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terça-feira, 19 de maio de 2009

JURID - Cumprimento de sentença. Ação de exibição de documentos. [19/05/09] - Jurisprudência


Cumprimento de sentença prolatada em ação de exibição de documentos. Aplicação de astreintes.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18393/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

AGRAVADA: NEUZA PEREIRA LEITE

Número do Protocolo: 18393/2009

Data de Julgamento: 29-4-2009

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APLICAÇÃO DE ASTREINTES - AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACEN JUD - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

Há que se consentir a pesquisa de numerário penhorável por meio do Sistema BACEN-JUD, em especial quando o bem oferecido em penhora é de difícil alienação, notadamente se realizada diligências, sem êxito, para a satisfação do crédito.

Embora sem vocação para res judicata, eventual redução das astreintes, deve ser decidida, primeiro, pelo Juiz da causa, sob pena de supressão de instância.

A jurisprudência tem se orientado no sentido da desnecessidade da intimação pessoal do devedor quanto ao cumprimento de sentença.

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

AGRAVADA: NEUZA PEREIRA LEITE

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. de decisão que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos promovida por Neuza Pereira Leite, deferiu, em fase de cumprimento de sentença, pedido de penhora on line no valor de R$141.253,25 (cento e quarenta e um mil duzentos e cinqüenta e três reais e vinte e cinco centavos).

Noticia que o magistrado, na data de 20 de agosto de 2007, julgou procedente a Ação Cautelar de Exibição de Documentos para determinar a apresentação, no prazo de 30 dias, dos extratos bancários e microfilmagens das contas poupança da agravada (nº 8.160-1, nº 11413-8, nº 110.898-0 e nº 23.118-5), referentes aos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).

Defende a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que já cumpriu a ordem judicial ao apresentar os documentos da conta poupança (nº 8.170-1 - agência 46-9), referente aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril, maio e junho de 1990, fevereiro e março de 1991, porque as outras contas indicadas pela agravada não foram localizadas.

Afirma que a penhora on line não deve prevalecer, porque ao ser intimado para garantir o juízo, indicou bem à penhora, que não foi aceito pela agravada sem qualquer justificativa.

Assevera que não foi intimado pessoalmente da sentença que fixou a multa diária, o que torna inexigível a referida multa.

Diz que o valor da multa é exorbitante.

Por fim, requer o provimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 217-218/TJ).

Em contraminuta (fls. 226-233/TJ), a agravada sustenta que está precluso o direito da agravante em questionar eventuais "injustiças" da sentença que fixou a multa diária, porque da decisão não foi interposto recurso de apelação. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O âmago da questão está em saber se deve ser mantida a decisão que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, em fase de cumprimento de sentença, deferiu pedido de penhora on line no valor de R$141.253,25 (cento e quarenta e um mil duzentos e cinqüenta e três reais e vinte e cinco centavos).

Na hipótese verifica-se que a penhora on line foi deferida no valor correspondente à multa diária, ora objeto de cumprimento de sentença.

Registra-se, porque necessário, que a multa objeto do cumprimento de sentença fora fixada em 20-8-2007 (fls.54), e não se tem notícia de que o banco agravante tenha se insurgido por meio de recurso de apelação, seja para a redução do valor fixado, seja quanto ao próprio cabimento das astreintes em ação cautelar de exibição de documentos.

Assim, se houve a fixação de astreintes em sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos, sem se questionar se inadequada frente a ausência de recurso próprio, a obrigação, em princípio, torna-se exigível, caso não haja exibição. Tanto é assim que o processo, como se vê, encontra-se em fase de cumprimento de sentença.

Oportuno ressaltar que já me manifestei sobre a matéria:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINARES DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO E NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS ORDEM PARA QUE O BANCO APRESENTE DOCUMENTOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - VALOR QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

Dispensa-se a certidão da intimação da decisão recorrida, quando evidente a tempestividade do agravo de instrumento.

Não há falar-se em ausência de fundamentação a decisão que determinou o cumprimento de ordem que já havia sido proferida, agora com a imposição de multa diária.

É cabível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de ordem que determina a juntada de documentos, porque visa compelir a parte de cumprir a obrigação específica do decisum." (TJ/MT - Terceira Câmara Cível - Recurso de Agravo de Instrumento 101394/2008 - julgamento: 1°-12-2008).

Por outro lado, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, porque não tem vocação para o trânsito em julgado.

Todavia, no caso, a eventual extinção ou redução da multa, objeto de cumprimento de sentença, deve ser decidida, primeiro, pelo Juiz da causa, sob pena de supressão de instância, mesmo porque a discussão, aqui, fixa em torno da admissibilidade ou não da penhora on line.

No que diz respeito a alegada impossibilidade da exibição dos extratos e microfilmagens da conta poupança da agravada, cuja obrigação foi determinada na sentença prolatada na Ação Cautelar de Exibição de Documentos, é matéria reservada a discussão em outra seara, e não no presente agravo, que tem objeto especifico.

No que tange ao argumento de que o agravante indicou bem à penhora, tal fato não tem o condão de afastar a admissibilidade da penhora on line por meio do Sistema BACEN-JUD, sobretudo porque o bem oferecido à penhora, no valor de R$4.100,000, 00 (quatro milhões e cem mil reais) mostra-se de difícil alienação.

Nesse passo, insta salientar que a agravada optou em discordar do bem oferecido, por decorrência do que dispõe o art. 655, I, do CPC, o que lhe é assegurado por lei.

Nesse sentido:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - BEM IMÓVEL - DIFÍCIL ALIENAÇÃO - PEDIDO DE PENHORA ON LINE - RECURSO PROVIDO.

Há que se consentir a pesquisa de numerário penhorável por meio do

Sistema BACEN-JUD, em especial quando o bem oferecido à penhora é de difícil alienação, uma vez realizada diligências, sem êxito, para a satisfação do crédito." (TJ/MT - Terceira Câmara Cível - Recurso de Agravo de Instrumento 90324/2007 - Relator: Dr. Antônio Horácio da Silva Neto - data do julgamento: 21-01-2008).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACEN JUD - POSSIBILIDADE - ORDEM DE GRADAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 655 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DE LESIVIDADE À ATIVIDADE DA EMPRESA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.

Pode o juiz, utilizando-se dos meios disponíveis, propiciar a viabilidade da satisfação do crédito, nos termos da gradação estabelecida no art. 655, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no artigo 620 do CPC.

É perfeitamente cabível a penhora on line de dinheiro depositado em conta bancária, haja vista que a referida medida constitucional contribui para a efetividade da execução e não ficou comprovado que o valor a ser constritado pertence ao ativo circulante da empresa. (...)." (TJ/MT - Terceira Câmara Cível - Recurso de Agravo de Instrumento 53750/2006 - Relator: Desembargador Ernani Vieira de Souza - data do julgamento: 19-9-2006).

Quanto à falta de intimação pessoal da sentença na qual lhe foi aplicada multa diária, há evidencias claras de que houve intimação do advogado do agravante (fls. 32-33 e 49-54/TJ) pelo Diário da Justiça.

Ademais, a jurisprudência tem se orientado no sentido da desnecessidade a intimação pessoal do devedor quanto ao cumprimento de sentença.

Eis a jurisprudência do STJ:

"LEI 11.232/2005 ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.

2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%." (STJ - Terceira Turma - REsp 9548591RS Recurso Especial 2007/0119225-2 - Rel. Ministro Hymberto Gomes de Barros - Data do Julgamento: 16-8-2007 - Data da Publicação/fonte: DJ 27-8-2007 p. 252). (grifei).

No mesmo trilhar é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS QUE NECESSITEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Conforme tem recentemente entendido o STJ, desnecessária a intimação pessoal do devedor quanto ao cumprimento de sentença, grafado no art. 475-J do CPC. (...)" (TJ/MT - Sexta Câmara Cível - Recurso de Agravo de Instrumento 76229/2007 - Relatora: Dra. Juanita Cruz da Silva Duarte - data do julgamento: 19-12-2007).

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO (1º Vogal convocado) e DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 29 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR

Publicado 11/05/09




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