabido que a festa de casamento, momento de prestígio social, se reveste de grande expectativa para os nubentes, que a planejam e a providenciam com muito tempo de antecedência para que tudo dê certo no dia, sendo que a má prestação do serviço tem, sim, o condão de criar grande angústia, constrangimentos, impasses e tormentos de tal monta a ensejar prejuízos na órbita dos direitos da personalidade, notadamente pela quebra de expectativa, não podendo ser admitidos, conforme apregoa a apelante, como meros dissabores.

Por fim, a recorrente postula a minoração do valor fixado pelos danos morais, sob o argumento de que não foi observada pelo magistrado a capacidade econômica das partes e a posição social dos autores, quando de seu arbitramento.

O dano moral, como se sabe, tem caráter compensatório, inexistindo, pois, critério rígido para a fixação de seu quantum, devendo atender as circunstâncias de cada caso. Sendo certo que, para seu arbitramento, devem ser levados em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas, ainda, as condições do ofensor e do ofendido e a natureza e extensão do dano. A indenização não pode, contudo, ser tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem tão pequena que se torne inexpressiva, a ponto de não atingir o seu caráter compensatório e punitivo.

Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e as conseqüências dele advindas, e a fim de atender aos pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular eventuais reincidências, entendo razoável e proporcional a importância de R$ 10.000,00 (quinze mil reais).

Tal valor guarda a devida proporção com a capacidade econômica da parte ré, eis que empresa especializada em eventos sociais, culturais e de lazer e que, conforme ela mesma afirma em contestação, realiza eventos toda semana. Também condiz com a capacidade econômica e condição social dos autores, servidor público do Supremo Tribunal Federal e enfermeira da Secretaria de Saúde e do Departamento de Polícia Federal.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a r. sentença, reduzir o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os seus demais termos.

É como voto.

A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Revisora

Cabível e tempestivo o recurso, dele conheço, presentes que se fazem os demais pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, insta salientar que o caso vertente constitui autêntica relação de consumo, enquadrando-se a casa de festas COUNTRY HOUSE, ora ré apelante, no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo 2º da Lei 8.078/90, e os nubentes, autores apelados, no conceito de consumidores, a teor do que dispõe o artigo 2º, da mesma lei.

No mérito, tenho que restaram demonstrados todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar os danos sofridos pela parte prejudicada, in casu, os autores.

Com efeito, dos fatos narrados nestes autos, verifico a ocorrência do dano, da conduta e do nexo causal entre a falha na prestação dos serviços de sonorização da festa de casamento dos autores e o abalo moral por estes sofrido.

O dano reputa-se indene de dúvidas. Trata-se do constrangimento, vergonha e tristeza suportados pelos autores em sua própria festa de casamento, em virtude da falha na sonorização do evento.

Restou incontroverso, neste feito, que as músicas tocadas durante o evento não foram aquelas escolhidas pelos autores, bem como que, no momento culminante da noite, ou seja, a entrada dos noivos no salão de festas, houve falha no equipamento de som, o que causou o corte da música, bem como problemas de sonorização durante os cerca de quarenta minutos seguintes, tendo como conseqüência inevitável a paralisação do som e a retirada precipitada de diversos convidados, os quais supuseram que a festa havia terminado.

Confira-se, nesse sentido, depoimentos testemunhais:

DIÓGENES JORGE DE CASTRO (fl. 190):

"(...) o depoente era o DJ da festa; que o equipamento de som estava funcionando normalmente quando houve um pico de luz e o equipamento piscou, como se tivesse sofrido uma sobrecarga de energia; que isso ocorreu bem na hora da entrada dos noivos; que após isso, o equipamento não voltou ao normal; (...) que a suspensão do som durou cerca de trinta a quarenta minutos (...)".

EUNICE LOURENÇO DA SILVA (fl. 191):

"(...) a depoente atuou no dia da festa nos bastidores, como responsável pela estrutura da festa; que houve um pico de energia que prejudicou o funcionamento do aparelho de som, o qual passou a apresentar oscilações; que foi feita a tentativa de compensação com a diminuição de energia de outros aparelhos, como a iluminação em volta do salão, mas sem sucesso; (...) o som ficou interrompido por vinte a trinta minutos (...)".

PATRÍCIA NASCIMENTO BORGES (fl. 192):

"(...) a depoente esteve na festa de casamento dos autores; que num dado momento, a música parou e acenderam-se as luzes; que tal situação perdurou por aproximadamente uma hora; que RENATA ficou chorando muito e RENER ficou desesperado tentando resolver o problema; que nesse momento, vários convidados foram embora, achando que a festa havia acabado, inclusive os pais da depoente; que alguns convidados começaram a cantar na tentativa de animar o evento (...)".

LEANDRO CAIXETA MOREIRA (fl. 193):

"(...) esteve presente na festa de casamento dos autores; que mais ou menos no meio da festa foi suspenso o serviço de som e apagaram as luzes; que em razão disso, vários convidados se retiraram; que alguns convidados, vendo a situação dos noivos, começaram a cantar em razão da ausência de som; que tal situação perdurou por aproximadamente uma hora; (...) os noivos ficaram bastante abalados, principalmente RENATA, que chorava muito (...)".

Analisando o teor dos depoimentos, além das demais provas produzidas nos autos, tenho que efetivamente houve falha na prestação dos serviços, por parte da ré.

É de conhecimento geral que a celebração do matrimônio constitui um evento de âmbito social esperado e preparado ansiosamente pelos noivos. Com base nas cópias anexadas à inicial, observa-se que os noivos, ora autores, providenciaram os festejos durante aproximadamente um ano, e, por certo, contrataram os serviços da ré na confiança de que seriam prestados com excelência, ou, pelo menos, dentro dos padrões de normalidade esperados em eventos sociais de grande repercussão.

Ademais, tratando-se de serviços que não prescindam de energia elétrica, como é o caso dos serviços de sonorização de eventos, o fornecedor do serviço tem o dever de utilizar os equipamentos de segurança disponíveis no mercado para evitar desestabilização de energia - fenômeno este, aliás, de ocorrência muito freqüente, e, portanto, previsível -, sob pena de se submeter às conseqüências da falha na prestação do serviço para o qual foi contratado.

Como bem fundamentou o douto julgador a quo, "é bastante comum que as pessoas que se utilizam de computadores pessoais instalem em suas casas equipamentos que previnam danos oriundos de alteração na tensão. Que dirá então em relação aos profissionais que usam aparelhos eletro-eletrônicos para a prestação de serviços em eventos para os quais foram contratados. Se não houve interrupção do fornecimento de energia, pois vários equipamentos continuaram funcionando, mas apenas alteração na corrente elétrica, deveria a ré manter equipamentos básicos de proteção para tal ocorrência. Mas isso não foi observado, ou não foi usado aparelho adequado." (sentença - fls. 186/187)

Na hipótese vertente, não obstante a ré afirmar que tomou providências para reverter a situação, observa-se que tais providências não se mostraram hábeis a evitar o dano, uma vez que o momento de chegada dos noivos ao salão se concretizou com falhas no som e com música não desejada por estes, e, mais do que isso, a festa foi prejudicada por período de aproximadamente quarenta minutos sem música, também em decorrência da falha na prestação dos serviços, o que terminou por trazer impressão equivocada aos convidados que, supondo o fim da festa, se retiraram do evento precipitadamente.

Dessa forma, houve violação às regras consumeristas, sobretudo do artigo 14 da Lei 8.078/90, que assim estabelece:

"Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Restou caracterizado, outrossim, o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta da casa de eventos, não havendo que se falar em exclusão da responsabilidade por culpa de terceiro, no caso, a CEB, conforme requer o apelante, com fundamento no §3º, inciso II, do artigo 14, da Lei 8.078/90, uma vez que se demonstrou, neste feito, a falha na prestação dos serviços ocasionada pela conduta da própria ré. Esta, em vão, tentou diminuir a repercussão danosa do fato, ao afirmar que "o pequeno incidente ocorrido na referida festa de casamento não tem as dimensões projetadas pelos autores" (fl. 200).

Por oportuno, colaciono entendimento deste Tribunal acerca de situação semelhante à verificada nestes autos:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA E CERIMONIAL. CASAMENTO.

I - O julgamento antecipado da lide, em face de revelia, art. 330, inc. II, do CPC, não acarretou nulidade do processo por cerceamento de defesa.

II - Em ação de indenização fundada na responsabilidade pela má-prestação do serviço, a legitimidade ativa não está adstrita ao contratante, mas a todas as vítimas do evento. Art. 17 do CDC.

III - Incabível a cumulação dos pedidos de pagamento da cláusula penal e de indenização por perdas e danos.

IV - A sucessão de acontecimentos desagradáveis e inesperados causados aos noivos, em face da má-prestação do serviço de assessoria e cerimonial contratada para atuação no casamento, evento único e especial, acarretou-lhes verdadeira perturbação no seu estado psicológico e anímico, não só na cerimônia, mas ao longo da vida, em face das tristes recordações do evento, o que caracteriza, na espécie, o dano moral.

V - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.

VI - Apelação parcialmente provida. Unânime." (20050110821173APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 09/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 129).

Dessa forma, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, por certo que os autores têm direito à indenização, cumprindo, no presente estágio, analisar o apelo no tocante ao valor devido.

Tenho que, nesse aspecto, a sentença está a merecer reparos quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.

Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três elementos contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o nível de reprovação do ato. In casu, verifico que o valor arbitrado pelo juiz mostra-se excessivo, tendo em vista a amplitude do evento danoso sofrido, que, apesar de certamente ter gerado sofrimento e abalos no âmbito emocional e íntimo dos nubentes, não causou graves seqüelas físicas ou psíquicas, normalmente existentes na perda de um ente querido, ou em lesões corporais debilitantes.

Nesse passo, considerando o binômio posição social dos ofendidos e capacidade econômica do ofensor; levando em conta a intensidade do dano sofrido em toda a sua dimensão, e ainda, em atenção ao que preceitua o artigo 944 do Código Civil, nos termos do qual "a indenização mede-se pela extensão do dano", hei por bem diminuir a indenização fixada pelo MM. Juiz a quo para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 10.000,00.

É como voto.

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal

De Acordo

D E C I S Ã O

CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

Publicado: 06/05/09.




JURID - Danos morais. Compensação. Serviço de buffet em casamento. [13/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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