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segunda-feira, 4 de maio de 2009

JURID - CPF do autor inserido equivocadamente em título de crédito. [04/05/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais. Protesto. CPF do autor inserido equivocadamente em título de crédito.
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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CÍVEL N° 357.397-7, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A

APELADO: FABIO DE CRIS OSMAR DA SILVA

RELATOR: Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL

DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO - CPF DO AUTOR INSERIDO EQUIVOCADAMENTE EM TÍTULO DE CRÉDITO - RELAÇÃO CAMBIÁRIA DA QUAL NÃO FAZIA PARTE - MANUTENÇÃO MESMO DEPOIS DE RECLAMAÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL - MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DAS 13ª, 14ª, 15ª OU 16ª CÂMARAS CÍVEIS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL (8ª, 9ª OU 10ª), NOS TERMOS DO ART. 88, IV, "A", DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO.

"Conforme vem decidindo reiteradamente o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em seus julgamentos, a competência em razão da matéria é definida, objetivamente, através do pedido e da causa de pedir".

No caso, o direito substantivo que motiva a causa de pedir e o pedido posto no litígio (dano moral puro, decorrente de protesto tirado contra quem não fazia parte de obrigação cambial inadimplida), torna evidente que o recurso trata de matéria absolutamente estranha à competência desta Câmara.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 357.397-7, de São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível, em que é apelante BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A e apelado FÁBIO DE CRIS OSMAR DA SILVA.

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (fls. 212/220) que julgou procedente o pedido formulado por Fábio de Cris Osmar da Silva em Ação de Indenização por Danos Morais e condenou o requerido Banco Meridional do Brasil S/A ao pagamento de R$ 15.000,00 (50 salários mínimos então vigentes), porque o autor teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de órgão de proteção ao crédito, depois do protesto de título de crédito no qual o número de seu CPF, mesmo sendo pessoa estranha à relação cambiária, foi inserido equivocadamente no título, e ali mantido mesmo após notificação extrajudicial.

Relata que é filho de sócio da empresa Máximo Ar - litisconsorte passiva no processo, cuja empresa firmou negócio, através do banco apelante, com Miguel Macedo, o qual ficou responsável pelo pagamento de determinada obrigação, por força da qual foram emitidas duas duplicatas, no valor de R$ 1.800,00 cada uma.

Referidas duplicatas foram encaminhadas ao Banco Meridional em razão de endosso translativo e, porque não pagas nos respectivos vencimentos, levadas a protesto, constando nelas equivocadamente o CPF do apelado.

Ciente de tal equívoco, o representante legal da empresa Máximo Ar entrou em contato com o Banco Meridional, através de notificação extrajudicial; porém, a instituição financeira não providenciou a exclusão do nome do apelado dos cadastros de títulos protestados.

Diante das restrições e humilhações que o protesto gerou ao apelado, pleiteou indenização por danos morais, cujo pedido foi acolhido pelo juízo "a quo".

Em razões de recurso, o banco pugna, preliminarmente, pelo conhecimento e provimento do agravo retido interposto (fls. 138/143), onde sustenta a ilegitimidade passiva, em face da cessão do crédito à Caixa Econômica Federal.

No mérito, afirma não ter agido com culpa, mas no estrito exercício regular de direito e, pois, não incorreu em quaisquer das modalidades arroladas no art. 186 do Código Civil.

Isso porque tal equívoco se deu em razão do fato de a empresa Máximo Ar ter emitido as duplicatas fazendo constar, erroneamente, o CPF do apelado quando deveria ser o de Miguel Macedo, em nada contribuindo o apelante para essa falha, pois se limitou a, constatada a falta de pagamento, enviar a protesto os títulos, única atitude que lhe competia e, assim, agiu no exercício regular de direito.

Logo, não há nexo causal entre a conduta do apelante e o dano sofrido pelo apelado que justifique a responsabilização daquele, porque a falha foi cometida unicamente pela empresa que emitiu a duplicata com erro material.

Aduz que a notificação extrajudicial deveria ter sido feita em nome do credor (empresa Máximo Ar) e não do apelado, Sr. Fábio de Cris, além de ser descabida a pretensão do apelado em eximir a referida empresa de culpa pelo ato apenas com alegação de que o seu representante jurídico entrou em contato com o banco para a solução do problema, sem sucesso.

Desse modo, estaria excluída a responsabilidade do Banco Meridional pelo evento danoso.

Afirma, ainda, que não houve comprovação do dano moral afirmado pelo apelado, pois se limitou a fazer alegações descabidas e inverossímeis sobre o assunto, ressaltando que o dano moral não é presumível, mas deve ser demonstrado.

Acrescenta que a quantificação do dano moral foi demasiadamente exacerbada, tendo a sentença ultrapassado o binômio causa/efeito, arbitrando quantia muito acima daquela correspondente ao dano afirmado, o que implica em enriquecimento sem causa do recorrido, daí a necessidade de redução para patamares compatíveis ao grau de culpa.

Por derradeiro, afirma que a sentença está equivocada ao condenar somente o banco apelante a indenizar o apelado, pois deveria ter condenado ambos os réus, informando que foi determinada a citação da empresa Máximo Ar como litisconsorte passiva necessária (fl. 196), nomeando-lhe curadora especial e que, diante da sua evidente culpa na emissão falha das duplicatas, deveria ser igualmente condenada a promover o ressarcimento.

Requer, pois, a reforma da sentença, nos pontos indicados.

Em contra-razões (fls. 259/267), o apelado Fábio de Cris Osmar da Silva pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

2. O pedido deduzido na ação de conhecimento é de que sejam as rés condenadas a indenizar, porque o autor (pessoa estranha à relação cambiária), teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de órgão de proteção ao crédito, depois do protesto de título de crédito no qual o número de seu CPF foi inserido equivocadamente, e ali mantido mesmo após notificação extrajudicial.

Percebe-se, portanto, que a causa de pedir e o pedido versam sobre matéria absolutamente estranha à competência desta Câmara.

Com efeito, a lide não versa sobre pedido de declaração de nulidade, de inexistência ou de inexigibilidade de títulos de crédito, mas apenas de dano moral puro.

O Órgão Especial desta Corte, já decidiu que a competência das Câmaras é fixada em razão da matéria, definida pela causa de pedir, e pelo pedido principal da demanda.

Nesse sentido:

"Conforme vem decidindo reiteradamente o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em seus julgamentos, a competência em razão da matéria é definida, objetivamente, através do pedido e da causa de pedir".

Dúvida de Competência nº 389284-2/01, Rel. Des. Jesus Sarrão, DJ de 05/10/2007.

"A competência em razão da matéria define-se em função do pedido e da causa de pedir'.

Dúvida de Competência nº 331163-1/01, Rel. Des. Sérgio Arenhart, DJ de 02/03/2007.

"Considerando que o Regimento Interno atribui com primazia a atividade dos órgãos julgadores em razão da matéria, define-se a competência pela causa de pedir e o pedido principal inserido na petição inicial da ação".

Dúvida de Competência nº 341.2893/01, Rel. Des. Ângelo Zattar, DJ de 04/08/2006.

Assim, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso não é desta Câmara, mas se amolda na hipótese do artigo 88, IV, letra "a" do Regimento Interno desta Corte - Câmaras de Responsabilidade Civil (8ª, 9ª ou 10ª).

Desse modo, propõe-se o não conhecimento do presente recurso, determinando-se seja redistribuído a outro órgão julgador.

3 - DECISÃO:

ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, COM REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO a uma das Câmaras de Responsabilidade Civil.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador EDSON VIDAL PINTO (sem voto), e dele participaram o Desembargador GUIDO DÖBELLI (Revisor) e a Juíza Substituta de 2º Grau THEMIS FURQUIM CORTES.

Curitiba, 22 de abril de 2009.

Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL
Relator

DJ: 04/05/2009.




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