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quarta-feira, 20 de maio de 2009

JURID - Conflito negativo de competência. Lei Maria da Penha. [20/05/09] - Jurisprudência


Conflito negativo de competência. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0701.08.227812-1/002(1)

Relator: CLÁUDIO COSTA

Relator do Acórdão: CLÁUDIO COSTA

Data do Julgamento: 28/01/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - A competência para a apreciação de recursos que versem sobre a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei federal nº 11.340/2006, conhecida como Maria da Penha, pertence a uma das câmaras criminais deste Tribunal, em face da natureza criminal das medidas e do procedimento a ser observado, que deve seguir o rito sumário do processo criminal comum no que se refere à liberdade de locomoção do suposto agressor. Em sendo cumulativa (cível e criminal) a competência das varas criminais até a criação das varas especializadas, a solução dos conflitos oriundos de violência doméstica atrai, de forma natural, a competência recursal das referidas câmaras criminais.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 1.0701.08.227812-1/002 - COMARCA DE UBERABA - SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSE DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - SUSCITADO(A): DESEMBARGADOR FORTUNA GRION - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO, POR MAIORIA.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2009.

DES. CLÁUDIO COSTA - Relator

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14/01/2009

CORTE SUPERIOR

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0701.08.227812-1/002 - COMARCA DE UBERABA - SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - SUSCITADO(A): DESEMBARGADOR FORTUNA GRION - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

VOTO

Trata-se do Conflito Negativo de Competência nº 1.0701.08.227812-1/002, suscitado pelo Desembargador José Domingues Ferreira Esteves, no qual figura como suscitado o Desembargador Fortuna Grion.

Versa, o conflito, acerca da competência para processar agravo aviado em sede de procedimento para aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como Maria da Penha.

Inicialmente, os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Desembargador Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, que determinou fossem redistribuídos a uma das câmaras cíveis deste Tribunal, a quem o recorrente dirigira sua irresignação, sendo "defeso ao Cartório Distribuidor ignore a justificativa esposada pelo agravante para o endereçamento do recurso". (fls. 74/75)

A redistribuição veio a recair, por sorteio, ao Desembargador José Domingues Ferreira Esteves, que suscitou conflito ao entendimento de que a instância natural recursal é a do suscitado, já que se trata de recurso interposto em medida cujo trâmite se verifica, na origem, em vara criminal, não tendo, ademais, a indicação formulada pela parte "o condão de autorizar a redistribuição do presente recurso" (fl. 83).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou, às fls. 90/91, pela competência do Desembargador suscitado.

É o relatório.

Através de cautelar, e no próprio Agravo, pretendem-se as medidas de proteção constantes do art. 22, III, "a", "b" e "c", e V, e art. 23, IV, da Lei federal nº 11.340/2006, verbis:

"Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

..............................................

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

..............................................

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

..............................................

IV - determinar a separação de corpos."

Na espécie, algumas das medidas aqui requeridas são, nitidamente, de natureza criminal, porquanto exercem limitação ao direito de ir e vir, matéria que atrai a competência do juízo criminal.

Em casos tais, estas questões, de ordinário, seriam examinadas pelo juízo criminal, não fosse a aplicação do disposto em lei especial, no caso, a sobredita Lei Maria da Penha, que prevê sede própria para tanto.

De fato, referida lei, em seu art. 41, afastou a aplicação da Lei federal nº 9.099/1995 em relação aos crimes cometidos contra a mulher (violência doméstica).

É do seguinte teor o dispositivo:

"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."

A natureza das medidas protetivas aqui requeridas é material-penal, devendo o procedimento a ser adotado seguir, portanto, o rito sumário do processo criminal comum, atraindo, assim, a competência das câmaras criminais deste Tribunal para analisar as questões daí decorrentes.

Importante o registro de que as medidas ora objeto de exame estão entre aquelas previstas no art. 22 do referido diploma, ditas protetivas e de urgência, a serem tomadas contra o suposto agressor.

Ora, por força do art. 33 da referida lei, até a instalação das varas especializadas (Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher), às varas criminais atribuiu-se competência cumulativa (cível e criminal) para a solução dos conflitos oriundos de violência doméstica.

Em exame finalístico e em face da competência cumulativa indicada, caberá aos juízes criminais exercer o poder geral de cautela na hipótese de concessão das medidas protetivas previstas na lei.

Nessa linha de raciocínio, competirá às câmaras criminais deste Sodalício o exame dos recursos decorrentes da aplicação de tais medidas, até mesmo porque não há, na esfera civil, regramento para tanto.

E ainda que se entenda serem as medidas de natureza mista, a competência para a revisão será, também, das câmaras criminais, tendo em vista previsão específica constante da lei processual penal.

Ademais, segundo assinalou a d. Procuradoria de Justiça, "em sendo a Câmara Criminal isolada a instância natural ou normal das decisões emanadas da Vara Criminal, soa lógico e razoável que na 2ª Instância se desincumba aquele órgão colegiado do reexame das decisões tomadas por este juízo monocrático em relação às medidas protetivas previstas na 'Lei Maria da Penha' " (fl. 73).

Finalmente, consigna-se que a natureza do recurso aviado, sua adequabilidade e admissibilidade são elementos a ser analisados pelo relator a quem couber o feito, ou mesmo pela Turma, sendo estranhos ao presente conflito e ao próprio fim ontológico deste.

Em síntese, a competência para a apreciação de recursos que versem sobre a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei federal nº 11.340/2006, conhecida como Maria da Penha, pertence a uma das câmaras criminais deste Tribunal, em face da natureza criminal das medidas e do procedimento a ser observado, que deve seguir o rito sumário do processo criminal comum no que se refere à liberdade de locomoção do suposto agressor.

Em sendo cumulativa (cível e criminal) a competência das varas criminais até a criação das varas especializadas, a solução dos conflitos oriundos de violência doméstica atrai, de forma natural, a competência recursal das referidas câmaras criminais.

Firmo, assim, a competência do Desembargador Fortuna Grion para relatar o feito, para quem determino sejam remetidos os autos.

É como voto.

O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:

Sr. Presidente.

Peço vista dos autos.

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

Sr. Presidente, pela ordem.

Gostaria de adiantar o meu voto, pois já tenho posicionamento a respeito da matéria.

"Data venia" dos que têm entendimento distinto, acompanho o em. Relator, a quem peço licença para acrescentar aos judiciosos fundamentos de seu voto a motivação da decisão unipessoal que proferi no Agravo de Instrumento n.º 1.0701.08.222143-6/001, publicada em 11/09/2008 e disponibilizada no portal deste Tribunal na Internet.

A SR.ª DES.ª SELMA MARQUES:

Sr. Presidente, pela ordem.

Gostaria de também adiantar o meu voto.

Acompanho o entendimento expendido pelo Eminente Relator em seu judicioso voto, uma vez que, tratando-se de procedimento com pedido de medidas protetivas constantes da denominada Lei Maria da Penha, é competente o Juízo Criminal.

Conforme se observa da lei, o art. 14 instituiu os Juizados especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que terão competência cumulativa cível e criminal. No entanto, nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.340/06, enquanto não estruturados os referidos juizados, tudo o que futuramente será de sua competência, caberá de imediato às varas criminais, que "terão competência cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".

Neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, e também de outros Tribunais:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. Competência da vara criminal para processamento e julgamento de infrações penais e medidas urgentes de caráter cível atreladas ao procedimento da lei nº. 11.340/06. À unanimidade, julgaram procedente o conflito para fixar a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz. (Conflito de Competência Nº 70022503072, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 16/01/2008).

Logo, se na primeira instância a competência para julgamento dessas causas é da vara criminal, obviamente, na segunda instância também o é, nos termos do art. 23 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Dessa forma, também declaro a competência do suscitado, o ilustre Desembargador Fortuna Grion.

É como voto.

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:

Sr. Presidente, pela ordem.

De igual forma, gostaria de adiantar o meu voto, colocando-me de acordo com o eminente Relator.

O SR. DES. ARMANDO FREIRE:

Sr. Presidente, pela ordem.

Como também tenho posicionamento firmado acerca da matéria, peço licença para adiantar o meu voto, colocando-me de acordo com o eminente Relator.

O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:

Sr. Presidente, pela ordem.

Em termos de legislação, este assunto é uma das maiores aberrações, ocorrendo o mesmo fato com a prescrição. A prescrição é caracterizada como exceção, porque há prescrição de interesse pessoal - às vezes, não quero a prescrição -, mas o nosso legislador estabeleceu a prescrição de ofício. Penso que há na Lei Maria da Penha um verdadeiro absurdo, qual seja o encaminhamento de uma matéria essencialmente cível a um juiz criminal para decisão. Sendo de se indagar para que existe especialização. Mas, o legislador estabeleceu desta forma, e nada posso fazer, porque não sou legislador.

Voto no sentido do entendimento do Des. Cláudio Costa, dando pela competência do juiz criminal.

O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:

Sr. Presidente, pela ordem.

Gostaria de fazer uma ressalva.

O Legislador não fixou competência recursal na matéria, ele fixou competência em matéria de vara criminal, até que se crie o Juizado Especial para esta Lei Especial.

O art. 33 diz, especificamente, "... até que se crie o juizado especial, a matéria será julgada na vara criminal..", não é na câmara criminal.

SÚMULA: PEDIU VISTA O DES. RONEY OLIVEIRA. O RELATOR DAVA PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO, ACOMPANHADO, EM ANTECIPAÇÃO DE VOTO, PELOS DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, ERNANE FIDÉLIS, EDGARD PENNA AMORIM, ARMANDO FREIRE E SELMA MARQUES.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. PRESIDENTE (DES. SÉRGIO RESENDE):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 14.01.2009, a pedido do Des. Roney Oliveira, após votarem o Relator, dando competência do Suscitado, acompanhado, em antecipação de voto, pelos Desembargadores Edivaldo George dos Santos, Ernane Fidélis, Edgard Penna Amorim, Armando Freire e Selma Marques.

Com a palavra o Des. Roney Oliveira.

O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:

VOTO

Pedi vista dos autos, em sessão pretérita, para melhor apreciação da matéria.

Compulsando-os, no entanto, chego à mesma conclusão proferida pelo ilustre Relator, a que adiro às inteiras.

De duvidosa constitucionalidade, porquanto anti-isonômica e afrontosa ao art. 5º, inciso I, da Carta Magna, peca a famigerada Lei Maria da Penha por seu caráter anfíbio e ambíguo, que engloba, num mesmo juízo, questões cíveis, criminais, minoristas e de família, tal e qual o esdrúxulo ornitorrinco, encontradiço em rios e lagos da Austrália e da Tasmânia - um mamífero multifacetado, que bota ovos, tem bico de pato, cauda semelhante à do castor e patas dotadas de membranas, em que os membros posteriores albergam esporões venenosos.

Fruto do contubérnio das ONG's com o populismo governamental, sob a chancela de tratados e convenções internacionais, a novidadeira legislação, embora prenhe de boas intenções, veio a lume, mais para confundir do que para explicar, fiel à burocrática filosofia, resumida numa só sentença interrogativa: "Para que facilitar, se posso complicar?"

Perpetrada no lar ou fora dele, contra pessoas ou animais, a violência reclama apuração e punição rápidas, eficazes e exemplares, num Judiciário sem delongas e desobrigado de dispensar, à violência contra a mulher, perpetrada no âmbito doméstico, tratamento privilegiado, como se também não fossem por ela vitimados os homens negros, pobres, idosos ou infantes.

Feita tal introdução, de todo dispensável, em tempos de sumárias e prévias condenações pela mídia, situemo-nos no busílis da questão, em sua pedra angular.

Como já me manifestei quando da suscitação do Conflito de Atribuições n. 1.0701.08.226383-4/001, também da Comarca de Uberaba, a atribuição para o julgamento de recurso (Agravo de Instrumento) oriundo do feito no qual se pleiteia a aplicação de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei n. 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, é do Desembargador componente de uma das Câmaras Criminais Isoladas.

Segundo o disposto no art. 33, da Lei n. 11.340/06:

"Art. 33 - Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente".

Assim, resta clara a opção do legislador em conferir às varas criminais competência para conhecer e julgar a matéria cível e criminal tratada pela Lei n. 11.340/06, que, registre-se, possui natureza transitória, "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher".

Dessa forma, os recursos oriundos de feitos tratados pela referida legislação devem seguir a sistemática de atribuição de competência pela natureza criminal das medidas, ainda que de natureza mista, até a criação das varas especializadas.

Pelo exposto, filio-me ao entendimento esposado pelo ilustre Desembargador Relator e também declaro a competência do suscitado, Des. Fortuna Grion.

É como voto.

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:

Sr. Presidente.

Neste caso específico, entendo que a competência é do Juízo Suscitado, porque a matéria é criminal, houve envolvimento criminal e, por isto, repito, dou pela competência do Suscitado.

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

Sr. Presidente.

Entendo que essa é uma lei híbrida, como já foi registrado aqui em votos antecedentes. Penso que a matéria deve ser decidida conforme o Regimento Interno. Se o recurso tratar de matéria de natureza cível, a competência é de câmara cível; se for matéria de natureza criminal, a competência é de câmara criminal. Da mesma forma, habeas corpus em questão de alimentos será distribuído para câmara cível. A medida protetiva, neste caso específico, é de natureza cível, então, entendo que a competência é do Juízo Suscitante. Essa é medida civil, não criminal .

O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:

Com o Relator.

O SR. DES. JARBAS LADEIRA:

Com o Relator.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

Sr. Presidente.

Sucintamente, tenho o meu ponto de vista que, tendo atingido o nível de julgamento fracionário, se as questões levadas ao juízo são, evidentemente, criminais, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Mulher, elas competirão ao juízo criminal. Se, por outro lado, não há risco iminente de prática de crime e nem há notícia de qualquer prática criminosa, a competência seria do juízo cível. Consequentemente, os habeas corpus, os mandados de segurança que fossem dirigidos a esse Tribunal deveriam, também, obedecer às normas do Regimento, como disse o eminente Des. Herculano Rodrigues, com o qual me coloco de acordo, para, também, aderir à divergência e dar pela competência do Suscitante.

O SR. DES. ALVIM SOARES:

Acompanho o Relator, data venia.

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

Dou pela competência do Suscitado.

O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:

Sr. Presidente.

Acompanho o Des. Herculano Rodrigues, por considerar que a Lei é híbrida e, se se tratar de causa criminal, a competência é do juízo criminal, se se tratar de causas cíveis, a competência é do juízo cível.

Ponho-me de acordo com o eminente Des. Herculano Rodrigues e considero como competente o Juiz Suscitante.

O SR. DES. WANDER MAROTTA:

Com o Relator.

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

Sr. Presidente.

Verifico que as medidas aqui colocadas não têm a natureza apenas cautelar ou mesmo preparatória, elas limitam, de modo concreto, as atividades dos ofensores e implicam em restrições de liberdade pessoal, o que foge aos limites da esfera do Direito Civil, motivo pelo qual, com a devida vênia da dissidência, estou a entender que competente para conhecer da questão, enquanto não regularizada a situação por este Tribunal, é o Juízo Suscitado.

A SR.ª DES.ª MÁRCIA MILANEZ:

Dou pela competência do Suscitado.

O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:

Com o Relator.

O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:

Pela competência do Suscitado.

SÚMULA: POR MAIORIA, DERAM PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0701.08.227812-1/002

Data da Publicação: 15/05/2009




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