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quarta-feira, 6 de maio de 2009

JURID - Cumulação de proventos de aposentadoria e salário. [06/05/09] - Jurisprudência


Cumulação de proventos de aposentadoria e salário pago por ente público. Legalidade.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR.

Acórdão-2ªT

RO 04271-2008-035-12-00-8

CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO PAGO POR ENTE PÚBLICO. LEGALIDADE. A proibição de acumular proventos de aposentadoria com salário pago por empresa pública se dirige aos que recebem os proventos da aposentadoria em regime próprio e diferenciado, e não aos que estão abarcados pelo regime geral de Previdência do INSS.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA S.A. - EPAGRI e recorridos MARILÚ PROBST E OUTROS (10)

Na forma do Regimento Interno desse TRT, adoto o relatório da Exma Juíza Relatora. "Inconformado com a sentença das fls. 277/285, que acolheu em parte os pedidos exordiais, recorre a esta Corte o réu.

"Nas suas razões recursais (fls. 288/299), insurge-se contra o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, bem como contra a condenação em honorários advocatícios. Ainda, pretende a reforma da sentença a fim de que seja declarada a ilegalidade de cumulação de proventos de aposentadoria e salário. Invoca os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República.

"Os autores apresentam contra-razões às fls. 303/316. Juntam documentos às fls. 317/357.

"O Ministério Público do Trabalho manifesta-se à fl. 360.

"É, em síntese, o relatório."

V O T O

Conheço do recurso e das contrarrazões.

M É R I T O

CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO PAGO POR ENTE PÚBLICO

Centra-se a controvérsia na determinação patronal consubstanciada nos termos do Memorando M.C.PEX nº 109, enviado a cada um dos autores e assim redigido (fl.63):

Recentemente, uma determinação da Procuradoria Geral do Estado (Of. Circular GAB/PGE nº 1146/08), traz novamente à discussão o assunto. É entendimento da PGE que, não obstante a aposentadoria não seja mais causa de extinção do contrato de trabalho, é vedado aos empregados e funcionários públicos a acumulação da percepção de benefício previdenciário (aposentadoria) decorrentes de emprego público e rendimentos/salários oriundos de cargo, emprego ou função, mesmo com submissão a novo concurso público. Tal determinação se consubstancia na decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN 1770-4 e tem efeito vinculante, previsto no Art. 102, § 2º, da Constituição Federal, devendo ser acatada por todas as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista de Santa Catarina.

Diante do exposto, vimos comunicar que, caso V. As. Pretenda continuar trabalhando na Epagri, deverá comprovar até o dia 25 próximo, o requerimento administrativo protocolado junto ao INSS pedindo a suspensão do benefício da aposentadoria ou a comprovação da efetiva suspensão. No caso do protocolo, tão logo haja o posicionamento do INSS, a Epagri tomará as medidas cabíveis quanto à continuidade ou não do contrato, o que dependerá da efetiva suspensão do benefício. Deverá ser encaminhada cópia da documentação à Gerência de Gestão de Pessoal - GGP até o dia 25 de junho de 2008.

Salientamos que o não encaminhamento da documentação no prazo acima assinalado ensejará à empresa promover o seu desligamento.

Observe-se, de plano, que as partes não se controvertem a propósito dos efeitos que a aposentadoria produz no contrato de trabalho, segundo o que consta da parte inicial do mesmo documento e dos termos da defesa.

O foco do embate entre os litigantes é a cumulação de proventos da aposentadoria e do auferido em função do emprego público, a teor do art. 37 (parágrafo 10), da CF de 1988, com a redação dada pela EC nº 20, e considerando ainda a fundamentação do acórdão prolatado na ADI 1770.

O dispositivo constitucional invocado está assim redigido:

É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

O art. 40, por sua vez, disciplina a situação dos "servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações", em relação aos quais "é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário". Já o art. 42 trata dos "membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares", e o 142, dos membros das Forças Armadas.

Nesse contexto, forçoso concluir que a cumulação se dirige aos que recebem os proventos da aposentadoria em regime próprio e diferenciado, e não aos que como os autores, estão abarcados pelo regime geral de Previdência do INSS.

Transcrevo, por oportuno, ementas do E. TST a respeito do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.- (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). Os incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal, ao vedarem a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, referem-se, exclusivamente, aos servidores ativos. Já o § 10 do mesmo artigo proíbe a acumulação da remuneração proveniente de cargo, emprego ou função pública, com os proventos percebidos por funcionários públicos, e por militares dos Estados, do Distrito Federal e das Forças Armadas, situações em que não se enquadra o reclamante. Ilesos, assim, os citados preceitos. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Processo: AIRR - 58/2007-001-19-40.5 Data de Julgamento: 01/10/2008, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 03/10/2008).

RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. EMPREGADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Partindo do pressuposto de que a contratação é una, e não houve solução de continuidade na prestação laboral, não há como se exigir aprovação em concurso público para que a reclamante continue a trabalhar para o mesmo empregador (art. 37, II, da Constituição Federal). Tampouco se cogita da nulidade dessa contratação. A pretensão do Município, portanto, encontra óbice na Súmula 333/TST, OJ-336-SBDI-1-TST e no artigo 896, § 4º, da CLT. NÃO CONHEÇO. Recurso de revista não conhecido (Processo: RR - 227/2005-668-09-00.2 Data de Julgamento: 27/08/2008, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 29/08/2008).

No que se refere aos termos da fundamentação do acórdão da ADI 1770, que declarou a inconstitucionalidade do art. 453 (parágrafo 1º), da CLT, enfatizo que o cerne da questão dirimida referia-se à inconstitucionalidade pela ótica da extinção do contrato de trabalho que o dispositivo proporcionava, a exemplo do que sucedia no parágrafo 2º do mesmo artigo. No mais, e vinculando as demais instâncias o dispositivo que declara a inconstitucionalidade daquele preceito, remanesce ainda o artigo 37 (parágrafo 10), da Carta Magna, a respaldar a tese dos autores.

Sendo assim, a exigência de comprovação da efetiva suspensão do recebimento da aposentadoria para o fim de manutenção do contrato de trabalho não se afigura compatível com a legislação em vigor.

De outro lado, amparados os postulantes pela cláusula 14 do ACT firmado pelo sindicato obreiro com a ré, que prevê garantia de emprego pelo prazo de quatorze meses, contados a partir da assinatura do pacto, ocorrida em 13-11-2007, deve ser garantida a manutenção dos empregos que ocupam.

Nego provimento neste tópico.

2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nessa matéria, por concordar parcialmente com os termos da fundamentação da Exma Juíza Relatora e por questão de economia processual, transcrevoa.

"O réu insurge-se contra o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, bem como contra a condenação em honorários advocatícios.

"Em relação aos benefícios da justiça gratuita, rejeito o requerimento do réu e mantenho a devida concessão, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.

No que tange à verba honorária entendo, diversamente do julgado de origem, que ela somente é deferível, na Justiça do Trabalho, quando conjugada a situação de insuficiência econômica com a assistência do sindicato da categoria obreira, a teor da Lei 5.584/70. Não satisfeitos tais pressupostos, na íntegra, impõe-se ser extirpada tal parcela da condenação.

Assim, dou provimento ao recurso para determinar a exclusão do pagamento dos honorários advocatícios determinado pela sentença.

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Licélia Ribeiro (Relatora), DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação os honorários advocatícios. Deferida juntada de voto vencido à Exma. Juíza Licélia Ribeiro (Relatora).

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de fevereiro de 2009, sob a Presidência do Exmo. Juiz Edson Mendes de Oliveira, as Exmas. Juízas Licélia Ribeiro e Teresa Regina Cotosky. Presente a Exma. Dra. Alice Nair Feiber Sônego Borner, Procuradora do Trabalho.

Florianópolis, 02 de abril de 2009.

TERESA REGINA COTOSKY
Redatora designada




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