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terça-feira, 26 de maio de 2009

JURID - Dano moral. Inclusão indevida em cadastro restritivo. [26/05/09] - Jurisprudência


Dano moral. Inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 130191/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

APELADO: MARCOS TULIO FERNANDES DE AZEVEDO

Número do Protocolo: 130191/2008

Data de Julgamento: 15-4-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE CHEQUES MEDIANTE FRAUDE. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO - CASO FORTUITO INTERNO - INDENIZAÇÃO EXCESSIVA - REVISÃO DO VALOR - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A instituição financeira é responsável pelo dano moral decorrente de fraude, perpetrada por terceiro que abriu conta bancária em nome da vítima, com isso, causou a inclusão indevida do nome dela em órgão de restrição ao crédito.

A indenização por dano moral deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado e nem irrisória para o ofensor.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação de condenação do Banco do Brasil S.A. a indenizar Marcos Túlio Fernandes de Azevedo, por dano moral, em quarenta e um mil e quinhentos reais, por abertura de conta em nome do autor apelado com base em documentos que lhe foram furtados, acontecimento que, por sua vez, desencadeou outros transtornos como inclusão indevida em cadastros de inadimplentes e comparecimento a Delegacia de Polícia.

O apelante sustenta que a decisão merece reforma, porque tomou todas as providências e cautelas para liberar a movimentação da conta; consultou o SPC e SERASA; observou a regularidade da documentação, que foi apresentada no original para extração de cópias; não foi constatada nenhuma suspeita, pois o autor apelado não cancelou o seu CPF ou RG, depois do furto, o que caracterizaria o chamado "fato da vítima"; não existe responsabilidade sua e nem o dever de reparar; o fraudador usou o nome do autor para causar prejuízos a outras empresas; o valor da indenização não é razoável; anotar o nome do autor apelado no SERASA consubstancia um exercício regular de direito e não ilícito civil; o dano moral é protegido constitucionalmente, mas não pode ser banalizado, deve ater-se à extensão do dano efetivamente sofrido e, além disso, observar os critérios doutrinário e jurisprudenciais.

Ao final, requer a reforma total da decisão e a improcedência do pedido, ou, alternativamente, a redução do valor da condenação (fls. 139/147).

Em contra-razões, o apelado requer a manutenção da decisão (fls. 149/160).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O inconformismo do Banco do Brasil S.A. procede, em parte.

No que tange a sua responsabilidade, nada há a reformar na decisão atacada.

A jurisprudência pátria sufraga o entendimento que fundamentou a decisão da MM.ª Juíza, como revela julgado recente do E. Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE CHEQUES MEDIANTE FRAUDE. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. CASO FORTUITO INTERNO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno." (REsp 774.640/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T.; Julg. em 12-12-2006, DJ 05-02-2007 p. 247, in www.stj.gov.br).

No mesmo sentido, REsp 685662/RJ, REsp n° 703.324/PE, REsp n° 293.292/SP.

Contudo, com razão o banco no que tange à condenação em R$41.500,00.

A indenização por dano moral tem o objetivo de compensar o lesado pela ofensa à sua imagem, honra, afinal, atributos pessoais, e dissuadir o ofensor de novas e iguais práticas. Há considerar, na quantificação, o padrão socioeconômico do ofendido e a capacidade econômica do ofensor de suportar o ônus, além do contexto em que ocorreu o evento danoso.

O autor, ora apelado, trabalhador em serviços gerais, não comprovou maiores conseqüências prejudiciais à sua pessoa, tanto que por mais de dois anos esteve em cadastro de inadimplentes sem conhecimento do fato.

O apelante não teve participação no comparecimento do apelado na Delegacia de Polícia, que se deu em face da prisão dos meliantes que se utilizaram do documento, furtado, no mercado de uma forma geral.

Ademais, o rendimento mensal do autor, ora apelado, é de trezentos reais mensais. A indenização, nesse contexto, representaria mais de cento e trinta vezes o rendimento mensal, do autor (de R$300,00, fl.10), verdadeiro enriquecimento sem causa, pelo que, atendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o reduzo para cinco mil reais.

É a orientação do STJ:

"RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO I, CPC. INOCORRÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FURTADO. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PROVIDO.

1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.

2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação do ressarcimento pelo dano moral, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação.

3. Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido para determinar a redução da indenização a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (REsp 556660/PR; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; 4ª T; Julg. 05-12-2006; DJ 05-02-2007, p. 241, in www.stj.gov.br).

Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso e reduzo a indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigíveis a partir desta data. Juros de mora, a partir do evento danoso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DR. JOÃO FERREIRA FILHO (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, EM PARTE, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 15 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado 27/04/09




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