Anúncios


quarta-feira, 6 de maio de 2009

JURID - Condenação por estupro. Inconformidade. Impossibilidade. [06/05/09] - Jurisprudência


Condenação por estupro. Inconformidade. Pretendida absolvição. Impossibilidade. Provas.
Jurid DEV! Central de desenvolvimento! Acesse e tenha contatdo direto com a equipe de desenvolvedores! Blog Jurid!

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 131570/2008 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE JAURU

APELANTE: DERLI DE JESUS

APELANTE: JOVIANO TAPARICA

APELANTE: ÉLCIO DE JESUS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 131570/2008

Data de Julgamento: 6-4-2009

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DE DERLI DE JESUS - CONDENAÇÃO POR ESTUPRO - INCONFORMIDADE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS - PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS - VALOR PROBANTE - RECURSO DE JOVIANO TAPARICA E ÉLCIO DE JESUS - CRIME DE ROUBO - PRETENDIDA REDUÇÃO DE REPRIMENDA - INADIMISSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DE PENA - RECURSOS IMPROVIDOS.

A palavra da vítima tem especial valor nos casos de crimes contra os costumes, sendo, por isso, em princípio, suficientes para a condenação do acusado, mormente quando corroboradas por outras provas juntadas aos autos.

Não há como se aplicar a pena-base no mínimo legal se as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, desfavoráveis aos agentes.

APELANTE: DERLI DE JESUS

APELANTE: JOVIANO TAPARICA

APELANTE: ÉLCIO DE JESUS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO

Egrégia Câmara:

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Derli de Jesus, JovianoTaparica e Élcio de Jesus, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, sendo que Derli foi também denunciado como incurso nas penas do artigo 213, caput, em concurso material, pela prática dos fatos delituosos:

"... na data de 24/07/08, no período noturno, no interior da residência do casal-vítima Marta de Almeida Tomé e José Tomé Filho, situada na Av. Padre Nazareno Lancioti, nº 862, Jauru, os denunciados ELCIO, DERLI e JOVIANO, agindo com unidade de desígnios e visando a finalidade comum para proveito de todos, subtraíram coisa móvel alheia mediante grave ameaça e violência, com emprego de arma e mediante concurso de mais de duas pessoas, consistente na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em espécie, um telefone celular e um relógio de pulso pertencente às vítimas supra citadas.

Consta ainda, que o denunciado DERLI, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, constrangeu mulher à conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça.

Segundo restou apurado, os três denunciados arrombaram a porta da residência das vítimas, surpreendendo-as ainda enquanto dormiam, sendo que, ao acordar com o barulho da porta sendo arrombada, a vítima (Sr. José Tomé dirigiu-se até o local e se deparou com os três denunciados já no interior de sua casa. Ato contínuo, de posse de armas brancas (facas e canivetes), renderam a vítima e passaram a ameaçar o casal exigindo que entregassem o dinheiro que possuíam no cofre da residência, chegando inclusive a provocarem lesão corporal na mãe da vítima (Sr. José Tomé) quando esta tentava contê-los na tentativa de evitar o roubo.

Após o casal entregar aos denunciados, sob constante ameaças de morte, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), um telefone marca Motorola e um relógio de pulso analógico, os três infratores amarraram o marido (Sr. José Tomé) com o uso de panos e fios elétricos, como forma de impedir qualquer reação de sua parte.

Em seguida, enquanto ELCIO e JOVIANO reviraram a casa em busca de mais dinheiro, o denunciado DERLI conduziu a esposa-vítima (Sra. Marta) até um quarto, onde, obrigando-a a se despir mediante ameaças de morte, praticou com ela conjunção carnal.

Ao fim de toda a ação criminosa, os denunciados fugiram levando consigo os pertences subtraídos, partilhando, ao final, a res furtiva entre eles." (fls. 03/04).

Os apelos interpostos por JovianoTaparica e Élcio de Jesus não insurgem quanto à matéria de fato contida nos autos, mas apenas e tão-somente quanto a dosimetria da pena fixada, que entendem ser exacerbadas, e no apelo de Derli de Jesus, a defesa pugna pela absolvição pelo crime de estupro, sob a alegação de insuficiência de provas, nada requerendo em relação ao crime de roubo praticado em co-autoria com Joviano e Derli (fls. 232/234, 248/250 e 227/229).

O Ministério Público, por sua vez, sustenta estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de estupro praticado por Derli, e rebate os argumentos apresentados nos apelos de Joviano e Élcio, mantendo a condenação nos termos da sentença monocrática, pugnando, enfim, pelo improvimento dos recursos interpostos (fls. 264/273).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Siger Tutiya, opina pelo improvimento dos recursos (fls. 282/292).

É o relatório.

À douta revisão.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os recursos interpostos pela defesa de Joviano e Élcio versam somente em relação a dosimetria da pena, nada se manifestando em relação ao mérito da causa. Quanto ao recurso de Derli de Jesus, pretende o apelante sua absolvição pelo delito de estupro que lhe foi imputado na sentença.

Razão não assiste às defesas dos Apelantes.

1) DERLI DE JESUS

No que concerne ao crime de roubo, o próprio acusado Derli confessa ter ele praticado o delito de roubo qualificado juntamente com Joviano e Élcio. Entretanto, com relação ao delito de estupro, ele nega com firmeza a prática desse ato em todas as oportunidades em que foi ouvido, porém suas negativas encontram-se isoladas nos autos.

Com relação à almejada absolvição pelo delito de estupro, o pleito não merece prosperar, isto porque a prática desse crime se acha altamente comprovado na espécie, apontando a responsabilidade do réu sem qualquer dúvida. Da análise percuciente da prova dos autos, extrai-se a conclusão de que o d. magistrado a quo decidiu com acerto, não merecendo prosperar a tese de insuficiência de provas sustentada pela defesa.

A conduta recriminada está devidamente comprovada com exame de conjunção carnal (fls. 39) e depoimento de testemunhas, bem como pelas declarações da vítima (fls. 127/128), que também fez o reconhecimento do acusado na delegacia, e pelas declarações dos co-réus Joviano (fls. 112/113) e Élcio (fls. 114/115), que declararam que Derli ficou sozinho e fora da casa com a vítima Marta por aproximadamente 10 (dez) minutos.

Para corroborar as palavras da vítima Marta, Airton Rosam, investigador de polícia, declarou em juízo que a vítima foi logo dizendo ter sido vítima de roubo e estupro, reconhecendo Derli como o autor do crime sexual (fls. 130).

Os crimes de estupro geralmente são praticados reservadamente, e não há testemunhas presenciais, apenas as que "ouviram dizer", e mais ninguém, dessa forma, as palavras da vítima têm acentuado valor probante, desde que firme e coerente e associada às demais provas dos autos.

Vejamos o entendimento jurisprudencial que é pacífico nesse sentido:

TJSC: "Em tema de crime contra os costumes, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, e com o apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo." (JCAT 76/639).

TJMS: "Os crimes contra os costumes são, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, razão pela qual tem valor probatório o depoimento da vítima menor se harmônico e coerente com as demais declarações constantes dos autos." (RT 673/353).

Enfim, sendo a palavra da vítima prova forte e suficiente para embasar a condenação, as provas testemunhais serem todas no sentido de incriminar o réu, o exame de conjunção carnal confirmar a agressão, e, também, pelo fato do réu não ter feito nenhuma prova a seu favor, impossível se falar em absolvição.

2) JOVIANO TAPARICA E ÉLCIO DE JESUS

Naquilo que pertine aos recursos dos apelantes Joviano e Élcio, que pugnam pela redução da pena, melhor sorte não lhes assiste.

A pena aplicada pelo MM. Juiz resultou estipulado em conformidade com as regras do sistema trifásico, prevista no artigo 68 do Código Penal. Ressalto que o disposto no parágrafo único do artigo 68 do Estatuto Penal observa o princípio da individualização das penas, porquanto permite ao operador do Direito Penal mensurar a sanção segundo a efetiva censurabilidade do agente, sem estipular uma regra objetiva, padronizada, horizontal, ofensiva à necessidade de individualização da reprimenda.

Na individualização da pena, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, e o MM. Juiz sentenciante, em conformidade com os requisitos do artigo 59 do Código Penal, a fixou de maneira escorreita, sendo o quantum da pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis aos apelantes, e na sua fundamentação destacou a elevada culpabilidade dos agentes e a circunstância em que ocorreu do crime.

Assim é o entendimento jurisprudencial:

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o fato de o réu ser primário e possuir bons antecedentes não afasta a possibilidade de lhe ser fixada pena acima do mínimo legal, tendo em vista a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente e os motivos, circunstâncias e conseqüências do crime..." (STF - 1ª T. - HC 75.464-3 - Rel. Min. Moreira Alves - j. 16-9-1997 - DJU 7-11-1997 - p. 57.235).

"O Juiz observou, na fixação da pena, os critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do CP, sendo certo que o fato de os pacientes serem primários não obriga o Juiz a fixar a pena-base no mínimo legal." (STF - 2a T. - Rel. Min. Carlos Veloso - RHC - RT 737/534).

"Justificada com fundamento em uma circunstância judicial desfavorável, não é excessiva a aplicação, na fixação da pena-base, das reprimendas acima do mínimo, mas deste não muito distantes." (TJMS - Ap. - Rel. Nildo de Carvalho - RT 728/614).

Na segunda fase da aplicação da pena, foi reconhecida pelo d. magistrado, quando de sua sentença condenatória, a atenuante da confissão espontânea, que diminuiu em 03 (três) meses a pena dos apelantes Joviano e Élcio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Para o apelante Joviano, também foi aplicada a atenuante da menoridade, que diminuiu a pena em mais 03 (três) meses.

E na terceira fase, em razão da incidência da qualificadora prevista § 2º, inciso II, do art 157 do CP, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), onde o magistrado aplicou apenas uma causa de aumento de pena em virtude de já ter aplicado na primeira fase de aplicação de pena como circunstância judicial.

Entendo que as penas aplicadas foram bem fundamentadas na sentença prolatada e fixadas no quantum necessário a repressão do delito e não merecem reparo.

Por todo o exposto, mantenho a sentença monocrática em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. A decisão é em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Relator), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Revisor) e DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 6 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA




JURID - Condenação por estupro. Inconformidade. Impossibilidade. [06/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário