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terça-feira, 5 de maio de 2009

JURID - Contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário. [05/05/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário. Sentença extra petita. Nulidade.
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Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** PRIMEIRA TURMA ***

94.03.022822-9 166309 AC-SP

PAUTA: 07/04/2009

JULGADO: 07/04/2009

NUM. PAUTA: 00017

RELATOR: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. LUIZ STEFANINI

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

AUTUAÇÃO

APTE: RESINAC RESINAS SINTETICAS NACIONAIS LTDA

APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO(S)
ADV: MARCOS TAVARES LEITE e outros
ADV: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a r. sentença como "extra petita" para anulá-la, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a), que lavrará o acórdão.

Votaram os(as) DES.FED. LUIZ STEFANINI e DES.FED. VESNA KOLMAR.

ELAINE APARECIDA JORGE FENIAR HELITO
Secretário(a)

PROC.: 94.03.022822-9 AC 166309

ORIG.: 9300012533 15 Vr SÃO PAULO/SP

APTE: RESINAC RESINAS SINTETICAS NACIONAIS LTDA

ADV: MARCOS TAVARES LEITE e outros

APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO

RELATOR: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO / PRIMEIRA TURMA

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de processo em que a parte pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social por conta da exigência da Contribuição Previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de Gratificação de Natal.

O feito foi sentenciado em 22 de novembro de 1993, sendo julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a recolher a contribuição social de 20% a cargo do empregador, incidente sobre a folha de salários a título de pro labore de seus administradores e sobre o pagamento de autônomos e avulsos, enquanto veiculada no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89 (fls. 41/49).

Os autores apelaram (fls. 51/59) e o feito subiu a esta Corte sendo distribuído originalmente para a relatoria da Des. Fed. Salette Nascimento e incluído em pauta de julgamento de 06 de agosto de 1996 (fls. 68).

Nesse dia e com os votos dos Desembargadores Federais Sinval Antunes e Theotonio Costa, a apelação foi julgada negando-se-lhe provimento nos termos do voto da relatora (fls. 68 - certidão de julgamento).

Em face do acórdão foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora (fls. 83/85), nos quais aduziu a embargante omissão acerca da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de gratificação natalina aos seus empregados (art. 22, I da Lei nº 8.212/91).

Em 9/10/2007, por unanimidade, esta E. Turma acolheu questão de ordem suscitada por este Relator para anular o julgamento realizado por esta 1ª Turma, com outra composição, no dia 06 de agosto de 1.996, retornando os autos a este atual relator para as providências cabíveis, restando prejudicado o exame dos embargos de declaração de fls. 83/85.

É o relatório.

PROC.: 94.03.022822-9 AC 166309

ORIG.: 9300012533 15 Vr SÃO PAULO/SP

APTE: RESINAC RESINAS SINTETICAS NACIONAIS LTDA

ADV: MARCOS TAVARES LEITE e outros

APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO

RELATOR: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO / PRIMEIRA TURMA

V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Com efeito. A demanda pretendia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Instituto Nacional do Seguro Social por conta da exigência da Contribuição Previdenciária incidente sobre o 13º salário.

A r. sentença de fls. 41/49 não atentou para o pleito unívoco da autora ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a recolher a contribuição social de 20% a cargo do empregador, incidente sobre a folha de salários a título de pro labore de seus administradores e sobre o pagamento de autônomos e avulsos, enquanto veiculada no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89.

O pedido deduzido na exordial delimita o objeto do processo bem como o âmbito da sentença, sendo vedado ao Juiz conceder pedido não pleiteado ou em quantidade maior ao requerido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita ou ultra petita (art. 128 c/c art. 460 do Código de Processo Civil), ensejando a nulidade da sentença.

Vale lembrar as considerações de Cândido Rangel Dinamarco em Instituições de Direito Processual Civil (Vol. II, Malheiros Editores, 2ª edição, 2.002, pg. 188) ao asseverar que: ".... Em nenhum momento o resultado a ser produzido pelo juiz poderá extrapolar os limites do objeto do processo - seja mediante outorga de outro bem, ou bens em quantidade maior, ou mesmo de um provimento jurisdicional diferente do pedido. (...) O juiz proverá, julgando ou executando, nos limites precisos do pedido, ou seja, do objeto do processo".

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA INEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO ANULADO.

1. Hipótese em que, para fins de extinção da Ação Cautelar, juntou-se cópia da sentença do processo principal, que, além de apócrifa, não faz menção ao feito cautelar no relatório e no dispositivo.

2. Inexistindo sentença, não se pode cogitar em Remessa Oficial (art. 475, do CPC).

3. Ademais, o acórdão recorrido tratou de matéria estranha (contribuição previdenciária sobre valores pagos a administradores e autônomos) à discutida nos autos (FINSOCIAL). Julgamento "extra petita" configurado. Incidência do art. 460, do CPC.

4. Recurso Especial provido. Acórdão recorrido anulado. (RESP nº 892.734/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ: 30/9/2008)

Pelo exposto, reconheço, de ofício, a r. sentença como extra petita para anulá-la, julgando prejudicada a apelação.

É o voto.

PROC.: 94.03.022822-9 AC 166309

ORIG.: 9300012533 15 Vr SÃO PAULO/SP

APTE: RESINAC RESINAS SINTETICAS NACIONAIS LTDA

ADV: MARCOS TAVARES LEITE e outros

APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO

RELATOR: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO / PRIMEIRA TURMA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O 13º SALÁRIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE.

1. O pedido deduzido delimita o objeto do processo bem como o âmbito da sentença, sendo vedado ao Juiz conceder pedido não pleiteado ou em quantidade maior ao requerido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita ou ultra petita (art. 128 c/c art. 460 do CPC), ensejando a nulidade da sentença.

2. Reconhecida, de ofício, a r. sentença como extra petita para anulá-la, julgando prejudicada a apelação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a r. sentença como extra petita para anulá-la, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de abril de 2009. (data do julgamento)

Documento assinado por DF00042-Desembargardor Federal Johonsom di Salvo

Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0A7G.0552.0000 - SRDDTRF3-00

(Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região)

DJF3 DATA:04/05/2009 PÁGINA: 207




JURID - Contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário. [05/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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