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quinta-feira, 28 de maio de 2009

JURID - Contribuição previdenciária incidente sobre adicional. [28/05/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Contribuição previdenciária incidente sobre adicional de radiação ionizante pago a servidor público.

Justiça Federal do Rio de Janeiro - JFRJ.

Recurso de sentença cível - Processo nº 2006.51.51.049323-3/01

Relator: Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna

Recorrente(s): União Federal/Fazenda Nacional

Recorrido(s): Sergio Moreira Silva

Juízo de origem: 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

EMENTA - VOTO

TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE PAGO A SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA COM NATUREZA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE, QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. LEI N° 8.112/90, ARTS. 41, § 3°, 61, IV E VIII, 68, § 2°, E 189. CARÁTER CONTRIBUTIVO E ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO.

1. Recurso da União Federal/Fazenda Nacional (fls. 119/123) contra a sentença (fls. 113/117) que a condenou a restituir ao Autor o valor das contribuições sociais incidentes sobre o adicional de radiação ionizante que lhe foi pago no período de outubro de 2001 a maio de 2004, incidindo a taxa SELIC a partir da data dos descontos indevidos até o efetivo pagamento (art. 39, § 4º da Lei 9.250/95).

2. A Recorrente argumenta, em suma, que a contribuição social incidente sobre a remuneração dos servidores públicos federais não visa apenas ao custeio de suas aposentadorias, mas também o dos demais benefícios previstos no art. 185 da Lei nº 8.112/90, tais como: licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, licença por acidente de serviço, assistência à saúde, auxílio-funeral e auxílio-reclusão. Portanto, na dicção da Recorrente, -não merece ser acolhida a tese defendida pela parte autora, no sentido de que a verba questionada, por não integrar os proventos de aposentadoria, não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária.- Ressalta ainda que o pedido do Autor, deferido pela r. sentença, conflita diretamente com a legislação instituidora da contribuição para a seguridade social, que prevê expressamente as hipóteses de não incidência da contribuição.

3. A r. sentença deu solução à espécie em fundamentação vazada nos seguintes termos:

-(...) A contribuição social dos servidores públicos atualmente encontra seu fundamento legal na Lei 10.887/04, que em seu art. 4º dispõe:

-Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Em que pese meu entendimento pessoal em sentido contrário, fundado no princípio da solidariedade que inspira o regime de previdência dos servidores públicos e na natureza remuneratória da verba em questão, acompanho o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, que vem se manifestando no sentido de que o regime próprio dos servidores públicos, a partir das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, possui caráter contributivo, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas que não venham a integrar os proventos de aposentadoria.

Neste sentido, verifiquem-se os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade.

2. É defeso ao servidor inativo perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação. Pela mesma razão, não deve incidir contribuição previdenciária sobre funções comissionadas, já que os valores assim recebidos, a partir da Lei n.º 9.527/97, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Precedentes.

3. Igualmente, não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como o terço constitucional de férias. Precedentes.

4. Recurso especial provido. (Acórdão - STJ - RESP 786988 Proc: 200501684471 UF: DF -SEGUNDA TURMA em 28/03/2006 doc STJ000678130 - DJ DATA:06/04/2006 PÁGINA:260 Rel. CASTRO MEIRA, por unanimidade)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS E HORAS-EXTRAS. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O regime previdenciário dos servidores públicos federais tem caráter contributivo e atuarial, na conformidade da EC 20/98.

2. Os valores pagos a título do denominado -terço constitucional- e das horas-extras não se incorporam à remuneração para efeito de cálculo e pagamento dos proventos da aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo.

3. Recurso ordinário conhecido e provido. (Acórdão STJ - ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 14346 Proc: 200200058846 - DF -SEGUNDA TURMA em 11/05/2004 doc STJ000552149 - DJ DATA:28/06/2004 PÁGINA:213 - Rel. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, por unanimidade)

O mesmo entendimento deve ser aplicado ao adicional de radiação ionizante percebido pela parte autora, por se tratar de verba que não se incorpora aos proventos de aposentadoria. O art. 4º, VII da Lei 10.887/04 exclui as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho da base de cálculo da contribuição previdenciária, situação que foi reconhecida pela Administração.

Entretanto, a Lei 9.783/99 dispunha de modo oposto, pois determinava expressamente a incidência da contribuição sobre as vantagens relativas à natureza ou local de trabalho, o que não se mostra legítimo, à luz da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a parte autora possui direito à repetição das contribuições recolhidas na vigência deste diploma legal.

Os valores indevidamente descontados da remuneração do autor encontram-se indicados às fls. 105/106, não havendo parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.

DISPOSITIVO

Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir ao autor o valor das contribuições sociais incidentes sobre o adicional de radiação ionizante, no período de outubro de 2001 a maio de 2004, incidindo-se a taxa SELIC a partir da data dos descontos indevidos até o efetivo pagamento (art. 39, § 4º da Lei 9.250/95).

Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (...)-

4. Como se vê, a r. sentença considerou o adicional de radiação ionizante recebido pelo Autor como parcela remuneratória paga em decorrência do local de trabalho, estando isenta do pagamento de contribuições previdenciárias ex-vi do art. 4°, § 1°, inc. VII, da Lei n° 10.887/04 e porque a jurisprudência do C. STJ já assentou que a Previdência dos servidores públicos tem caráter contributivo, de tal forma que não há de incidir contribuição previdenciária sobre parcela remuneratória que não se refletirá nos proventos da aposentadoria.

5. Deveras, assim o C. STJ como o E. STF já tem pacífico que -o que se deve perquirir é se o desconto da contribuição nessas verbas terá sua contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor, (...), tendo em vista a modificação introduzida no sistema previdenciário do servidor público, imprimindo-lhe caráter contributivo e atuarial- (STJ - 1ª Turma - REsp n° 615618/SC - Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO - DJ de 27/03/2006, p. 00162). Por isso que a contribuição previdenciária tem -não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, (...)- (STF - 1ª Turma - RE n° 463.348/PR - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ de 07-04-2006, p. 00037).

6. O adicional de radiação ionizante é pecúnia paga ao servidor que exerça suas atividades em contato permanente com substâncias radioativas, nos termos dos arts. 61, incs. IV e VIII, 68 e 72 da Lei n° 8.112/90, abaixo destacados (g.n.):

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

(...)

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

(...)

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

(...)

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

7. Conforme também decorre da legislação que o prevê, notadamente do § 2 do art. 68 da Lei n° 8.112/90 acima transcrito, o adicional à remuneração do servidor pelo exercício da atividade insalubre ou perigosa é parcela paga somente enquanto perdurar o fator de risco. Assim não configura vantagem de caráter permanente e não se incorpora aos proventos de sua aposentadoria, nos termos dos arts. 41, § 3°, e 189 da Lei n° 8.112/90.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

(...)

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

8. Com efeito, -a legislação de regência, não autoriza a incorporação do adicional de insalubridade e gratificação de raio X aos proventos de aposentadoria, uma vez que não deixa dúvida sobre o caráter transitório das aludidas vantagens, que somente são devidas enquanto o servidor estiver, efetivamente, exposto à radiação- (TRF da 2ª Região - 8ª Turma Esp. - AC n° 234890/RJ - Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND - DJU - Data::17/08/2005).

9. Dessarte, porque se trata de parcela remuneratória com natureza de adicional de insalubridade/periculosidade, que não se reflete nos proventos da aposentadoria do servidor, o adicional de radiação ionizante não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária do regime estatutário.

10. Recurso conhecido e negado. Sentença mantida. Condenação do(a) Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Lei n° 9.099/95, art. 55 c/c Lei n° 10.259/01, art. 1º c/c CPC, art. 20, § 4°)

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator. Votaram o Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, relator, a Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira e o Juiz Federal Cássio Murilo Monteiro Granzinoli.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2009.

MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA
Juiz Federal
Relator

Sessão de Julgamento ocorrida em 07/04/2009 às 12:30

A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os MM. Juízes Federais Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira e Cassio Murilo Monteiro Granzinoli.




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